Decisão Terminativa de 2º Grau

Dissolução 0757008-18.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0757008-18.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
AGRAVANTE: CIPRIANO RIBEIRO MENDES, MARCELIA DA CRUZ MENDES
AGRAVADO: ANNELYSE LIMA MENDES, JOAO LUIS LIMA MENDES, MARIA VALDINAR LIMA MENDES


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO TERMINATIVA NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO.

1) Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que deferiu o pedido liminar em sede de Ação Rescisória.

2) A decisão da Ação Rescisória que põe fim à demanda principal e que atinge a finalidade pretendida torna prejudicado o exame do presente agravo interno, ante a evidente perda do objeto.

AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por CIPRIANO RIBEIRO MENDES E OUTROS contra decisão exarada pelo Desembargador Relator na Ação Rescisória, proferido nos autos do processo 0756690-35.2020.8.18.0000. 

 

Objetiva a parte agravante a reforma da decisão exarada pelo Desembargador Relator, que concedeu a gratuidade judicial à parte adversa.

 

Ausente as contrarrazões.

 

É o relatório. Passo a decidir.

 

Trata-se, consoante sumário relatório de agravo interno interposto em face da decisão que analisou o pedido liminar pleiteado pela parte agravada, determinando a concessão da gratuidade judicial.

 

Ocorre que, a referida Ação Rescisória acabou sendo julgada em 26 de agosto de 2021, conforme disposto no id. 6647548 dos autos nº 0756690-35.2020.8.18.0000.

 

Desta feita, a decisão terminativa de mérito torna prejudicado o exame do presente agravo interno, ante a evidente perda do objeto.

 

Neste sentido colaciono os seguintes precedentes, verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - JULGAMENTO DA CORRESPONDENTE APELAÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO Com o julgamento da apelação, há perda superveniente do objeto do agravo interno interposto em face da decisão que rejeitou o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. (TJ-SC - ES: 50274289120218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5027428-91.2021.8.24.0000, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 14/10/2021, Quinta Câmara de Direito Civil)

 AGRAVO INTERNO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO PREJUDICADO. Resta prejudicado, por perda do objeto, o agravo interno interposto contra a decisão do Relator que deferiu o efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação, uma vez que julgado o apelo pelo colegiado. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70076754589, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 12/04/2018)

AGRAVO INTERNO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO PREJUDICADODiante do julgamento da apelação, reconheço a perda de objeto do presente agravo interno, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão que concedeu efeito suspensivo à referida apelação. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (Agravo Nº 70070000161, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 28/09/2016) 

 

Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso concreto, julgo prejudicado o agravo interno pela perda do objeto.



Teresina, datado e assinado digitalmente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

RELATOR

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757008-18.2020.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 17/11/2022 )

Detalhes

Processo

0757008-18.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Dissolução

Autor

CIPRIANO RIBEIRO MENDES

Réu

ANNELYSE LIMA MENDES

Publicação

17/11/2022