TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000535-25.2018.8.18.0032
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, JOAO BATISTA DE SOUSA
APELADO: JOAO BATISTA DE SOUSA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE –MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. NOVA DOSIMETRIA DA PENA – IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO/ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS – INVIABILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DO MP – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE AMEAÇA –INVIABILIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos das testemunhas, somados aos documentos juntados, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.
2 - As circunstâncias judiciais do art. 59, do CP foram devidamente analisadas, estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação da pena-base aplicada.
3 - O pedido de isenção da multa e das custas deve ser dirigido à Execução.
4 - A exordial acusatória não descreve o crime apurado na instrução processual. Corretamente observado o principio da correlação, pelo magistrado singular.
5 - Recursos improvidos, em consonância parcial, ao parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Recursos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, em consonância parcial, ao parecer ministerial, na forma do voto do Relator”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interposta por JOAO BATISTA DE SOUSA e pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Picos.
O Ministério Público Estadual denunciou JOAO BATISTA DE SOUSA, pela prática dos delitos tipificados no artigo 147, do Código Penal, e artigo 15, da Lei nº 10.826/03.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou, parcialmente, procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 15, da Lei nº 10.826/03, a pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias multas (fls. 224/231).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 263/272):
"(...)
a) A ABSOLVIÇÃO do réu por atipicidade da conduta, com base no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ou subsidiariamente, por não existir prova suficiente para a sua condenação, situação que se encaixa no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal;
ou
b) Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, VALORAR POSITIVAMENTE a circunstância judicial da culpabilidade, tendo em vista não haver motivos idôneos para se considerar negativamente tal circunstância; e
c) ISENTAR o recorrente das custas processuais, por ser pobre na forma da lei e não poder arcar com o ônus deste processo e demais emolumentos legais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. (...)" (fls. 271/272)
O Ministério Público interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 279/281):
"(...)
Diante de todo o exposto, o Ministério Público do Estado do Piauí requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a r. sentença de primeiro grau, para que o apelado seja condenado pela prática do delito de ameaça (art. 147, caput, do CP). (...)" (fl. 281)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 283/289).
A defesa em contrarrazões de apelação, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 299/303).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo representante ministerial e, pelo improvimento do recurso da defesa (fls. 315/323).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
MÉRITO
RECURSO DA DEFESA
Pretende a defesa a absolvição do acusado, por ausência de provas, argumento de que o disparo com a arma de fogo foi efetuado em local desabitado.
A materialidade delitiva restou positivada no inquérito policial, contendo, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e apresentação, declarações das testemunhas, relatório policial, bem como pela prova oral colhida durante a instrução do processo.
De igual forma, a autoria delitiva resta confirmada pela prova oral colhida do feito, embora negada pelo réu.
A testemunha SEBASTIÃO FRANCISCO DO NASCIMENTO afirmou:
“(…) que no dia 28 de abril as cinco horas da tarde o depoente estava em casa brincando com um menino, que ele meteu a espingarda numa brecha da janelinha batendo catolé, que a distância era de máximo três metros e meio, que ele estava com uma espingarda, que o depoente entrou e foi chamar a polícia, que quando a polícia chegou ele já tinha quebrado a espingarda, que ele disse para a polícia que a espingarda não prestava, que no dia ele estava efetuando disparos, que no mesmo dia a tarde mais cedo, ele efetuou três disparos no bairro, que o depoente ouviu, e depois ele foi na casa do depoente, que lá tinha Igor, Fernando e Juninho, que fez barulho na hora que ele bateu catolé, que ele diz para os outros que vai matar o depoente, que no dia ele não disse que ia matar o depoente, que a arma não disparou, que ele só vive bêbado e drogado, e não deixa a vizinhança dormir, que só viu que ele estava com uma faca quando chegou depois de ter ido chamar a polícia, que o réu queria era matar o depoente porque não concorda com as atitudes deles, que o depoente ainda se sente amedrontado, que ele mora perto da casa do depoente (...)" (trecho sentença).
