TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751371-18.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A
ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº 7.197)
AGRAVADO: JOSÉ OLONCO DE HOLANDA
ADVOGADA: VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA (OAB/PI Nº 10.954)
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ASTREINTES. VALOR JUSTO E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A imposição de astreintes está destacada na determinação contida no artigo 497 do CPC/15.
2. Arbitramento da multa coercitiva. Parâmetros bem avaliados pelo Juiz singular.
3. Astreintes arbitrada em valor razoável e proporcional em relação ao valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado, bem como no que pertine à capacidade econômica do devedor, que, no caso em debate, trata-se de instituição financeira.
4. Valor fixado pelo Juízo a quo, como multa diária, no caso em discussão, é irrisório, levando-se em consideração a capacidade econômica e financeira da parte agravante.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Antecipação de Tutela c/c Reparação por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, deferiu a tutela provisória, determinando que a parte agravante suspenda, no prazo de 10 (dez) dias, os descontos referentes à tarifa de pacote de serviços na conta bancária informada na inicial de titularidade da parte agravada, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto indevido, a partir da intimação da decisão, limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A parte agravante, em suas razões recursais, sustenta que a multa diária fixada na decisão se revela excessiva, desarrazoada e desproporcional, que poderá lhe causar lesão grande e irreparável e o enriquecimento ilícito da parte agravada.
Requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, que seja reformada a decisão agravada para que afaste a imposição da multa, até o desfecho do processo ou, na hipótese de manutenção da mesma, a redução do valor arbitrado.
Efeito suspensivo indeferido (ID 7072060).
A parte agravada, apesar de devidamente intimada, não apresentou suas contrarrazões.
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. DO CONHECIMENTO
A admissibilidade do presente agravo de instrumento deverá ser analisada com base no CPC/15, vigente ao tempo da prolação da decisão agravada e da interposição do recurso.
Ademais, o recurso deve ser conhecido, pois foi interposto tempestivamente, preparo devidamente recolhido e instruído corretamente.
Por todo o exposto, conheço do presente recurso.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia, no presente caso, refere-se, portanto, à insurgência da parte agravante contra a multa diária por descumprimento da decisão recorrida, arbitrada pelo Juízo de piso, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto indevido, a partir da intimação da decisão, limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto à imposição de astreintes, importa destacar o que determina o art. 497 do CPC/15: “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
Com efeito, no arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige-se do magistrado ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento:
“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1. É verdade que, para a consecução da "tutela específica", entendida essa como a maior coincidência possível entre o resultado da tutela jurisdicional pedida e o cumprimento da obrigação, poderá o juiz determinar as medidas de apoio a que faz menção, de forma exemplificativa, o art. 461, §§ 4º e 5º do CPC/1973, dentre as quais se destacam as denominadas astreintes, como forma coercitiva de convencimento do obrigado a cumprir a ordem que lhe é imposta. 2. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). 4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes. Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente. 5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. 6. Na hipótese, o importe de R$ 408.335,96 a título de astreintes, foge muito da razoabilidade, tendo em conta o valor da obrigação principal (aproximadamente R$ 110.000,00). Levando-se em consideração, ainda, a recalcitrância do devedor e, por outro lado, a possibilidade de o credor ter mitigado o seu prejuízo, assim como poderia o próprio juízo ter adotado outros meios suficientes para o cumprimento da obrigação, é razoável a redução da multa coercitiva para o montante final de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ. AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016)”
Outro não é o entendimento fixado pela jurisprudência pátria:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR - OFENSA A COISA JULGADA - REJEIÇÃO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - MULTA COMINATÓRIA - APLICAÇÃO – POSSIBILIDADE - ART. 400, §ÚNICO DO CPC/15 - SUPERAÇÃO DA SUMULA 372 DO STJ - REDUÇÃO DO VALOR - DESNECESSIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Não preclui ou fica acobertada pelo manto da coisa julgada a decisão que fixa a multa cominatória, de modo que, verificada sua excessividade ou insuficiência, pode o magistrado alterar seu valor para adequá-la aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (AgInt no AREsp 1319708 / PR). Resta superada a súmula 372 do STJ, já que, consoante disposto no §único do art. 400 do Novo CPC/15, é possível a aplicação das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido, dentre elas a cominação de multa. Evidenciado que o montante fixado a título de astreintes condiz com a natureza da demanda e não se mostra excessivo, não há que se falar em sua redução. Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10525120124405002 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 19/02/2019, Data de Publicação: 08/03/2019)”
Em relação ao quantum das astreintes, entendo pela manutenção da decisão rechaçada, que fez constar o valor razoável, até porque o cumprimento da obrigação não revela maiores dificuldades.
Assim, constata-se que o montante, correspondente às astreintes, encontra-se razoável e proporcional em relação ao valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado, bem como no que pertine à capacidade econômica do devedor, que, no caso em debate, trata-se de instituição financeira com grande capacidade econômica e financeira, sujeita às prerrogativas impostas às empresas estatais, razão pela qual entendo, in casu, pela manutenção da decisão agravada.
DISPOSITIVO
Forte nestes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso, contudo, NEGO-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão vergastada.
Oficie-se ao Juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 → (02 a 12) de dezembro de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0751371-18.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOSE OLONCO DE HOLANDA
Publicação11/01/2023