Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000307-63.2017.8.18.0039


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) – 1 DOSIMETRIA – NEUTRALIZAÇÃO DE VETORIAIS – REDUÇÃO DO QUANTUM – RECONHECIMENTO DE MINORANTE – REJEIÇÃO – PENA MANTIDA – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento; 2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000307-63.2017.8.18.0039 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0000307-63.2017.8.18.0039 / Barras – Vara Única (PJe).

Apelação Criminal Nº 2018.0001.002536-0 / Barras – Vara Única (eTJPI).

Processo de Origem Nº 0000307-63.2017.8.18.0039 (Ação Penal).

Processo de Origem Nº 0000881-86.2017.8.18.0039 (Restituição de Coisas).

Processo de Origem Nº 0000284-20.2017.8.18.0039 (Relaxamento de Prisão).

Processo de Origem Nº 0000276-43.2017.8.18.0039 (Prisão em Flagrante).

Apelante: Vicente da Silva Avelino (RÉU PRESO)1.

Advogado: Bruno de Araújo Lages (OAB/PI 12.382)2.

Defensor Público3: José Weligton de Andrade4.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

  

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) – 1 DOSIMETRIA – NEUTRALIZAÇÃO DE VETORIAIS – REDUÇÃO DO QUANTUM – RECONHECIMENTO DE MINORANTE – REJEIÇÃO – PENA MANTIDA – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento;

2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Vicente da Silva Avelino (id. 1025355 - Pág. 11/12), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barras/PI (em 12/01/2018; id. 1025354 - Pág. 203/211) que o condenou à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 335, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 1025354 - Pág. 2/5), a saber:

No dia 16 de março de 2017, no município de Barras, aproximadamente às 9:00 horas o acusado trazia consigo três porções da droga popularmente conhecida como maconha e três porções da droga vulgarmente denominada crack destinados a consumo de outrem sem autorização e em desacordo com determinação legal.

É dos autos que policiais militares avistaram o acusado dentro de um veículo Fiat Uno sendo determinada a parada do veículo que, ato contínuo, foi desobedecida a ordem legal dos funcionários públicos e o traficante empreendeu fuga. A perseguição policial iniciou na cidade e continuou na rodovia estadual que liga Barras ao município de Boa Hora sendo que o veículo só parou numa estrada de terra após adentrar em matagal.

No momento da busca foi encontrado no interior do veículo um coldre, três porções de maconha, três porções de crack, um triturador de maconha e R$ 1.147,00 (mil cento e quarenta e sete Reais).

Insta frisar que o acusado estava descumprindo determinação judicial vez que se encontrava em prisão domiciliar por força de decisão expedida em habeas corpus e que responde a vários processos criminais e foi condenado a mais de uma década de prisão por tráfico de drogas.

 

Recebida a denúncia (em 22/08/2017; id. 1025354 - Pág. 96/97) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa constituída, embora regularmente intimada. deixou de apresentar as razões recursais (id. 5633624 - Pág. 1),

O acusado, pessoalmente intimado para constituir novo patrono, deixou escoar o prazo sem manifestação (ids. 6628774, 6722625 e 6722636).

A Defensoria Pública, nomeada para o ato, pleiteia, em sede de razões recursais (id. 7449396 - Pág. 1/10), que “o apelo defensivo seja conhecido e provido, reformando-se a sentença (id. 868942 - Pág. 135/212) para: a) Redimensionar a pena-base para o seu mínimo legal em razão do afastamento da valoração negativa atribuída às circunstancias: conduta social e circunstâncias e antecedentes. b) Subsidiariamente, alterar a fração de exasperação das circunstâncias judiciais valoradas negativamente para 1/10 por circunstância judicial; c) Aplicar a figura privilegiada prevista no §4º do art. 33 da lei 11.343/2006”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 7916679 - Pág. 1/13), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso, para que seja excluída a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social do agente, mantendo a sentença em sua integralidade (id. 8088067 - Pág. 1/8).

Feito revisado (id.9241986).

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, o redimensionamento da pena, mediante (i) fixação da pena-base no mínimo legal, (ii) incidência de fração mais benéfica de 1/10 (um décimo) para cada vetorial eventualmente remanescente e (iii) reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006).

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da dosimetria.

REDUÇÃO DA PENA (REJEIÇÃO). Na primeira fase da dosimetria, consta da sentença fundamentação fático-jurídica concreta, idônea e suficiente, amparada na prova judicial, para a manutenção de cada vetorial desvalorada na origem, diante do plus de reprovabilidade da conduta (inclusive social), que extrapola aquele abstratamente previsto tanto no tipo genérico quanto nas definições dessas vetoriais.

As frações de incremento das vetoriais negativadas também foram devidamente justificadas, sendo excepcionalmente de 1/5 (um quinto) para as circunstâncias preponderantes e de 1/8 (um oitavo) para as demais.

Nas fases seguintes, o único objeto de irresignação recursal não merece acolhida.

Com efeito, consoante resultou suficientemente fundamentado na sentença e com base no acervo judicializado, a existência de antecedentes criminais, inclusive pela existência de condenação definitiva pela prática de mesma conduta delitiva (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, por força da evidenciada habitualidade.

Dessa forma, inexiste vício a ser corrigido na dosimetria.

Assim, rejeito o pleito de redução da pena.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 02 a 12 de dezembro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –


1Deferida a ordem de concessão de prisão domiciliar no acórdão proferido em 08/11/2017 nos autos dos Habeas Corpus 2017.0001.010208-8.

2Procuração de fls.97. Subscreveu a folha de interposição da apelação.

3Defensoria Pública nomeada para o patrocínio da causa, diante das omissões do advogado em apresentar as razões recursais e, posteriormente, do próprio apelante em constituir novo patrono, embora devidamente intimados para os respectivos atos.

4Subscreveu as razões da apelação.

5Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Detalhes

Processo

0000307-63.2017.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

VICENTE DA SILVA AVELINO

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/12/2022