Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0802038-75.2020.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. AUSÊNCIA DE ENTREGA. PROPOSITURA DE AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA SEGUNDA REQUERIDA ALEGANDO ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO REALIZADO DIRETAMENTE COM PRIMEIRO REQUERIDO. RECORRENTE FORNECEU OS MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA A PRODUÇÃO DO MÓVEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA REQUERIDA PELA ENTREGA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802038-75.2020.8.18.0162 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 17/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802038-75.2020.8.18.0162

RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO MACHADO, J. G. DAMASCENO & CIA. LTDA., ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE

 

RECORRIDO: WASHINGTON DE SOUSA COSTA, MARCIA MARQUES VERAS E SILVA, ROSANGELA RIBEIRO DE ALEXANDRINO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. AUSÊNCIA DE ENTREGA. PROPOSITURA DE AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA SEGUNDA REQUERIDA ALEGANDO ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO REALIZADO DIRETAMENTE COM PRIMEIRO REQUERIDO. RECORRENTE FORNECEU OS MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA A PRODUÇÃO DO MÓVEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA REQUERIDA PELA ENTREGA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802038-75.2020.8.18.0162

RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO MACHADO, J. G. DAMASCENO & CIA. LTDA., ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE 
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE - PI7366-A

RECORRIDO: WASHINGTON DE SOUSA COSTA, MARCIA MARQUES VERAS E SILVA, ROSANGELA RIBEIRO DE ALEXANDRINO
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCIA MARQUES VERAS E SILVA - PI5903-A, ROSANGELA RIBEIRO DE ALEXANDRINO - PI6812-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de AÇÃO RESTITUIÇÃO DE QUANTIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS proposta por WASHINGTON DE SOUSA COSTA em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO MACHADO e J. G. DAMASCENO & CIA. LTDA. - EPP. Aduz a parte autora que realizou contrato de compra e venda de móveis planejados com o requerido FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO MACHADO. Alega que acordaram que efetivou o pagamento de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) em 19-08-2019 e R$ 800,00 (oitocentos reais) em 13-09-2019 para a segunda requerida. Ocorre que, o móvel não foi entregue, razão pela qual pleiteia a restituição da quantia paga e indenização por danos morais e materiais.

A sentença (ID nº 6939102) JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: I – CONDENAR as Requeridas ao pagamento ao Autor, a título de dano material, da quantia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), com atualização monetária da data do efetivo pagamento pelo autor (Súmula nº 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil); II – CONDENAR as Requeridas ao pagamento ao Autor, a título de dano moral, do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, valor esse a ser acrescido de juros de mora de 1% a.m. (art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

A requerida J. G. DAMASCENO & CIA. LTDA (MADEIREIRA PARÁ) interpôs recurso inominado (ID nº 6939115), alegando, em suma: resumo da demanda; da síntese processual e da sentença; das razões da reforma; da ilegitimidade passiva ad causam da empresa impetrante; da inexistência do dever de indenizar; da inexistência de danos morais e materiais; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença de acordo com as razões despendidas.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (ID Nº 6939118) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Reza o artigo 17 do Código de Processo Civil, in verbis: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.

Athos Gusmão Carneiro refere que “consiste a legitimação para a causa na coincidência entre a pessoa do autor e a pessoa a quem, em tese, a lei atribui a titularidade da pretensão deduzida em juízo e a coincidência entre a pessoa do réu e a pessoa contra quem, em tese, pode ser oposta tal pretensão”1.

Em que pese as dificuldades que se possa ter, a partir do texto legislativo e das premissas teóricas nas quais se baseou, na distinção entre condições da ação e mérito, especialmente no tocante à averiguação da legitimidade, tenho que a melhor solução para a controvérsia está na adoção da teoria da asserção2.

Vejo que prospera a preliminar arguida, uma vez que da análise perfunctória dos autos, verifica-se que o contrato de compra e venda dos móveis planejados foi formalizado entre o autor e o requerido FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO MACHADO, tendo a segunda requerida, MADEIREIRA PARÁ, fornecido a matéria-prima necessária para a sua produção.

Ademais, em que pese o pagamento ter sido realizado diretamente a segunda requerida, verifica-se, por meio dos recibos, a atribuição do referido crédito ao senhor FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO MACHADO, deixando claro a inexistência de qualquer responsabilidade da madeireira quanto a não entrega dos móveis.

Neste sentido, a jurisprudência:


BEM MÓVEL – CONSUMIDOR – VENDA E COMPRA DE MÓVEIS PLANEJADOS – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FABRICANTE UNICASA – ACOLHIMENTO – OBJETO DA LIDE QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE ENTREGA E MONTAGEM DE MÓVEIS PLANEJADOS, DE RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL – FABRICANTE QUE NÃO RESPONDE POR VÍCIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE NÃO DISPONIBILIZA AO MERCADO – PRECEDENTE DESTA CÂMARA – AÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Apelação provida.

(TJ-SP - APL: 00122099120148260266 SP 0012209-91.2014.8.26.0266, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 24/02/2017, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2017)



Nesse passo, forçoso se faz o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte recorrente e, consequentemente extingo o processo sem resolução de mérito em relação a recorrente, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil. No mais, fica a mantida a sentença em todos os seus termos.

Sem imposição de ônus sucumbenciais ao recorrido, posto que a Lei nº 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


1 CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiros. 2ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1983, p. 25.

2 DIDIER JR., Fredie, Curso de Direito Processual Civil, volume 1, 10ª ed. São Paulo: JusPodium, p. 173


 



Teresina, 17/01/2023

Detalhes

Processo

0802038-75.2020.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO MACHADO

Réu

WASHINGTON DE SOUSA COSTA

Publicação

17/01/2023