TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802038-75.2020.8.18.0162
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO MACHADO, J. G. DAMASCENO & CIA. LTDA., ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE
RECORRIDO: WASHINGTON DE SOUSA COSTA, MARCIA MARQUES VERAS E SILVA, ROSANGELA RIBEIRO DE ALEXANDRINO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. AUSÊNCIA DE ENTREGA. PROPOSITURA DE AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA SEGUNDA REQUERIDA ALEGANDO ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO REALIZADO DIRETAMENTE COM PRIMEIRO REQUERIDO. RECORRENTE FORNECEU OS MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA A PRODUÇÃO DO MÓVEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA REQUERIDA PELA ENTREGA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802038-75.2020.8.18.0162
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO MACHADO, J. G. DAMASCENO & CIA. LTDA., ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE - PI7366-A
RECORRIDO: WASHINGTON DE SOUSA COSTA, MARCIA MARQUES VERAS E SILVA, ROSANGELA RIBEIRO DE ALEXANDRINO
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCIA MARQUES VERAS E SILVA - PI5903-A, ROSANGELA RIBEIRO DE ALEXANDRINO - PI6812-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO RESTITUIÇÃO DE QUANTIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS proposta por WASHINGTON DE SOUSA COSTA em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO MACHADO e J. G. DAMASCENO & CIA. LTDA. - EPP. Aduz a parte autora que realizou contrato de compra e venda de móveis planejados com o requerido FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO MACHADO. Alega que acordaram que efetivou o pagamento de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) em 19-08-2019 e R$ 800,00 (oitocentos reais) em 13-09-2019 para a segunda requerida. Ocorre que, o móvel não foi entregue, razão pela qual pleiteia a restituição da quantia paga e indenização por danos morais e materiais.
A sentença (ID nº 6939102) JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: I – CONDENAR as Requeridas ao pagamento ao Autor, a título de dano material, da quantia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), com atualização monetária da data do efetivo pagamento pelo autor (Súmula nº 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil); II – CONDENAR as Requeridas ao pagamento ao Autor, a título de dano moral, do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, valor esse a ser acrescido de juros de mora de 1% a.m. (art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
A requerida J. G. DAMASCENO & CIA. LTDA (MADEIREIRA PARÁ) interpôs recurso inominado (ID nº 6939115), alegando, em suma: resumo da demanda; da síntese processual e da sentença; das razões da reforma; da ilegitimidade passiva ad causam da empresa impetrante; da inexistência do dever de indenizar; da inexistência de danos morais e materiais; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença de acordo com as razões despendidas.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (ID Nº 6939118) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Reza o artigo 17 do Código de Processo Civil, in verbis: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Athos Gusmão Carneiro refere que “consiste a legitimação para a causa na coincidência entre a pessoa do autor e a pessoa a quem, em tese, a lei atribui a titularidade da pretensão deduzida em juízo e a coincidência entre a pessoa do réu e a pessoa contra quem, em tese, pode ser oposta tal pretensão”1.
Em que pese as dificuldades que se possa ter, a partir do texto legislativo e das premissas teóricas nas quais se baseou, na distinção entre condições da ação e mérito, especialmente no tocante à averiguação da legitimidade, tenho que a melhor solução para a controvérsia está na adoção da teoria da asserção2.
Vejo que prospera a preliminar arguida, uma vez que da análise perfunctória dos autos, verifica-se que o contrato de compra e venda dos móveis planejados foi formalizado entre o autor e o requerido FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO MACHADO, tendo a segunda requerida, MADEIREIRA PARÁ, fornecido a matéria-prima necessária para a sua produção.
Ademais, em que pese o pagamento ter sido realizado diretamente a segunda requerida, verifica-se, por meio dos recibos, a atribuição do referido crédito ao senhor FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO MACHADO, deixando claro a inexistência de qualquer responsabilidade da madeireira quanto a não entrega dos móveis.
Neste sentido, a jurisprudência:
BEM MÓVEL – CONSUMIDOR – VENDA E COMPRA DE MÓVEIS PLANEJADOS – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FABRICANTE UNICASA – ACOLHIMENTO – OBJETO DA LIDE QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE ENTREGA E MONTAGEM DE MÓVEIS PLANEJADOS, DE RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL – FABRICANTE QUE NÃO RESPONDE POR VÍCIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE NÃO DISPONIBILIZA AO MERCADO – PRECEDENTE DESTA CÂMARA – AÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Apelação provida.
(TJ-SP - APL: 00122099120148260266 SP 0012209-91.2014.8.26.0266, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 24/02/2017, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2017)
Nesse passo, forçoso se faz o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte recorrente e, consequentemente extingo o processo sem resolução de mérito em relação a recorrente, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil. No mais, fica a mantida a sentença em todos os seus termos.
Sem imposição de ônus sucumbenciais ao recorrido, posto que a Lei nº 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
1 CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiros. 2ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1983, p. 25.
2 DIDIER JR., Fredie, Curso de Direito Processual Civil, volume 1, 10ª ed. São Paulo: JusPodium, p. 173
Teresina, 17/01/2023
0802038-75.2020.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO MACHADO
RéuWASHINGTON DE SOUSA COSTA
Publicação17/01/2023