Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0761152-98.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO CÍVEL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS. DECISÃO RECONSIDERADA. 1. O agravante requer a cassação da decisão que não conheceu recurso de apelação, por intempestividade. 2. A decisão agravada não levou em consideração a Resolução nº 199/2020 deste Eg. Tribunal de Justiça, a qual suspendeu a contagem dos prazos processuais no período de 7 a 20 de janeiro do ano de 2021. 3. Diante da suspensão, a apelação mostra-se tempestiva. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761152-98.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761152-98.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA

AGRAVADO: JULIA MARIA JENUARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

EMENTA: AGRAVO INTERNO CÍVEL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS. DECISÃO RECONSIDERADA. 1.  O agravante requer a cassação da decisão que não conheceu recurso de apelação, por intempestividade. 2. A decisão agravada não levou em consideração a Resolução nº 199/2020 deste Eg. Tribunal de Justiça, a qual suspendeu a contagem dos prazos processuais no período de 7 a 20 de janeiro do ano de 2021. 3. Diante da suspensão, a apelação mostra-se tempestiva. 4. Recurso conhecido e provido.

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por BCV – BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A, contra decisão desta relatoria que não conheceu da Apelação nº 0801528-81.2018.8.18.0049, sob a justificativa de esta ser intempestiva.

BCV – BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A, nas razões do Agravo Interno Cível (ID. 5640966), argumenta que, quando da análise da tempestividade do recurso de Apelação, a suspensão da contagem dos prazos processuais, prevista na Resolução 199/2020 deste Eg. Tribunal de Justiça, não foi considerada, e, por consequência, concluiu-se equivocadamente pelo não preenchimento desse requisito de admissibilidade. Assim, requer a cassação da decisão agravada para que o apelo seja conhecido.

JULIA MARIA JENUARIA DA CONCEIÇÃO, autora da ação de origem e ora agravada, foi devidamente intimada, mas não apresentou contrarrazões ao presente recurso.

 

 É o relatório.


Passo ao voto.

 

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Reitero a decisão de id nº 6949611 e conheço do Agravo Interno Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

II. DO MÉRITO RECURSAL

O presente Agravo Interno Cível foi interposto em razão da decisão monocrática que negou conhecimento ao recurso de Apelação 0801528-81.2018.8.18.0049, sob a justificativa de que este não foi manejado em tempo hábil.

A tempestividade é requisito objetivo de admissibilidade e, como tal, apresenta-se como questão prejudicial ao julgamento do mérito recursal. Isso significa que o recurso deve ser manejado dentro do prazo estipulado pela lei, pois do contrário não será conhecido e o mérito não será analisado.

De acordo com o Código de Processo Civil, o prazo para interpor qualquer recurso e para responder-lhes é, em regra, de 15 (quinze) dias (art. 1.003, §5º). Excetuam-se apenas os embargos de declaração, cujo prazo é de 5 (cinco) dias (art. 1.023). Quanto ao marco temporal de início da contagem, corresponde à data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão (art. 1.003).

In casu, o agravante requer a cassação da decisão que não conheceu da apelação 0801528-81.2018.8.18.0049, por intempestividade, nos seguintes termos: 

Em atenção a juntada de documentos comprobatórios anexados nos autos, feito pelos Apelantes, verifica-se que houve o pagamento das custas processuais. Porém, verifica-se no ID 3362978, que as partes foram devidamente intimadas da sentença no dia 07/01/2021, e o Banco ora recorrente somente interpôs o referido recurso de Apelação dia 09/02/2021, ou seja, muito além do prazo de 15 dias, conforme determina o CPC em seu Art. 1.003, § 5º, que assim determina “Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” 

Observa-se que a decisão agravada não levou em consideração a Resolução nº 199/2020 deste Eg. Tribunal de Justiça, a qual disciplinou o recesso forense e divulgou os feriados no ano de 2021, bem como suspendeu os prazos nos dias por ela indicados. 

Dentre outras disposições, o documento em questão suspende a contagem dos prazos processuais no período de 7 a 20 de janeiro do ano de 2021 (art. 2º, da Resolução nº 199/2020). Portanto, se as partes foram devidamente intimadas em 07/01/2021, tem-se como termo inicial para a contagem do prazo recursal 21/01/2021 (quinta-feira), e como termo final 10/02/2021 (quarta-feira). À vista disso, a interposição da apelação em 09/02/2021 é tempestiva.

III. DISPOSITIVO

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, a fim de cassar a decisão agravada e reconhecer a tempestividade da Apelação nº 0801528-81.2018.8.18.0049.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 a 16 → (12 a 19) de dezembro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

Desembargador José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0761152-98.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Réu

JULIA MARIA JENUARIA DA CONCEICAO

Publicação

19/12/2022