TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002107-26.2012.8.18.0032
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: FRANCISCO DE SOUSA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.
619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de violação ao art. 619 do CPP, visto que não há qualquer irregularidade a ser sanada. O legislador impôs ao julgador a obrigação de fundamentar o decisório, o que foi feito no acórdão embargado, e não a obrigação de agradar a parte vencida, não havendo, portanto, vícios a ser sanados. Recurso desprovido à unanimidade.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP.
.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Francisco de Sousa Silva, através da Defensoria Pública, inconformado com o resultado do julgamento da apelação 0002107-26.2012.8.18.0032, cujo acórdão constou da seguinte forma:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO. MAJORAÇÃO DA PENA BASE. CONSEQUENCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Considerando o equívoco na aplicação dos critérios de fixação da pena privativa de liberdade, que afetaram especialmente a pena base em razão da elevação na quantidade das circunstâncias judiciais desfavoráveis, houve repercussão na pena definitiva, de forma que a respeitável sentença merece reparo nesse ponto;
2. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
Aduz em suas razões que, a Turma Especializada manteve o regime fechado, mais gravoso, para o início do cumprimento da pena, considerando ter sido imposta ao Embargante a pena de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses, e 20 (vinte) dias, de reclusão, muito embora o art.33,§2º do CPB, utilize o verbo , não sendo uma obrigatoriedade.
Com essas considerações, requer seja dado provimento aos Embargos Declaratórios para que seja sanada a omissão apontada.
Tendo em vista a pretensão nitidamente infringente, vez que os embargos ora em discussão, objetivam a modificação do julgado, foi intimada a Procuradoria-Geral de Justiça, que em contrarrazões manifestou-se pela rejeição dos presentes Embargos de Declaração.
É o relatório.Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
VOTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Segundo a moldura do art. 619 do código de processo penal, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento Obscuridade, Ambiguidade ou Contradição, ou ainda para suprir Omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório pelo tribunal, não se prestando para promover a mera reapreciação do julgado. A hipótese em que se confere efeito infringente aos Embargos de Declaração somente ocorre quando a modificação do julgamento decorrer da correção da Ambiguidade, Obscuridade ou Contradição ou da supressão do ponto omisso, o que não se verifica no presente caso, logo, impossível sua utilização para novo julgamento.
Na espécie, não constou no acórdão motivação para a manutenção do regime mais gravoso para o cumprimento de pena, qual seja, o fechado, contudo, por se tratar de recurso exclusivo da acusação, tal questão sequer fora levantada.
Entretanto, aproveitando o ensejo do recurso veiculado, ressalto que o artigo 33, parágrafo 3º, do C.P estabelece que a fixação do regime inicial de cumprimento da pena observará os critérios estabelecidos no artigo 59, ou seja, as circunstâncias judiciais.
Nesse aspecto, tem-se que o legislador conferiu certa discricionariedade ao magistrado, a fim de que fixe um regime mais adequado dentro da individualização da pena .
No caso em análise, a existência de uma circunstância judicial negativa, qual seja, as consequências do crime, justificam a fixação de regime mais gravoso, visto que se trata de crime de incêndio, cuja consequência natural é provocar perigo comum, entretanto, além disso , causou a destruição de de praticamente todos os móveis do imóvel, tornando a casa inabitável, pois foi necessária a reconstrução, o que se torna mais grave diante da baixa condição econômica da vítima.
Tratam-se de consequências anormais à espécie, servindo à valoração negativa da circunstância judicial e de justificativa para a fixação de um regime mais gravoso.
Portanto, não há nenhuma omissão a ser sanada via embargos de declaração. Frise-se por oportuno, que o legislador impôs ao julgador a obrigação de fundamentar o decisório, o que foi feito no acórdão embargado, e não a obrigação de agradar a parte vencida, não havendo, portanto, vícios a serem sanados.
Assim, demonstrado que o acórdão em análise tratou objetivamente de toda a matéria em discussão, a rejeição do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, em consonância com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado)
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de doze aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (12 a 19/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0002107-26.2012.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDano Qualificado
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuFRANCISCO DE SOUSA SILVA
Publicação19/12/2022