TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800172-07.2021.8.18.0062
Origem: Padre Marcos / Vara Única.
Apelante: JOSÉ EDUARDO DA SILVA
Advogado: Franklin Wilker de Carvalho e Silva (OAB/PI nº 7.589).
Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mnedes de Carvalho Filho (OAB/PI nº 9.024).
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFEFIMENTO DA INICIAL. PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE PADECEM DE ATUALIZAÇÃO. LAPSO TEMPORAL DE QUASE 05 ANOS ENTRE AS DATAS DOS DOCUMENTOS E A DA PROPOSITURA DA DEMANDA. COMANDO JUDICIAL FUNDAMENTADO NO PODER GERAL DE CAUTELA. PODER DISCRICIONÁRIO DO JUÍZO. JUSTIFICÁVEL. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA IMPRATICABILIDADE DA EMENDA. MOTIVAÇÃO AUSENTE. INÉPCIA DA INICIAL. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso apelatório interposto por JOSÉ EDUARDO DA SILVA em face da sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos/PI que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Antecipação de Tutela, indeferiu a petição inicial, com base no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC, extinguindo o feito, sem resolução do mérito.
Nas razões recursais (ID Num. 6590236), alega o apelante que as exigências postas pela magistrada de piso estão destituídas de fundamentos plausíveis, uma vez que inexiste legislação contendo esse tipo de disposição. Ainda, sustenta ter apresentado a procuração ad judicia eivada de todos os requisitos legais (art. 654, §1° do CC/02), não restando dúvidas acerca da contratação dos serviços advocatícios, pelo que aduz a desnecessária requisição de procuração atualizada, pois, salvo se existir prazo específico no instrumento procuratório, inexiste impedimento legal quanto à sua validade.
Ademais, intimado a atualizar, também, o comprovante de endereço, o apelante sustentou que o documento comprobatório tem serventia, tão somente, para fins de fixação da competência do juízo julgador, não havendo, portanto, razões para sua atualização. Ante as alegações expostas, requereu a reforma da sentença com o consequente retorno da demanda à origem para continuidade do feito, bem como a condenação do recorrido em honorários advocatícios.
Em contrarrazões (ID Num. 8747674), a parte apelada pugna pelo desprovimento do apelo, a fim de que se mantenha a sentença na integralidade.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção, conforme parecer constante em ID Num. 6939597.
É o relato dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso que, em razão de disposição legal, possui duplo efeito.
A controvérsia versa acerca da necessidade de cumprimento da diligência, determinada pelo juízo de origem, consistente na regularização da procuração ad judicia e do comprovante de endereço.
A partir do ato ordinatório de ID Num. 6590227, observo que foi determinado ao requerente que apresentasse tanto o comprovante de endereço, como o instrumento procuratório, atualizados. Devidamente intimado, o apelante apresentou manifestação (ID Num. 6590229), em que afirma, ante a existência de poderes no instrumento procuratório, que a parte autora reside no endereço informado na exordial, com amparo no art. 1º da Lei nº 7.115/83.
Conclusos os autos, a juíza singular indeferiu a inicial (ID Num. 6590231) sob o argumento de que o requerente deixou de realizar a emenda, furtando-se em atender a determinação judicial.
Analisando os documentos colacionados, identifico que a procuração, o histórico de consignações, a declaração de hipossuficiência e o comprovante de endereço são todos datados do segundo semestre de 2016 e a data do protocolo da ação inicial, 30/04/2021.
Apesar da inexistência de legislação contendo disposições específicas às exigências do presente caso, destaco a presença de particularidades que denotam a viabilidade das respectivas imposições. Isso porque, na espécie, o lapso temporal decorrido entre a data da procuração ad juditia (ID Num. 6590220) e a propositura da demanda, conta em torno de 05 (cinco) anos e, como tal, a determinação para que sejam atualizados o comprovante de endereço e a procuração firmada está amparada no poder discricionário do Juízo, não se tratando de ordem jurídica arbitrária ou ilegal.
E, por esse viés, tendo como cautela justificável à determinação de emenda, considerando que era devido, ao menos, explicações pelo causídico sobre os motivos que o impossibilitaram na busca da atualização dos documentos com o seu constituinte, a parte apelante não juntou a documentação requisitada, limitando-se, tão somente, a apresentar manifestação genérica e sem justificativa plausível para o exigido pelo juízo.
Dessa forma, a extinção da ação fundamentada na inépcia da inicial é medida imperativa.
Custas recursais às expensas do apelante, ressaltando-se a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3° do CPC.
Não havendo contraditório, inexiste o dever ao pagamento de honorários.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a decisão de extinção da demanda, nos termos em que perfilhada pelo juízo a quo.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 09 a 16 → (12 a 19), presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 de dezembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800172-07.2021.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE EDUARDO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/01/2023