Acórdão de 2º Grau

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas 0757856-05.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de violação ao art. 619 do CPP, visto que não há qualquer irregularidade a ser sanada. O legislador impôs ao julgador a obrigação de fundamentar o decisório, o que foi feito no acórdão embargado, e não a obrigação de agradar a parte vencida, não havendo, portanto, vícios a serem sanados. Recurso improvido à unanimidade. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0757856-05.2020.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0757856-05.2020.8.18.0000

APELANTE: GENIVALDO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de violação ao art. 619 do CPP, visto que não há qualquer irregularidade a ser sanada. O legislador impôs ao julgador a obrigação de fundamentar o decisório, o que foi feito no acórdão embargado, e não a obrigação de agradar a parte vencida, não havendo, portanto, vícios a serem sanados. Recurso improvido à unanimidade.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Genivaldo de Sousa, através de seu advogado Delmar Uedes Matos Fonseca, inconformado o julgamento colegiado oriundo do Processo nº 0757856-05.2020.8.18.0000, cuja ementa constou da seguinte forma:

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. AUTORIA NÃO COMPROVADA. INCABÍVEL. TESTEMUNHOS POLICIAIS CLAROS E COESOS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. SEM RAZÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA MAJORADAS DE ACORDO COM A DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.

1. A autoria e a materialidade do delito encontram-se devidamente comprovadas por meio de prova documental, como Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Perícia Criminal Federal e de prova oral produzida em juízo, como testemunhos de policiais, testemunho de passageiro e interrogatório do réu.

2. Os testemunhos policiais demonstram-se coesos e coerentes, sem qualquer fragilidade, alinhados com os demais depoimentos e com a prova documental, demonstrando a traficância pelo transporte irregular em desacordo com determinação legal ou regulamentar de substância reconhecida como “cocaína”.

3. A natureza e a quantidade da droga podem ser consideradas para majoração da pena-base, conforme art. 42 da Lei de Drogas, inserido no âmbito de discricionariedade do magistrado e fixado de forma razoável e proporcional.

4. Aplicada causa de aumento e de diminuição de pena na terceira fase da dosimetria de mesmo quantum.

5. Recurso conhecido e julgado improcedente.

Em suas razões, alega que o acórdão merece ser reformado por haver contradição, uma vez que o reconhece que as circunstâncias ''natureza e quantidade da droga'' podem ser utilizadas na primeira fase da dosimetria, porém, contraditoriamente, as utiliza para modular a fração de diminuição da pena em seu patamar mínimo, na terceira fase, confrontando o entendimento da jurisprudência.

 

Com essas considerações, requer seja dado provimento aos Embargos Declaratórios para que seja sanada a contradição apontada.

Tendo em vista a pretensão nitidamente infringente, vez que os embargos ora em discussão, objetivam a modificação do julgado, foi intimada a Procuradoria-Geral de Justiça, que em contrarrazões manifestou-se pela rejeição dos presentes Embargos de Declaração.

É o relatório.Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Segundo a moldura do art. 619 do código de processo penal, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento Obscuridade, Ambiguidade ou Contradição, ou ainda para suprir Omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório pelo tribunal, não se prestando para promover a mera reapreciação do julgado. A hipótese em que se confere efeito infringente aos Embargos de Declaração somente ocorre quando a modificação do julgamento decorrer da correção da Ambiguidade, Obscuridade ou Contradição ou da supressão do ponto omisso, o que não se verifica no presente caso, logo, impossível sua utilização para novo julgamento.

O embargante aduz que o acórdão incidiu em contradição, visto que afirmou que ''natureza e quantidade da droga'' podem ser utilizadas na primeira fase da dosimetria, porém, contraditoriamente, as utiliza para modular a fração de diminuição da pena em seu patamar mínimo, na terceira fase, confrontando o entendimento da jurisprudência.

Sem razão o embargante.Isso porque, na primeira fase da dosimetria da pena fora utilizado o critério natureza do entorpecente(cocaína), enquanto que a na terceira fase fora empregada a quantidade de droga apreendida(mais de 6 kg), não incidindo em bis in idem .

Portanto, não há nenhuma contradição a ser sanada via embargos de declaração. Frise-se por oportuno, que o legislador impôs ao julgador a obrigação de fundamentar o decisório, o que foi feito no acórdão embargado, e não a obrigação de agradar a parte vencida, não havendo, portanto, vícios a serem sanados.

Assim, demonstrado que o acórdão em análise tratou objetivamente de toda a matéria em discussão, a rejeição do recurso é medida que se impõe.

Ante o exposto, em consonância com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado)

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de doze aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (12 a 19/12/2022).


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

 




Detalhes

Processo

0757856-05.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

Autor

GENIVALDO DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/12/2022