TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0800614-94.2020.8.18.0033 – Apelação Cível
Origem: Piripiri / 3ª Vara
Apelante: JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado: Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI nº 12.084)
Apelado: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SOLICITAÇÃO VIA E-MAIL. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual por parte do Autor, ora Apelante, sob o fundamento de que não havia sido apresentado prova de requerimento administrativo perante a instituição financeira Apelada, para fins de demonstração de uma pretensão resistida, e, por consequência, necessidade do apelo jurisdicional.
2. Ocorre que, como bem suscita o Recorrente, foi apresentado uma solicitação via e-mail perante o Banco Itaú, que consiste em um dos canais digitais de atendimento ao cliente fornecido pela instituição financeira.
3. Desse modo, entendo que o Recorrente cumpriu com a própria requisição formulada pelo magistrado de primeira instância, porquanto demonstrou que a tentativa administrativa de resolução do problema não havia sido suficiente, cumprindo com a dimensão da necessidade no requisito de admissibilidade do interesse processual.
4. No que pese o dever do magistrado em investigar a presença do interesse processual em cada demanda, tal exame não deve ser eivado de um formalismo exacerbado, a ponto de se criar um verdadeiro óbice ao acesso à Justiça.
5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Cautelar Antecedente para Exibição de Documentos, movida em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, que julgou o processo extinto sem resolução de mérito, em virtude da carência de ação decorrente da falta de interesse processual, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.
Em suas razões recursais, o Apelante que: i) com relação à prova da recusa, estaríamos diante de uma prova diabólica, pois seria impossível provar o fato negativo, devendo recair ao requerido, portanto, a comprovação de que enviou a documentação exigida; ii) com relação à comprovação do envio do requerimento administrativo, esse está devidamente comprovado nos autos, visto que foi encaminhado ao endereço eletrônico do réu a solicitação prévia para a disponibilização da via do contrato de financiamento entabulada pelas partes. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos da exordial.
Contrarrazões no ID 5316091. Parecer do Ministério Público Superior no ID 7802842 sem opinar sobre o mérito do recurso, diante da ausência de interesse público na demanda. PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso a existência de interesse processual do Apelante. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação Cível em comento foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, que foi encaminhado ao endereço eletrônico do Apelado a solicitação prévia para a disponibilização da via do contrato de financiamento entabulada pelas partes.
Argumenta ainda que a prova demandada pelo juízo a quo, qual seja, da recusa da instituição financeira em disponibilizar o contrato requerido, constitui prova diabólica, porquanto se trata de prova de fato negativo.
Com efeito, o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual por parte do Autor, ora Apelante, sob o fundamento de que não havia sido apresentado prova de requerimento administrativo perante a instituição financeira Apelada, para fins de demonstração de uma pretensão resistida, e, por consequência, necessidade do apelo jurisdicional.
Ocorre que, como bem suscita o Recorrente, foi apresentado uma solicitação via e-mail perante o Banco Itaú, que consiste em um dos canais de atendimento ao cliente fornecido pela instituição financeira (itaucred.responde@itau-unibanco.com.br).
Percebe-se, portanto, que foi apresentado uma solicitação perante o SAC da empresa Recorrida em 02/09/2019, mantendo-se a Apelada inerte até o ajuizamento da demanda original que só ocorreu em 28/04/2020.
Desse modo, entendo que o Recorrente cumpriu com a própria requisição formulada pelo magistrado de primeira instância, porquanto demonstrou que a tentativa administrativa de resolução do problema não havia sido suficiente, cumprindo com a dimensão da necessidade no requisito de admissibilidade do interesse processual.
Sobre o tema, a jurisprudência do TJ-DF esclarece que “o interesse processual repousa no binômio necessidade-adequação ou necessidade-utilidade, que nada mais é que a imprescindibilidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar o bem da vida desejado, o proveito econômico e/ou jurídico que resultará dessa prestação jurisdicional” (TJ-DF 07234445120208070001 DF 0723444-51.2020.8.07.0001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/03/2021).
No entanto, não se pode olvidar que o aludido requisito processual deve ser interpretado de forma conjunta com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, no que pese o dever do magistrado em investigar a presença do interesse processual em cada demanda, tal exame não deve ser eivado de um formalismo exacerbado, a ponto de se criar um verdadeiro óbice ao acesso à Justiça.
Logo, entendo que a requisição apresentada pelo Recorrente é suficiente para fins de preenchimento do requisito do interesse processual, de maneira que a medida que ora se impõe é o provimento ao recurso para que seja declarada nula a sentença apelada.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar nula a sentença apelada, por error in procedendo, devendo o feito de origem prosseguir seu processamento.
É como voto.
Teresina – PI, data no sistema.
DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
0800614-94.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOAO PEREIRA DO NASCIMENTO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação10/01/2023