Acórdão de 2º Grau

Posse e Exercício 0000691-49.2014.8.18.0033


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA.VERBA DESTINADA AO FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. INTELIGÊNCIA EXTRAÍDA DA CF/88 E DA LEI COMPLEMENTAR Nº80/94. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. OMISSÕES E VIOLAÇÕES INEXISTENTES.EMBARGOS IMPROVIDOS. A Defensoria Pública configura-se como órgão dotado de autonomia funcional, administrativa e de orçamento próprio, podendo encaminhar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, conforme estabelecido no artigo 134 da Constituição Federal.” Apesar de não ser um dos Poderes do Estado, a Defensoria Pública, com a Constituição Federal de 1988, notadamente com as emendas Constitucionais nº 45/2004, bem como as Emendas 69 e 74, passou a ser dotada de autonomia funcional, administrativa e, para tanto, de orçamento próprio, podendo, inclusive, encaminhar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, por força de disposição constitucional. A propósito, a Suprema Corte Brasileira vem reafirmando a autonomia da Defensoria Pública, a exemplo do que decidiu nos seguintes precedentes: ADI 3.965/MG, Tribunal Pleno, Relatora: Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/3/12; ADI 4.056/MA, Tribunal Pleno, Relator o ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 1/8/12; ADI 3.569/PE, Tribunal Pleno, Relator o ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 11/5/07; MS 3.3193 MC/DF. Decisão de 30/10/2014. Logo, é de se concluir que, embora organicamente a Defensoria Pública se insira no corpo do Poder Executivo, é deste corpo órgão autônomo, dotado de vida própria e elevado grau de independência (funcional e administrativa). [1] Ademais, necessário esclarecer que a Lei Complementar 80/94, responsável por regular a atuação das Defensorias Públicas, preconiza em seu artigo 4º, inciso XXI, que suas funções institucionais, compreendem, entre outras, a execução e recebimento de verbas de sucumbências decorrentes de sua atuação, que será destinado, exclusivamente, ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública – FADEP. Desse modo, plenamente cabível a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à instituição de assistência judiciária, pois inexiste confusão patrimonial, sendo inclusive a verba destinada ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí. Superada, portanto, a Súmula nº 421 do STJ, pois elaborada porque em contexto anterior às Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que alteraram substancialmente o art. 134 da CRFB/88, de modo a conferir autonomia funcional, administrativa e orçamentária às Defensorias Públicas Estaduais, da União e do Distrito Federal. Como se observa, não há dúvidas de que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios. Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, conheço dos embargos, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão embargada em todos os termos e fundamentos. [1] ConJur - Súmula do STJ sobre honorários para Defensoria deve ser revista (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000691-49.2014.8.18.0033 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Tribunal Pleno - Data 14/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000691-49.2014.8.18.0033

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: ELISANGELA GOMES NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA.VERBA DESTINADA AO FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. INTELIGÊNCIA EXTRAÍDA DA CF/88 E DA LEI COMPLEMENTAR Nº80/94. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. OMISSÕES E VIOLAÇÕES INEXISTENTES. EMBARGOS IMPROVIDOS. A Defensoria Pública configura-se como órgão dotado de autonomia funcional, administrativa e de orçamento próprio, podendo encaminhar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, conforme estabelecido no artigo 134 da Constituição Federal.” Apesar de não ser um dos Poderes do Estado, a Defensoria Pública, com a Constituição Federal de 1988, notadamente com as emendas Constitucionais nº 45/2004, bem como as Emendas 69 e 74, passou a ser dotada de autonomia funcional, administrativa e, para tanto, de orçamento próprio, podendo, inclusive, encaminhar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, por força de disposição constitucional.  A propósito, a Suprema Corte Brasileira vem reafirmando a autonomia da Defensoria Pública, a exemplo do que decidiu nos seguintes precedentes: ADI 3.965/MG, Tribunal Pleno, Relatora: Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/3/12; ADI 4.056/MA, Tribunal Pleno, Relator o ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 1/8/12; ADI 3.569/PE, Tribunal Pleno, Relator o ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 11/5/07; MS 3.3193 MC/DF. Decisão de 30/10/2014. Logo, é de se concluir que, embora organicamente a Defensoria Pública se insira no corpo do Poder Executivo, é deste corpo órgão autônomo, dotado de vida própria e elevado grau de independência (funcional e administrativa). Ademais, necessário esclarecer que a Lei Complementar 80/94, responsável por regular a atuação das Defensorias Públicas, preconiza em seu artigo 4º, inciso XXI, que suas funções institucionais, compreendem, entre outras, a execução e recebimento de verbas de sucumbências decorrentes de sua atuação, que será destinado, exclusivamente, ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública – FADEP. Desse modo, plenamente cabível a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à instituição de assistência judiciária, pois inexiste confusão patrimonial, sendo inclusive a verba destinada ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí. Superada, portanto, a Súmula nº 421 do STJ, pois elaborada porque em contexto anterior às Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que alteraram substancialmente o art. 134 da CRFB/88, de modo a conferir autonomia funcional, administrativa e orçamentária às Defensorias Públicas Estaduais, da União e do Distrito Federal. Como se observa, não há dúvidas de que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios. Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, conheço dos embargos, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão embargada em todos os termos e fundamentos.