Por sua vez, a testemunha RAFAEL FRANCISCO SOARES DE AQUINO, policial que participou da prisão em flagrante do réu, disse que após ser comunicado dos fatos, por SEBASTIÃO FRANCISCO DO NASCIMENTO, de que o réu efetivou disparo de arma de fogo, saiu em diligência, tendo apreendido a arma de fogo e localizado o réu, momento em que foi efetivada sua prisão.
Por pertinente, anoto que o depoimento dos policiais militares possui grande importância, não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função, a não ser diante da presença de indícios concretos aptos a desaboná-lo, o que não se demonstrou no presente caso.
O policial, agindo dentro de sua função pública, goza da presunção iuris tantum de agir corretamente, logo sua atuação, num primeiro momento, é legítima. Além disso, não é por serem policiais que estão impedidos de depor, possuindo, pois, seus depoimentos valor probante como das demais pessoas, salvo prova em contrário, o que não restou demonstrado, in casu. Cabe ainda mencionar que não há o mínimo indício nos autos de perseguição e/ou represália dos policiais militares ao acusado.
Sobre o assunto, preconiza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos" (HC 262.582/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016).
Desse modo, resta comprovado que o sentenciado efetuou disparo de arma de fogo em via pública, em lugar habitado, fato que se confirma pelo arcabouço probatório constituído, sobretudo, a partir da prova oral consubstanciada nos autos.
Assim, não há como deixar de manter a condenação do réu pela prática do delito tipificado no artigo 15, da Lei nº 10.826/03.
Ademais, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.
A jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DISPARO DE ARMA DE FOGO E DESOBEDIÊNCIA - PROVA TESTEMUNHAL E CIRCUNSTANCIAL - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO NA SENTENÇA - SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS APÓS O SOMATÓRIO DA SANÇÃO.
- Os depoimentos de testemunhas, militares e civil, indicando seguramente o acusado como o indivíduo encontrado portando ostensivamente a arma de fogo que havia sido disparada momentos antes do flagrante, aliados às demais circunstâncias da abordagem e apreensão, constituem provas suficientes à condenação pelo crime do art. 15 da Lei 10.826/03.
- No processo penal vigora o princípio do livre convencimento motivado/persuasão racional, sendo lícito ao julgador apreciar livremente a prova judicializada, nos termos do artigo 155 do CPP, em busca da verdade real, proferindo sua decisão de forma fundamentada.
- Nos termos do art. 44, I e §2º, do CP, na condenação inferior a quatro anos e superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0686.16.010838-3/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/09/2020, publicação da súmula em 18/09/2020)
Noutro norte, a defesa pugna pelo decote da circunstância da culpabilidade, negativada na primeira fase da pena.
Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal.
Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO - QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.
No caso, ao valorar negativamente da culpabilidade, a sentença impugnada utilizou-se de fundamentação idônea e concreta, à quantidade de disparos efetuados, é capaz de conduzir à elevação da pena-base, sob o prisma da negativação da “culpabilidade” do agente.
A jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 15 DA LEI N. 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DE MUNIÇÃO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. QUANTIDADE DE DISPAROS EM VIA PÚBLICA. MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inviável a absolvição por insuficiência de provas quando os depoimentos firmes e seguros das testemunhas, em ambas as fases da persecução penal, comprovam que o apelante efetuou diversos disparos com arma de fogo de dentro de um veículo, em via pública. Além do mais, o réu foi preso em flagrante no interior do carro utilizado na ação delitiva e na posse de uma munição, apta a deflagração, tendo ele sido reconhecido na delegacia de polícia e em juízo. 2. Tendo em vista a quantidade de disparos realizados em via pública, às 18h, período e local em que há grande circulação de pessoa, indica um dolo exacerbado, evidenciando maior grau de reprovabilidade da conduta, motivo pelo qual deve ser mantida a circunstância judicial da culpabilidade. 3. Recurso desprovido. (TJ-DF 07031289020208070009 DF 0703128- 90.2020.8.07.0009, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/05/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 18/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Assim, não há ilegalidade a ser sanada, houve justificativa concreta, as quais excederam os limites do tipo penal violado, elementos que exige resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
Por fim, o pedido de isenção das custas e da multa prevista, são medidas descabidas, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade do condenado pode ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade. Além disso, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta, nada havendo a ser modificado.
Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO ART. 61, I, DO CÓDIGO, PENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (...). A precária situação financeira do condenado não autoriza a isenção da pena de multa, haja vista que o ordenamento jurídico-penal hoje em vigor prevê a multa como uma das espécies de sanção e, no caso, o réu fora condenado pela prática do delito de roubo (art. 157 do Código Penal), cujo preceito secundário, de conteúdo cogente, prevê a aplicação de pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa. (...). (REsp 722561 / RS; RECURSO ESPECIAL, 2005/0010991-0, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128), 14/03/2006)”.
RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL. (...) 5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (...) (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Pleiteia o representante do Ministério Público a condenação de JOAO BATISTA DE SOUSA, nas penas do artigo 147, do Código Penal.
Embora o Ministério Público tenha descrito na denúncia o crime de ameaça, não foi, todavia, o fato narrado que a ensejou. Vejamos:
"Noticia o caderno investigativo que no dia 28 de Abril de 2018, por volta das 17hs00min, na Rua Joaquim de Araújo, Bairro Boa Vista, Santana do Piauí-PI, o denunciado disparou arma de fogo, em via pública, assim como ameaçou dá um tiro com espingarda contra a vítima Sebastião Francisco do Nascimento, praticando assim os crimes previstos no art. 15 da Lei 10.826/03 e art. 147 do Código Penal Brasileiro (disparo de arma de fogo e ameaça)
No dia e hora já citados, o denunciado, utilizando-se de uma espingarda artesanal, disparou três vezes próximo à casa de seu tio, o Sr. Sebastião Francisco. Dessa feita, valeu-se da arma que portava para intimidar a vítima, que por sua vez ao perceber os disparos, empreendeu fuga e noticiou o ocorrido a Polícia Militar.”
Na sentença, o magistrado singular destacou que, foi acontecimento posterior aos disparos da arma e totalmente autônomo que fez Sebastião Francisco se sentir ameaçado:
“Porém, conforme se verifica dos depoimentos acima, a vítima narrou dois fatos que aconteceram em momentos distintos, cedo da tarde, o réu efetuou três disparos no bairro, que o depoente ouviu, e depois às 17 horas, ele foi na casa do depoente, meteu a espingarda numa brecha da janelinha e a arma “bateu o catolé”, ou seja, a arma falhou, e foi devido ao segundo fato, que não foi narrado na denúncia, que se sentiu amedrontado, tratando-se de dois crimes autônomos(...)”.
Assim, é evidente a ausência de correspondência entre aquilo que foi narrado na denúncia e o que foi registrado em audiência.
Frise-se que o réu se defende apenas dos fatos narrados na denúncia, sem o aditamento para incluir outra conduta criminosa. Rechaçando, assim, o princípio da correlação entre acusação e sentença, e por se tratar de caso de mutatio libelis, como no caso, e não da emendatio.
A jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DENÚNCIA - FURTO SIMPLES TENTADO - CONDENAÇÃO POR CRIME CONSUMADO - PRELIMINAR - NULIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - DECISÃO QUE NÃO GUARDOU ESTRITA CORRESPONDÊNCIA COM OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA - ART. 384 DO CPP - PRECEDENTE.
- Somente é possível a ocorrência do instituto do "emendatio libeli" quando a sentença condenatória guarda estrita correspondência com os fatos narrados na denúncia, do contrário, a hipótese é a prevista no art. 384 de referido diploma legal.
- Se a denúncia ministerial apenas narra a prática delitiva em sua forma tentada, caso surjam provas na instrução criminal evidenciando cenário diverso da limitada tentativa, é vedada a pronta condenação do agente pelo crime consumado, sem que antes haja o regular cumprimento das disposições normativas constantes do artigo 384 do Código de Processo Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0241.15.003207-6/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/09/2022, publicação da súmula em 30/09/2022)
Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, mantendo íntegra a r. sentença combatida, no ponto, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Recursos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, em consonância parcial, ao parecer ministerial.
Teresina, 13/02/2023
0000535-25.2018.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOAO BATISTA DE SOUSA
Publicação14/02/2023