TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800248-22.2021.8.18.0065
APELANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ANTONIA ALVES DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O contrato de empréstimo consignado objeto da lide foi cancelado pelo Banco Apelante e excluído dos proventos de aposentadoria da recorrida antes mesmo de ser efetuado qualquer desconto. 2. A inexistência de desconto demonstra a ausência de prejuízo à autora, bem como a inexistência de dano moral indenizável. 3. Apelação Cível conhecida e provida.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANTONIA ALVES DA COSTA, ora apelada.
Em sentença (ID. 7268629), o juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, determinando o cancelamento do contrato objeto da ação, tendo em vista sua nulidade, e condenando a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, bem como a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Irresignada com a sentença, a instituição financeira, ora apelante, interpôs o presente recurso (ID. 7268633), arguindo que o contrato questionado pela parte Apelada – nº 341577259, trata-se, na verdade, de proposta que teve a sua continuidade reprovada antes mesmo de gerar prejuízos à autora. Assim sendo, ante a ausência de prova mínima da lesão sofrida, pugnou pela reforma da decisão, com a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Em sede de contrarrazões (ID. 7268636), a Apelada pugnou, em síntese, pelo improvimento do recurso de apelação e manutenção da sentença arbitrada pelo juízo “a quo”.
Instado, o Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, diante da ausência de interesse que justifique a sua intervenção (ID. 7704436).
É o relatório.
Passo ao voto.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Reitero a decisão de id nº 7477449 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Insurge-se a parte apelante contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na exordial, sustentando a necessidade de reforma total da decisão, tendo em vista a inexistência de prova mínima do prejuízo alegado e, por consequência, a ausência de danos materiais e morais indenizáveis.
Afirma a instituição financeira, ora apelante, que o contrato objeto da demanda, qual seja, o contrato nº 341577259, trata-se de uma proposta de empréstimo (valor de R$ 1.920,00, com parcela de R$ 45,37), que, durante o processo normal de sua análise, foi reprovada, fato que ocasionou a exclusão da operação junto ao órgão sem que tenha havido qualquer desconto no benefício da consumidora.
Contrariamente, a requerente sustentou que a alegação de que não houve descontos deve ser afastada, pois demonstrou na exordial a inclusão do contrato em questão em seu extrato de empréstimo consignado.
Todavia, da análise dos documentos existentes nos autos, em especial do extrato de consignações juntado pela própria parte autora (ID. 7267962), é possível perceber que o contrato discutido foi incluído em 25/10/2020 e excluído em 09/11/2020, com início do desconto em 11/2020 e fim do desconto em 2020/10. Logo, verifica-se que o instrumento contratual atacado foi cancelado administrativamente pela instituição financeira apelante, em quinze dias após sua inclusão, registrando fim de desconto em 2020/10, ou seja, antes mesmo do mês previsto para o início de desconto no benefício previdenciário da apelada.
Desta forma, a exclusão do contrato antes da propositura da ação e sem qualquer desconto demonstra a ausência de prejuízo à parte recorrida, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pelo Banco Apelante, sendo possível concluir que, a informação que consta do histórico de consignados apresentado corresponde tão somente à averbação da operação cancelada, não subsistindo qualquer relação contratual entre as partes.
Ora, se o referido contrato foi anulado pelo próprio Banco Apelante, constata-se que o negócio jurídico não se concretizou, não havendo que se falar em necessidade de decretação de sua nulidade e/ou inexistência, tampouco em repetição de indébito, posto que não produziu qualquer efeito jurídico.
Em consequência, também não há que se falar em indenização por danos morais, na medida em que não restou configurado o próprio dano, posto que o Banco Apelante diligenciou, tempestivamente, no sentido de cancelar o contrato. Assim, a situação descrita pela Autora/apelada não ultrapassa mero aborrecimento do cotidiano e da vida em sociedade, não configurando dano moral indenizável.
Nesse sentido:
APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DE PARCELA. CONTRATO CANCELADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Conforme documento juntado aos autos pela parte autora, consubstanciado no histórico de consignados de ID 6154431, constata-se que o contrato objeto da lide de nº. 569106714 foi incluído em 28/01/2016 e excluído em 03/02/2016, apontando como início do desconto 02/2016 e fim do desconto 2016/01. 2 - A partir do exame do referido histórico de consignados emitido pelo INSS, percebe-se que o contrato atacado pelo apelante foi cancelado administrativamente pela instituição financeira apelada, em cinco dias após sua inclusão, registrando fim de desconto em 2016/01, ou seja, antes mesmo do mês previsto para o início de desconto no benefício previdenciário do apelante. 3 - Comprovado o cancelamento do contrato, não há que se falar em prejuízo para o apelante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito. 4 - Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800262-26.2021.8.18.0026 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/09/2022 ) Grifei
Os danos morais, segundo a doutrina e a jurisprudência pátrias, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs. V e X, da CF/88, o que não ocorreu neste caso.
Daí porque a jurisprudência dos Tribunais Estaduais pátrios têm sido pacífica em afirmar que, “demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido”.
É o que se vê das seguintes ementas:
“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO CITRA PETITA AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. EMPRÉSTIMO CANCELADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005390-86.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 13.10.2021) (TJPR - RI: 00053908620208160079 Dois Vizinhos 0005390-86.2020.8.16.0079 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, data de Julgamento: 13/10/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/10/2021)”
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido. (TJ-MS - AC: 08199049620198120001 MS 0819904-96.2019.8.12.0001, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran,Data de Julgamento: 22/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2021)”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00501031220218060170 CE 0050103-12.2021.8.06.0170, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021)”
Por estas razões expostas, entendo que a sentença apelada merece reforma, com a improcedência dos pleitos da ação.
III – DO DISPOSITIVO
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença de origem, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Quanto aos honorários advocatícios, fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, mantendo sua exigibilidade suspensa em razão da apelada ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 a 16 → (12 a 19) de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800248-22.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuANTONIA ALVES DA COSTA
Publicação19/12/2022