Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0000518-70.2016.8.18.0060


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO ÚLTIMO DESCONTO. RECURSO PROVIDO. 1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. 2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição renova-se de forma contínua, iniciando-se a contagem do prazo a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída. 3. Para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é até a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, até a data do último desconto na conta bancária do benefício da parte apelante. 4. Contrato datado do mês de Janeiro do ano de 2012. 5. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000518-70.2016.8.18.0060 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000518-70.2016.8.18.0060

APELANTE: MARIA ROSA DE SOUSA

ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI Nº 15.343) E OUTRO

APELADO: BANCO FCSA S.A

ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB/SP Nº 173.477)

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

 

 

 

EMENTA 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO ÚLTIMO DESCONTO. RECURSO PROVIDO.

1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27.

2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição renova-se de forma contínua, iniciando-se a contagem do prazo a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída.

3. Para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é até a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, até a data do último desconto na conta bancária do benefício da parte apelante.

4. Contrato datado do mês de Janeiro do ano de 2012.

5. Sentença reformada.




 

 

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (ID 6332569, pág. 109/121) interposta por MARIA ROSA DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI, nos autos do Processo nº 0000518-70.2016.8.18.0060, que julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, em razão da ocorrência da prescrição (ID 6332569, pág. 100/104). 

Em suas razões recursais, aduz a parte apelante, em breve síntese, que o magistrado a quo aplicou a prescrição a contar do primeiro desconto realizado no benefício previdenciário da parte autora/apelante. Sustenta que deve ser aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no CDC, a contar do último desconto. Requer, ao final, que seja julgada procedente a ação, a fim de que seja afastada a tese de prescrição trienal da data do primeiro desconto e a condenação da parte requerida/apelada nos pleitos constantes na exordial.

Em Contrarrazões (ID 6332569, pág. 136/152), a parte apelada afirma que a pretensão da parte apelante não merece prosperar, posto que, no caso, não há dúvida sobre o prazo de 3 (três) anos para que ocorra a prescrição da pretensão de reparação civil decorrente de relação contratual ou extracontratual. Apresentou, ainda, impugnação aos pleitos da parte apelante e pugnou pela manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o relatório.

 




 

 

 

VOTO DO RELATOR 


Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Rosa de Sousa em face de Banco Ficsa S.A., na qual a parte autora/apelante requer a reforma da sentença que extinguiu a ação com resolução de mérito pela prescrição.

Destaco, inicialmente, que assiste razão à parte apelante no seu inconformismo, porquanto, como a parte apelada é prestadora de serviço bancário, deve se submeter ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297, do STJ e, por via de consequência, ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista, in verbis:

 

 

“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

 

 

Pela razão acima, decerto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, ipsis litteris:

 

 

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).” (Destaquei)

 

 

Destarte, como se trata de obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo, evidente que a prescrição não se operou. Afinal, o contrato em apreço foi formalizado no mês de Janeiro do ano de 2012, ao passo em que a ação aqui versada foi distribuída no mês Maio do ano de 2016, ou seja, mesmo não tendo observado nos autos a comprovação do último desconto na conta bancária de titularidade da parte apelante, a data de formalização do contrato, por si só, já demonstra a não ocorrência da mencionada prescrição.

 

DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença e, por via de consequência, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

 

 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 → (02 a 12) de dezembro de 2022. 

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0000518-70.2016.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MARIA ROSA DE SOUSA

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

11/01/2023