Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800110-86.2019.8.18.0045


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/ Pedido Liminar de Sustação de Desconto c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. comprovação da regularidade da contratação. Contrato preenchido e assinado. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. Recurso conhecido e IMprovido. Sentença MANTIDA. 1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista estar devidamente preenchido e assinado pela parte Autora, ora Apelante. 2. Existe nos autos a comprovação do repasse de valores, conforme juntado pelo Banco Réu, ora Apelado. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse, mantém-se sentença. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800110-86.2019.8.18.0045 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/01/2023 )

Acórdão


0800110-86.2019.8.18.0045 – Apelação Cível

Origem: Castelo do PI / Vara Única

Apelante: MARIA EUGENIA DA SILVA

Advogado: Egon Cavalcante Soares (OAB/PI nº 14.644)

Apelado: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ nº 153.999)

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/ Pedido Liminar de Sustação de Desconto c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. comprovação da regularidade da contratação. Contrato preenchido e assinado. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. Recurso conhecido e IMprovido. Sentença MANTIDA.

 

1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista estar devidamente preenchido e assinado pela parte Autora, ora Apelante.

2. Existe nos autos a comprovação do repasse de valores, conforme juntado pelo Banco Réu, ora Apelado.

3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse, mantém-se sentença.

4. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida.


 


RELATÓRIO



            Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA EUGENIA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/ Pedido Liminar de Sustação de Desconto c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, movida em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.


           APELAÇÃO CÍVEL: a Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) não realizou o empréstimo consignado; ii) o Banco Réu, ora Apelado, juntou aos autos um comprovante inválido de transferência de valores, visto se tratar de uma captura de tela; iii) busca-se a declaração da inexistência de débito com a consequente repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados; iv) o Banco Réu possui responsabilidade civil objetiva; v) o Banco Réu deve ser condenado a indenizar por danos morais a parte Autora, ora Apelante, no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Pugnou, por fim, pela reforma da r. sentença, diante da ausência de fundamentos que negaram a procedência dos pedidos contidos na exordial.


           CONTRARRAZÕES: intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada manteve-se inerte.


           PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de grau devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.


          PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos, no presente recurso: i) validade do contrato; ii) repetição do indébito; iii) configuração dos danos morais; iv) a fixação do quantum indenizatório.


É o relatório.


 


VOTO


 


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Insurge-se a parte Apelante contra sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado.


Em análise detida dos autos, percebe-se que a sentença não deve ser reformada.

De antemão, verifico que a Apelante não é analfabeta, já que seu documento de identidade, bem como todos os outros anexados ao processo, encontram-se assinados.


Frise-se que a assinatura constante no documento de identidade da Autora (id n.º 5361586, p. 03), bem como a assinaturas que constam, respectivamente, na declaração de hipossuficiência (id n.º 5361586, p. 02) e na procuração ad judicia (id n.º 5361586, p. 01), resguardam semelhança com a assinatura presente no contrato juntado pelo Banco Réu (id n.º 5361599, p. 03).


Ademais, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos a cópia assinada do contrato e as cópias dos documentos da contratante, restando demonstrado que se trata de contrato de mútuo bancário.


Logo, o valor creditado em conta da Autora qual seja, R$ 2.163,31, id n.º 5361603, p. 04, correspondente aos valores constantes no contrato assinado (id n.º 5361599, p. 02). Ademais, evidencia-se que o comprovante de transferência de valores juntado pelo Banco Réu possui a devida validade.

Após todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.


Tendo a parte Apelante sucumbido integralmente, convém manter os honorários apenas em favor do causídico da parte Apelada, nos termos determinados pelo art. 86, parágrafo único, do CPC/2015.

Apesar disso, observo que, na sentença, não houve a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais, omissão que supro de ofício, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública.


Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: EDcl no AgInt no REsp 1749594/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/05/2020; REsp 1847229/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017.


Assim sendo, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por fim, majoro esse percentual em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.


Isto posto, nego provimento, in totum, ao recurso.


Não obstante, tendo em vista que a parte Autora, ora Apelante, é beneficiária da justiça gratuita, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, §3º, do CPC/2015, de modo que somente poderá ser executada “se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, julgando improcedentes os pedidos autorais.


Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, omitidos na sentença, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ademais, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.


É como voto.

 

Teresina - PI, data no sistema.

 

 

DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 

Detalhes

Processo

0800110-86.2019.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA EUGENIA DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

10/01/2023