Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0014631-95.2007.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMOÇÃO NO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS IPCA-E. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 O cargo de Procurador do Estado do Piauí é organizado em carreira, portanto, distribuídos em diversas classes, sendo essas escalonadas de forma a serem os cargos componentes de uma classe superior gradativamente ocupados por servidores titulares de cargos da classe imediatamente inferior, com a exceção do ato de nomeação. 2. Assim, uma vez implementadas as condições para a promoção em Cargo de carreira esta se revela em direito subjetivo do servidor, porquanto a promoção decorre da própria lei. considerando que a Administração Pública concedeu a progressão do autor com data retroativa, acrescida da previsão de efeitos pretéritos, têm-se que a interpretação correta é que é devido o pagamento dos efeitos financeiros retroativos. 3. o STF decidiu, em sede de Tema 810, com afetação da matéria, ser inaplicável a TR para a correção monetária do débito porque o art. 1º-F 8 da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, é inconstitucional por não refletir a variação do poder aquisitivo da moeda. Por isso, deve ser mantida a aplicação do IPCA-E na correção monetária das parcelas retroativas. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0014631-95.2007.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0014631-95.2007.8.18.0140

APELANTE: IRAPUAN POTIGUARA DE CARVALHO CARMO

Advogado(s) do reclamante: ANDREIA DE ARAUJO SILVA, NOEME MARQUES DA SILVA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMOÇÃO NO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS IPCA-E. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. O cargo de Procurador do Estado do Piauí é organizado em carreira, portanto, distribuídos em diversas classes, sendo essas escalonadas de forma a serem os cargos componentes de uma classe superior gradativamente ocupados por servidores titulares de cargos da classe imediatamente inferior, com a exceção do ato de nomeação.

2. Assim, uma vez implementadas as condições para a promoção em Cargo de carreira esta se revela em direito subjetivo do servidor, porquanto a promoção decorre da própria lei. considerando que a Administração Pública concedeu a progressão do autor com data retroativa, acrescida da previsão de efeitos pretéritos, têm-se que a interpretação correta é que é devido o pagamento dos efeitos financeiros retroativos.

3. o STF decidiu, em sede de Tema 810, com afetação da matéria, ser inaplicável a TR para a correção monetária do débito porque o art. 1º-F 8 da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, é inconstitucional por não refletir a variação do poder aquisitivo da moeda. Por isso, deve ser mantida a aplicação do IPCA-E na correção monetária das parcelas retroativas.

4. Recurso conhecido e improvido. 


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 12/12/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IRAPUAN POTIGUARA DE CARVALHO CARMO, devidamente qualificado, em face do ESTADO DO PIAUÍ, também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0014631-95.2007.8.18.0140. 

A r. sentença julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor, para CONDENAR o Estado do Piauí a pagar em favor do autor os valores correspondentes à diferença da remuneração de seu cargo no Estado do Piauí, pelo período de outubro de 2002 a janeiro de 2005, a ser apurado em liquidação de sentença e ACOLHER a Prescrição das parcelas que antecedem o prazo de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, pelo período de setembro de 2000 a setembro de 2002 (id. 3723893).

Inconformada, o Apelante apresenta suas razões de recorrer, requerendo a reforma da sentença recorrida, julgando improcedente a demanda, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, e, subsidiariamente, que a sentença seja reformada no ponto que fixou que a correção monetária deveria ser calculada pelo IPCA-E, determinando-se que seu cálculo seja feito pela Taxa Referencial – TR.  (id. 3723900).

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos (id. 3723905).

Notificado o Ministério Público Superior, por seu representante legal, deixou de apresentar parecer em razão da ausência de interesse público (id. 4396158).

É o relatório. 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida. Também os recursos são tempestivos. Assim, conheço dos recursos e passo à análise do mérito, conforme os comandos constitucional e processual vigentes.

MÉRITO

 Sustenta o Estado do Piauí, por meio de seu representante legal, ausência de direito ao efeito financeiro retroativo, sob o fundamento de que promoção, apesar de direito do servidor, esta não agasalha a possibilidade de pagamento das diferenças salariais devidas à época anterior à concessão da progressão funcional.

 Entretanto, ouso a discordar de tal entendimento. Ora, o cargo de Procurador do Estado do Piauí é organizado em carreira, portanto, distribuídos em diversas classes, sendo essas escalonadas de forma a serem os cargos componentes de uma classe superior gradativamente ocupados por servidores titulares de cargos da classe imediatamente inferior, com a exceção do ato de nomeação.