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, conheço dos embargos, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão embargada em todos os termos e fundamentos”.

 

     RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 6845273) opostos por ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público deste tribunal.

Em suas razões, o embargante alega, em síntese, que a defensoria pública não faz jus a honorários advocatícios quando litiga contra o ente do qual faz parte.

Cita a súmula 421 do STJ para corroborar seu argumento.

Sustenta que a Lei Complementar Estadual nº 59/05, que organiza a Defensoria Pública do Estado Piauí, expressamente afasta o direito a percepção dos honorários quando o Estado do Piauí for o sucumbente

Ao final, requer seja dado provimento aos presentes embargos de declaração para, apreciando a matéria de ordem pública acima referenciada, afaste a condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública.

Impugnação aos embargos declaratórios – ID 7549929, no qual o embargado rechaça as alegações do embargante e pede o improvimento dos aclaratórios. 


É o relatório.

Passo ao voto. 



Apreciando os autos, tem razão a embargada quando sustenta que “a Defensoria Pública configura-se como órgão dotado de autonomia funcional, administrativa e de orçamento próprio, podendo encaminhar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, conforme estabelecido no artigo 134 da Constituição Federal.”

Apesar de não ser um dos Poderes do Estado, a Defensoria Pública, com a Constituição Federal de 1988, notadamente com as emendas Constitucionais nº 45/2004, bem como as Emendas 69 e 74, passou a ser dotada de autonomia funcional, administrativa e, para tanto, de orçamento próprio, podendo, inclusive, encaminhar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, por força de disposição constitucional. 

A propósito, a Suprema Corte Brasileira vem reafirmando a autonomia da Defensoria Pública, a exemplo do que decidiu nos seguintes precedentes: ADI 3.965/MG, Tribunal Pleno, Relatora: Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/3/12; ADI 4.056/MA, Tribunal Pleno, Relator o ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 1/8/12; ADI 3.569/PE, Tribunal Pleno, Relator o ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 11/5/07; MS 3.3193 MC/DF. Decisão de 30/10/2014. Logo, é de se concluir que, embora organicamente a Defensoria Pública se insira no corpo do Poder Executivo, é deste corpo órgão autônomo, dotado de vida própria e elevado grau de independência (funcional e administrativa). 

Ademais, necessário esclarecer que a Lei Complementar 80/94, responsável por regular a atuação das Defensorias Públicas, preconiza em seu artigo 4º, inciso XXI, que suas funções institucionais, compreendem, entre outras, a execução e recebimento de verbas de sucumbências decorrentes de sua atuação, que será destinado, exclusivamente, ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública – FADEP.

Desse modo, plenamente cabível a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à instituição de assistência judiciária, pois inexiste confusão patrimonial, sendo inclusive a verba destinada ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí. 

