TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0757856-05.2020.8.18.0000
APELANTE: GENIVALDO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de violação ao art. 619 do CPP, visto que não há qualquer irregularidade a ser sanada. O legislador impôs ao julgador a obrigação de fundamentar o decisório, o que foi feito no acórdão embargado, e não a obrigação de agradar a parte vencida, não havendo, portanto, vícios a serem sanados. Recurso improvido à unanimidade.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Genivaldo de Sousa, através de seu advogado Delmar Uedes Matos Fonseca, inconformado o julgamento colegiado oriundo do Processo nº 0757856-05.2020.8.18.0000, cuja ementa constou da seguinte forma:
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. AUTORIA NÃO COMPROVADA. INCABÍVEL. TESTEMUNHOS POLICIAIS CLAROS E COESOS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. SEM RAZÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA MAJORADAS DE ACORDO COM A DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.
1. A autoria e a materialidade do delito encontram-se devidamente comprovadas por meio de prova documental, como Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Perícia Criminal Federal e de prova oral produzida em juízo, como testemunhos de policiais, testemunho de passageiro e interrogatório do réu.
2. Os testemunhos policiais demonstram-se coesos e coerentes, sem qualquer fragilidade, alinhados com os demais depoimentos e com a prova documental, demonstrando a traficância pelo transporte irregular em desacordo com determinação legal ou regulamentar de substância reconhecida como “cocaína”.
3. A natureza e a quantidade da droga podem ser consideradas para majoração da pena-base, conforme art. 42 da Lei de Drogas, inserido no âmbito de discricionariedade do magistrado e fixado de forma razoável e proporcional.
4. Aplicada causa de aumento e de diminuição de pena na terceira fase da dosimetria de mesmo quantum.
5. Recurso conhecido e julgado improcedente.
Em suas razões, alega que o acórdão merece ser reformado por haver contradição, uma vez que o reconhece que as circunstâncias ''natureza e quantidade da droga'' podem ser utilizadas na primeira fase da dosimetria, porém, contraditoriamente, as utiliza para modular a fração de diminuição da pena em seu patamar mínimo, na terceira fase, confrontando o entendimento da jurisprudência.
Com essas considerações, requer seja dado provimento aos Embargos Declaratórios para que seja sanada a contradição apontada.
Tendo em vista a pretensão nitidamente infringente, vez que os embargos ora em discussão, objetivam a modificação do julgado, foi intimada a Procuradoria-Geral de Justiça, que em contrarrazões manifestou-se pela rejeição dos presentes Embargos de Declaração.
É o relatório.Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
VOTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Segundo a moldura do art. 619 do código de processo penal, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento Obscuridade, Ambiguidade ou Contradição, ou ainda para suprir Omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório pelo tribunal, não se prestando para promover a mera reapreciação do julgado. A hipótese em que se confere efeito infringente aos Embargos de Declaração somente ocorre quando a modificação do julgamento decorrer da correção da Ambiguidade, Obscuridade ou Contradição ou da supressão do ponto omisso, o que não se verifica no presente caso, logo, impossível sua utilização para novo julgamento.
O embargante aduz que o acórdão incidiu em contradição, visto que afirmou que ''natureza e quantidade da droga'' podem ser utilizadas na primeira fase da dosimetria, porém, contraditoriamente, as utiliza para modular a fração de diminuição da pena em seu patamar mínimo, na terceira fase, confrontando o entendimento da jurisprudência.
Sem razão o embargante.Isso porque, na primeira fase da dosimetria da pena fora utilizado o critério natureza do entorpecente(cocaína), enquanto que a na terceira fase fora empregada a quantidade de droga apreendida(mais de 6 kg), não incidindo em bis in idem .
Portanto, não há nenhuma contradição a ser sanada via embargos de declaração. Frise-se por oportuno, que o legislador impôs ao julgador a obrigação de fundamentar o decisório, o que foi feito no acórdão embargado, e não a obrigação de agradar a parte vencida, não havendo, portanto, vícios a serem sanados.
Assim, demonstrado que o acórdão em análise tratou objetivamente de toda a matéria em discussão, a rejeição do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, em consonância com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado)
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de doze aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (12 a 19/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0757856-05.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
AutorGENIVALDO DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/12/2022