 No Estado do Piauí, a Lei Orgânica da Procuradoria é a Lei Complementar Estadual n° 56/2005, a qual dispõe em seus arts. 42 a 44 os requisitos para o seu implemento das promoções na carreira de Procurador do Estado, os quais possuem a seguinte redação: 

Art. 42º As promoções na carreira de Procurador do Estado, condicionadas em qualquer caso à existência de vagas, serão feitas de uma classe para a imediatamente superior, por meios dos critérios de antiguidade e merecimento.

Parágrafo Único As promoções serão processadas anualmente na forma e época fixadas em regulamento expedido pelo Procurador-Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior da Procuradoria.

Art. 43º É vedada a promoção durante o estágio probatório, exceto ao final, quando poderá ser deferida uma movimentação de classe.

Parágrafo Único A promoção para última classe da carreira fica ainda condicionada a conclusão de pós-graduação lato sensu em Direito.

Art. 44º A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na Classe.

§ 1º O empate na classificação por antiguidade resolver-se-á pelo maior tempo de serviço como Procurador do Estado e, se necessário, pelos critérios de maior idade.

§ 2º Na Classe inicial o empate resolver-se-á pela ordem de classificação no concurso público. 

Assim, uma vez implementadas as condições para a promoção em Cargo de carreira esta se revela em direito subjetivo do servidor, porquanto a promoção decorre da própria lei.

Com efeito, com a aprovação e posse em concursos com organização em carreira, aludidos servidores, já possuem de forma latente o direito à promoção, a qual se materializa com a implementação dos requisitos previstos em lei para tal fim, situação aqui evidenciada.

Com isso, a Lei Complementar nº 04/90, que fixou os critérios para a promoção da parte apelada, garantiu o direito à concessão do pedido pleiteado na inicial. Somado a isso, o ato de promoção especificamente determinou efeitos pretéritos que se dão desde a data em que o servidor cumpriu o interstício para a promoção, no caso, 01/09/2000, para 2ª classe, e 09/09/2002 para a 3ª classe.

Ora, considerando que a Administração Pública concedeu a progressão do autor com data retroativa, acrescida da previsão de efeitos pretéritos, têm-se que a interpretação correta é que é devido o pagamento dos efeitos financeiros retroativos. 

Assim decidem os Tribunais: 

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO CONCEDIDAS COM EFEITOS RETROATIVOS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. 1. Em matéria de atos administrativos, vigora o princípio da irretroatividade. Por ser efeito excepcional, a retroatividade não se presume, deve ser expressa no ato. 2. Na casuística, o ato administrativo concessivo de promoção e progressão é dotado expressamente de efeitos retroativos. 3. Imperioso o reconhecimento do direito da parte autora de receber as diferenças remuneratórias devidas entre as datas em que reconhecidos os direitos à promoção e à progressão até a efetiva implantação em folha. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA, NO MAIS, EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-RS - APL: XXXXX20208217000 PORTO ALEGRE, Relator: Matilde Chabar Maia, Data de Julgamento: 28/06/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2021)

SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE CANOINHAS - PROGRESSÃO FUNCIONAL - DIREITO - REGULAMENTAÇÃO IDÔNEA - EFEITOS RETROATIVOS AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Editado decreto regulamentar de benefício funcional, o Prefeito Municipal o anulou. Essa posição, a mais recente, porém, foi considerada ilegítima por variadas decisões deste TJSC, que consequentemente reconhecem a plenitude normativa original. Circunstância que propicia proclamar o direito do servidor público à rubrica (a progressão). Havida postulação extrajudicial prévia, os efeitos patrimoniais devem retroagir àquela época, recuperando-se integralmente o dano do agente público, que não pode ser prejudicado pela rejeição extrajudicial. Recurso do Município (que pretende afastar a progressão) desprovido; recurso do servidor (que busca a efeitos retroativos patrimoniais mais largos) vitorioso. (TJ-SC - AC: XXXXX20118240015 Canoinhas XXXXX-56.2011.8.24.0015, Relator: Hélio do Valle Pereira, Data de Julgamento: 17/08/2017, Quarta Câmara de Direito Público)

Ao final, quanto à taxa de juros que deve ser aplicada, a suplicante pugnou pela aplicação da Taxa Referencial (TR), ao invés do IPCA-E, reconhecido em sentença.

Destarte, o STF decidiu, em sede de Tema 810, com afetação da matéria, ser inaplicável a TR para a correção monetária do débito porque o art. 1º-F 8 da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, é inconstitucional por não refletir a variação do poder aquisitivo da moeda.

Por isso, deve ser mantida a aplicação do IPCA-E na correção monetária das parcelas retroativas. 

DISPOSITIVO

Isto posto, CONHEÇO do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.

 É como voto.

Teresina, 08/01/2023

Detalhes

Processo

0014631-95.2007.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

IRAPUAN POTIGUARA DE CARVALHO CARMO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/01/2023