Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801147-46.2020.8.18.0003


Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. SERVIDOR ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VERBAS PERMANENTES NA BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ESTADUAIS REGULAMENTADAS PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 13/94. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801147-46.2020.8.18.0003 - Relator: CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA - 3ª Turma Recursal - Data 09/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801147-46.2020.8.18.0003

RECORRENTE: DANIEL BRENDO MAX BARROSO DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. SERVIDOR ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VERBAS PERMANENTES NA BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ESTADUAIS REGULAMENTADAS PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 13/94. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 



 

Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS em que a parte autora pleiteia a alteração da base de cálculo do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário, bem como o pagamento das diferenças do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias do Autor nos valores supra, de forma retroativa, respeitando a prescrição quinquenal, e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID  6915221) que acolheu a preliminar de ilegitimidade da requerida FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, bem como, JULGOU IMPROCEDENTE todos os pedidos narrados na inicial contra o ESTADO DO PIAUÍ. Via de consequência, extinguiu o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.

Razões do recorrente (ID  6915225), alegando: breve síntese dos fatos; razões para a reforma da sentença; da responsabilidade civil do Estado do Piauí. do direito. Por fim, requer pelo provimento do recurso e reforma da sentença a quo, para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida (ID 6915229) pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de servidor estatutário do Estado do Piauí pleiteando alteração da base de cálculo do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário, aduzindo que o cálculo realizado pelo Estado recorrido desconsiderou as gratificações e outras verbas que compõem a remuneração do autor.

De início, cumpre registrar que nos termos do art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deve obediência ao princípio da legalidade, ou seja, somente pode agir nos moldes determinados em lei.

O direito à percepção de 13º salário e 1/3 constitucional de férias é garantido na Constituição Federal, conforme incisos VIII e XVII do artigo 7º. Ademais, os referidos incisos preveem que o cálculo, em ambos os casos, têm como base a remuneração integral.

Complementando este entendimento o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, Lei Complementar Estadual nº 13/94, prevê em seu art. 41:

 

Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.

§ 1º - A remuneração dos cargos em comissão compreende o vencimento e a representação, fixados em lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007).

§ 2º - O servidor ocupante de cargo efetivo federal, estadual ou municipal, nomeado para cargo em comissão poderá fazer opção pelo vencimento ou subsídio de seu cargo efetivo, 17 acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão, para o qual foi nomeado. (Redação dada pela Lei nº 6.290, de 19/12/2012).

§ 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)

 

Desse modo, as verbas que compõem a remuneração do autor são as de caráter permanente, não se enquadrando nesta categoria as verbas provenientes de: diárias, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou vantagem condicionada à efetiva prestação de serviço.

No caso particular dos autos, analisando os contracheques do autor, verifica-se que a base de cálculo para o pagamento do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário foi adequada, eis que, excluiu desta apenas as verbas indenizatórias de caráter não permanente.

Assim, não há nenhuma ilegalidade no ato da Administração Pública, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se o decisum recorrido em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa por ser a parte recorrente beneficiaria da justiça gratuita.

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 


 

Dr. Carlos Hamilton Bezerra Lima

Juiz Relator


 



Teresina, 07/02/2023

Detalhes

Processo

0801147-46.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

DANIEL BRENDO MAX BARROSO DE SOUZA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/02/2023