Acórdão de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0817139-29.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. AVALIAÇÃO ANTROPOMÉTRICA. ESTATURA MÍNIMA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme se afere dos autos, o cerne da lide sub examine reside na suposta configuração do direito do autor em ver anulado o ato que determinou sua reprovação no concurso público, com o consequente prosseguimento nas demais etapas do certame. 2. Com efeito, o edital apresenta-se como a norma que orienta o concurso, e que ao Poder Judiciário não cabe se imiscuir na discricionariedade da banca realizadora do concurso, competindo-lhe, tão somente, zelar pela legalidade das regras estabelecidas e isonomia de tratamento entre os candidatos. No entanto, mesmo que haja necessária vinculação dos termos editalícios, nenhum deles pode fugir a razoabilidade que é exigida constitucionalmente da Administração Pública. 3. Dessa forma, por todo o exposto, entendo como desproporcional e desarrazoado a reprovação do candidato, em concurso público que exige medição antropométrica, quando este apresenta estatura inferior em 9 milímetros, o que não compromete o exercício da atividade militar, vez que demostrada o vigor e capacidade física após a realização dos testes de aptidão física. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0817139-29.2017.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 24/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0817139-29.2017.8.18.0140

APELANTE: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): CONCEICAO DE MARIA DE CASTRO MELO OLIVEIRA

APELADO: FABIO LEONARDO MENESES DA SILVA

Advogado(s) : GILVAN JOSE DE SOUSA, ALINE MACIEL DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. AVALIAÇÃO ANTROPOMÉTRICA. ESTATURA MÍNIMA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Conforme se afere dos autos, o cerne da lide sub examine reside na suposta configuração do direito do autor em ver anulado o ato que determinou sua reprovação no concurso público, com o consequente prosseguimento nas demais etapas do certame.

2. Com efeito, o edital apresenta-se como a norma que orienta o concurso, e que ao Poder Judiciário não cabe se imiscuir na discricionariedade da banca realizadora do concurso, competindo-lhe, tão somente, zelar pela legalidade das regras estabelecidas e isonomia de tratamento entre os candidatos. No entanto, mesmo que haja necessária vinculação dos termos editalícios, nenhum deles pode fugir a razoabilidade que é exigida constitucionalmente da Administração Pública.

3. Dessa forma, por todo o exposto, entendo como desproporcional e desarrazoado a reprovação do candidato, em concurso público que exige medição antropométrica, quando este apresenta estatura inferior em 9 milímetros, o que não compromete o exercício da atividade militar, vez que demostrada o vigor e capacidade física após a realização dos testes de aptidão física.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, devidamente qualificado, contra a sentença, constante no ID no 3277774, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar “Inaudita Altera Pars” nº 0817139-29.2017.8.18.0140, impetrado por FÁBIO LEONARDO MENESES DA SILVA, também qualificado.

 

Na exordial (ID nº 3277704), o impetrante alegou ter sido eliminado no Teste de Aptidão Física (TAF – 3ª Etapa do certame) do concurso de Praça da Polícia Militar do Estado do Piauí, sob a justificativa de que não possuía altura mínima para o cargo, considerada esta como sendo de 1,60m, sendo que a estatura aferida no impetrante foi de 1,591m, ou seja, 0,009 milímetros a menos da altura mínima estabelecida pelo edital do concurso em comento.

 

Na sentença (ID nº 3277774), o MM. Juiz a quo tornou definitiva a decisão que deferiu a liminar postulada e, no mérito, concedeu a segurança para declarar a nulidade do ato administrativo que desclassificou o impetrante do concurso público para o cargo de Praça da Polícia Militar do Estado do Piauí, quanto ao critério altura mínima exigida, declarando o impetrante apto neste quesito e reconhecendo o seu direito de prosseguir no concurso, caso logre aprovação nas etapas subsequentes.

 

Irresignado, o Estado do Piauí interpôs apelação (ID no 3277787), alegando que é manifesto o intuito do impetrante de invadir a esfera de discricionariedade da Administração, em clara afronta ao princípio da separação de poderes (art. 2º da CRFB). Alega, ainda, que a demanda judicial com intuito de burlar as regras do certame viola o princípio da isonomia e da impessoalidade e o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

 

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões (ID nº 3277793). No mérito, pugna pela manutenção da decisão de primeiro grau, uma vez que cercada de legalidade e observando a razoabilidade que deveria ser levada em consideração pela Administração Pública.

 

O Ministério Público apresentou manifestação, opinando pelo conhecimento do recurso de apelação e consequente desprovimento (id. 4656927).

 

É o Relatório.

 

 

 

 


VOTO DO RELATOR

 

 

I- CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo e da Remessa Necessária.

 

Sem preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito recursal.

 

II – MÉRITO DO RECURSO

Conforme se afere dos autos, o cerne da lide sub examine reside na suposta configuração do direito do autor em ver anulado o ato que determinou sua reprovação no concurso público, com o consequente prosseguimento nas demais etapas do certame.

 

Denota-se que, anteriormente, na 2ª Fase do certame, a altura do impetrante foi aferida em 1,60m. Posteriormente, na 3ª Fase aferiu-se a altura em 1,591m. Em terceira medição, realizada após a liminar deferida pelo MM. Juiz a quo, a altura do impetrante foi relatada como sendo 1,585m. Percebe-se que os instrumentos de aferição utilizados não marcam sempre a mesma numeração correspondente à altura do autor, demonstrando que pode haver variação conforme o momento em que se realiza a medição. A própria banca examinadora mediu, em momentos diversos, alturas divergentes do mesmo candidato.

