TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761152-98.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA
AGRAVADO: JULIA MARIA JENUARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO INTERNO CÍVEL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS. DECISÃO RECONSIDERADA. 1. O agravante requer a cassação da decisão que não conheceu recurso de apelação, por intempestividade. 2. A decisão agravada não levou em consideração a Resolução nº 199/2020 deste Eg. Tribunal de Justiça, a qual suspendeu a contagem dos prazos processuais no período de 7 a 20 de janeiro do ano de 2021. 3. Diante da suspensão, a apelação mostra-se tempestiva. 4. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BCV – BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A, contra decisão desta relatoria que não conheceu da Apelação nº 0801528-81.2018.8.18.0049, sob a justificativa de esta ser intempestiva.
BCV – BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A, nas razões do Agravo Interno Cível (ID. 5640966), argumenta que, quando da análise da tempestividade do recurso de Apelação, a suspensão da contagem dos prazos processuais, prevista na Resolução 199/2020 deste Eg. Tribunal de Justiça, não foi considerada, e, por consequência, concluiu-se equivocadamente pelo não preenchimento desse requisito de admissibilidade. Assim, requer a cassação da decisão agravada para que o apelo seja conhecido.
JULIA MARIA JENUARIA DA CONCEIÇÃO, autora da ação de origem e ora agravada, foi devidamente intimada, mas não apresentou contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório.
Passo ao voto.
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Reitero a decisão de id nº 6949611 e conheço do Agravo Interno Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO RECURSAL
O presente Agravo Interno Cível foi interposto em razão da decisão monocrática que negou conhecimento ao recurso de Apelação 0801528-81.2018.8.18.0049, sob a justificativa de que este não foi manejado em tempo hábil.
A tempestividade é requisito objetivo de admissibilidade e, como tal, apresenta-se como questão prejudicial ao julgamento do mérito recursal. Isso significa que o recurso deve ser manejado dentro do prazo estipulado pela lei, pois do contrário não será conhecido e o mérito não será analisado.
De acordo com o Código de Processo Civil, o prazo para interpor qualquer recurso e para responder-lhes é, em regra, de 15 (quinze) dias (art. 1.003, §5º). Excetuam-se apenas os embargos de declaração, cujo prazo é de 5 (cinco) dias (art. 1.023). Quanto ao marco temporal de início da contagem, corresponde à data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão (art. 1.003).
In casu, o agravante requer a cassação da decisão que não conheceu da apelação 0801528-81.2018.8.18.0049, por intempestividade, nos seguintes termos:
Em atenção a juntada de documentos comprobatórios anexados nos autos, feito pelos Apelantes, verifica-se que houve o pagamento das custas processuais. Porém, verifica-se no ID 3362978, que as partes foram devidamente intimadas da sentença no dia 07/01/2021, e o Banco ora recorrente somente interpôs o referido recurso de Apelação dia 09/02/2021, ou seja, muito além do prazo de 15 dias, conforme determina o CPC em seu Art. 1.003, § 5º, que assim determina “Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”
Observa-se que a decisão agravada não levou em consideração a Resolução nº 199/2020 deste Eg. Tribunal de Justiça, a qual disciplinou o recesso forense e divulgou os feriados no ano de 2021, bem como suspendeu os prazos nos dias por ela indicados.
Dentre outras disposições, o documento em questão suspende a contagem dos prazos processuais no período de 7 a 20 de janeiro do ano de 2021 (art. 2º, da Resolução nº 199/2020). Portanto, se as partes foram devidamente intimadas em 07/01/2021, tem-se como termo inicial para a contagem do prazo recursal 21/01/2021 (quinta-feira), e como termo final 10/02/2021 (quarta-feira). À vista disso, a interposição da apelação em 09/02/2021 é tempestiva.
III. DISPOSITIVO
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, a fim de cassar a decisão agravada e reconhecer a tempestividade da Apelação nº 0801528-81.2018.8.18.0049.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 a 16 → (12 a 19) de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0761152-98.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
RéuJULIA MARIA JENUARIA DA CONCEICAO
Publicação19/12/2022