Superada, portanto, a Súmula nº 421 do STJ, pois elaborada porque em contexto anterior às Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que alteraram substancialmente o art. 134 da CRFB/88, de modo a conferir autonomia funcional, administrativa e orçamentária às Defensorias Públicas Estaduais, da União e do Distrito Federal, senão veja: 

“(...) 3. O Superior Tribunal de Justiça, nos moldes da Súmula 421 e da orientação adotada no REsp 1.108.013/RJ (Tema 128), julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, direcionou sua jurisprudência no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública que integra o Ente Federado sucumbente. 4. A orientação adotada pelo STJ, contudo, mostra-se superada porque produzida em contexto anterior às Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que alteraram substancialmente o art. 134 da CRFB/88, de modo a conferir autonomia funcional, administrativa e orçamentária às Defensorias Públicas Estaduais, da União e do Distrito Federal. 5. Diante da autonomia assegurada constitucionalmente à Defensoria Pública, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que é possível a condenação do Ente Federado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública dele integrante (AR 1937- AgR). 6. Em homenagem ao disposto no art. 926 do CPC, atento às diretrizes de uniformização, coerência e estabilização da jurisprudência pátria, necessário se faz adotar o mais recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, condizente como o novo panorama constitucional.”(TJDFT. 2ª Turma Cível. Acórdão 1310076, 07094442920198070018, Relator: CESAR LOYOLA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 8/1/2021).

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DO FEITO. DESISTÊNCIA. HORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DESTINADOS AO FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRODEF. PRECEDENTE DESTA CORTE. APELO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em virtude da ausência de andamento do feito. 1.1. Pretensão do apelante de reforma da sentença, uma vez que não foram fixados honorários sucumbenciais em favor do réu, assistido pela Defensoria na qualidade de Curadoria de Ausentes. Aduz que a Defensoria Pública possui o direito de receber os honorários advocatícios, os quais serão revestidos ao PRODEF (Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal). 2. Dos honorários de sucumbência. 2.1. O Defensor Público que exerce a Curadoria Especial não deve receber honorários advocatícios tendo em vista que sua remuneração é por subsídio e seu desempenho está relacionado às suas atribuições institucionais (artigo 72, caput, do Código de Processo Civil e os artigos 4º, inciso XVI, e 46, inciso III, da Lei Complementar 80/1994). 2.2. No entanto, não há óbice à condenação ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Distrito Federal desde que destinados, exclusivamente, ao seu aparelhamento e à capacitação profissional de seus membros e servidores. 2.3. É o que versa o artigo 4º, inciso XXI da Lei Complementar n. 80/1994: ?Art.4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) XXI - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores.? 2.4. Em suma, significa dizer que a representação da parte pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, é cabível o recebimento de honorários nos termos do artigo 85 do CPC, mas que os honorários de sucumbência serão destinados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal - PRODEF. 2.5. Esta Corte de Justiça segue este entendimento, inclusive quando se tratar de sentença terminativa com fundamento em desistência ou abandono da causa. 2.6. Jurisprudência: ?(...) 1. Na desistência da causa por abandono do autor (CPC, art. 90), são cabíveis honorários em favor da Defensoria Pública, que atuou como Curadora Especial do réu ausente (CPC, art. 72, II). (...)? (00370102120148070001, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, PJe: 14/12/2020.). 2.7. Dessa forma, levando-se em conta a causa, tem-se que a verba honorária deve ser estabelecida em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em razão da ausência de condenação ou proveito econômico, cuja destinação será para o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal - PRODEF (art. 1º da Lei Complementar distrital n.º 744/2007 c/c art. 3º da Lei Complementar distrital n.º 908/2016). 3. Apelo provido. (Processo nº 00042294820168070009 - (0004229-48.2016.8.07.0009 - Res. 65 CNJ) – Julgamento: 24/02/2021. 2ª Turma Cível – TJDFT. Relator: Des. JOÃO EGMONT. Publicado no PJe : 08/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada).

Como se observa, não há dúvidas de que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios, senão vejamos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).

Ante o exposto, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, conheço dos embargos, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão embargada em todos os termos e fundamentos.

É o voto.

 

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 02 de dezembro de 2022 a 09 de dezembro de 2022 (02 a 12 de dezembro de 2022).

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0000691-49.2014.8.18.0033

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Posse e Exercício

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ELISANGELA GOMES NASCIMENTO

Publicação

14/12/2022