 

É bem verdade que o “edital é a lei do concurso”, porém, não impera de forma absoluta, visto que outros elementos têm que ser postos na delicada equação que equilibra a Administração Pública. No caso é visível que o Apelado fora eliminado por 0,009m (NOVE MILÍMETROS), quando o instrumento convocatório exige a estatura mínima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros), tendo a altura do Apelado aferida em 1,591 metros (um metro, cinquenta e nove centímetros e um milímetros), o que sem sombra de dúvidas ofende demasiadamente os Princípios Constitucionais da Razoabilidade e Proporcionalidade.

 

Com efeito, o edital apresenta-se como a norma que orienta o concurso, e que ao Poder Judiciário não cabe se imiscuir na discricionariedade da banca realizadora do concurso, competindo-lhe, tão somente, zelar pela legalidade das regras estabelecidas e isonomia de tratamento entre os candidatos. No entanto, mesmo que haja necessária vinculação dos termos editalícios, nenhum deles pode fugir a razoabilidade que é exigida constitucionalmente da Administração Pública.

 

É sabido e necessário que alguns certames apresentam exigências singulares, dado o exercício da função pública, o que acontece, por exemplo, com a função de policial militar. Nesses termos, é constitucional a previsão de termos que envolvam capacidade física e medições antropométricas, até porque são inerentes à atividade militar. No entanto, torna-se descabida a exigência que não guarde guarida na proporcionalidade e razoabilidade que o Estado deve ter em todos os seus atos. É como decidem os Tribunais:

 

APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS AO ESTADO – REEMBOLSO À PARTE AUTORA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No presente caso, a diferença de 3,00 cm (três centímetros) não pode ser considerada suficiente para desclassificar o agravante, até porque este logrou êxito nos outros exames físicos, o que comprova sua aptidão para o exercício da função policial. É que a higidez física do policial militar não está diretamente relacionada à altura, ferindo o princípio da razoabilidade. Assim, não permitir que o agravante continue no processo seletivo em comento é retirar-lhe o direito ao acesso à função pública, o que afronta ao princípio da isonomia. 2. O ente público é isento do pagamento das custas processuais, emolumentos e despesas relativas a conduções de oficiais de justiça, porém se ressalva eventual reembolso à parte adversa quando esta é autora, que é o caso dos autos. (TJPI |Apelação/ Reexame Necessário Nº 2011.0001.004606-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2017) (grifado).

DIREITO ADMINISTRATIVO. Concurso público. Concurso Público para Guarda Municipal. Reprovação no exame antropométrico. Altura mínima. Ausência de previsão legal. Incidência do art. 37, I da Constituição Federal Não há na Lei Complementar nº 100, que extinguiu a Empresa Municipal de Vigilância S/A e criou a autarquia Guarda Municipal, a exigência de altura mínima para ingresso nos quadros. Informativo nº 274/2006 do STJ. Improvimento. (TJ-RJ - APL: XXXXX20138190001, Relator: Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, Data de Julgamento: 16/06/2020, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2020)

APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. ALTURA MÍNIMA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 4.599/2018. RESPEITO AOS FINS SOCIAIS E ÀS EXIGÊNCIAS DO BEM COMUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - O art. 29, V da Lei Estadual n. 3.498/2010 vigente à época do concurso estabelecia o limite mínimo de altura para ingresso na carreira, 1,60m para mulheres. Posteriormente, derrogada para Lei 4.599/2018, reduzindo-a para 1,55m, com o fim de adequá-la à média regional -A candidata mede 1,57m e, sob efeito de liminar, foi autorizada a participar do curso de formação, senda classificada em primeiro lugar e consequentemente destacada para o município de São Gabriel da Cachoeira, onde exerce sua ativida há mais de cinco anos - Aplicação imediata da legislação vigente, considerando que a altura da apelante está dentro dos padrões da nova lei, em respeito aos fins sociais e às exigências do bem comum, à razoabildade, à prporcionalidade -A observância estrita da legalidade implicaria maiores prejuízos sociais, sobretudo se observarmos a situação já estabelecida da soldado em consonância com a legislação vigente, seu desempenho profissional elogiável e os investimentos irreversíveis já dispensados pelo Estado em sua formação -Entendimento em harmonia com o histórico de decisões desta Tribunal, conforme orientação do art. 926 do CPC -Condenação em honorários advocatícios por apreciação equitativa. -APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-AM - AC: XXXXX20148040001 AM XXXXX-60.2014.8.04.0001, Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 11/11/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2019)

 

Dessa forma, por todo o exposto, entendo como desproporcional e desarrazoado a reprovação do candidato, em concurso público que exige medição antropométrica, quando este apresenta estatura inferior em 9 milímetros, o que não compromete o exercício da atividade militar, vez que demostrada o vigor e capacidade física após a realização dos testes de aptidão física.

 

III - DISPOSITIVO

 

Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, bem como considerando que os fatos e fundamentos expostos pelo apelante não são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.

 

É o voto.

 

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “em consonância com o parecer ministerial, bem como considerando que os fatos e fundamentos expostos pelo apelante não são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado do Piauí, Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891).SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de março de 2023.

 

Des. Manoel de Sousa Dourado

Relator

 

Detalhes

Processo

0817139-29.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE

Réu

FABIO LEONARDO MENESES DA SILVA

Publicação

24/03/2023