TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0001079-63.2016.8.18.0135 – Apelação Cível
Origem: São João do PI / Vara Única
Apelante: MARCOS FRANCELINO
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751)
Apelado: BANCO CETELEM S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho (OAB/PI nº 9.024) e outros
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. AUSÊNCIA DE comprovante de entrega do valor do empréstimo. Contrato inexistente. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. Repetição do indébito. Danos morais concedidos. Quantum razoável. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DISTINTOS. TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. recurso conhecido e provido.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.
2. In casu, no entanto, a instituição financeira Apelada apresentou o documento de crédito – TED (ID 4877961 – p. 109) que demonstra a efetiva entrega dos valores contratados na conta de titularidade do Apelante.
3. Ademais, o banco Apelado também anexou aos autos o contrato em questão, contendo a proposta de empréstimo devidamente assinada pelo Apelante, assinatura esta que condiz com a grafia constante nos documentos apresentados pelo próprio Recorrente.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCOS FRANCELINO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí – PI, que, nos autos da Ação de Resolução Contratual c/c Indenização por Danos Morais movida contra o BANCO CETELEM S.A., julgou improcedentes os pedidos da exordial.
Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) é entendimento consolidado em doutrina e jurisprudência que o analfabeto, pessoa hipossuficiente, não pode contrair obrigação senão por meio do atendimento de uma série de requisitos exigidos em lei, como é o caso da celebração de contratos de empréstimo, onde os mesmos só são válidos quando formalizados mediante instrumento público ou por pessoa constituída por procuração pública; ii) foram descontadas todas as parcelas do suposto contrato do benefício previdenciário, conforme documento acostado aos autos, de forma indiscriminada, não obedecendo aos requisitos necessários, sendo nulas de pleno direito. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a sentença apelada, julgando-se totalmente procedentes os pedidos da exordial.
Contrarrazões no ID 4878378.
Parecer do Ministério Público Superior no ID 6534753 sem opinar sobre o mérito do recurso, diante da ausência de interesse público na demanda.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) nulidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes; ii) direito do Apelado à repetição em dobro do indébito; iii) existência de dano moral indenizável em face do Recorrido; iv) quantum indenizatório.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação Cível em comento foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Em sua petição inicial, o Apelante suscita a nulidade do contrato de empréstimo existente entre as partes, ante a inobservância dos requisitos formais estabelecidos pelo Código Civil para que o analfabeto firme um negócio jurídico.
Postulou, com base nisso, a rescisão do contrato, assim como a restituição em dobro dos valores descontados irregularmente e condenação da instituição financeira em danos morais.
Sobre o tema, em inúmeros julgados desta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível, foi firmada a tese segundo a qual, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.
No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Frise-se que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas sim de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar.
Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).
Não obstante, na prática, o resultado é o mesmo, posto que tanto a declaração de nulidade quanto a de inexistência produz os mesmos efeitos: ambas determinam o retorno ao status quo ante.
In casu, no entanto, a instituição financeira Apelada apresentou o documento de crédito – TED (ID 4877961 – p. 109) que demonstra a efetiva entrega dos valores contratados na conta de titularidade do Apelante.
Ademais, o banco Apelado também anexou aos autos o contrato em questão, contendo a proposta de empréstimo devidamente assinada pelo Apelante, assinatura esta que condiz com a grafia constante nos documentos apresentados pelo próprio Recorrente.
Dessa forma, constatada a efetiva entrega dos valores, assim como a formalização da avença nos moldes legais, entendo que o Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina – PI, data no sistema.
DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
0001079-63.2016.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARCOS FRANCELINO
RéuBanco Cetelem
Publicação10/01/2023