TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0021129-47.2006.8.18.0140
APELANTE: GERALDO DA COSTA E SOUSA FILHO
ADVOGADO: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (OAB/PI Nº 2.523)
APELADO: BANCO FINASA S.A
ADVOGADO: GUSTAVO CARVALHO LEITE (OAB/MA Nº 9071)
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. LIDE ANGULARIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO.
1. O comparecimento espontâneo da parte requerida/apelante nos autos supre a ausência de sua citação e, no caso de extinção do feito, sem resolução de mérito, esta faz jus ao recebimento da verba honorária sucumbencial, ante o princípio da causalidade.
2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID 6437198, pág. 09/19) interposta por GERALDO DA COSTA E SOUSA FILHO em face de sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão promovida pelo BANCO FINASA S.A.
Na sentença recorrida (ID 6437195, pág. 111/112), o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, CPC, em razão do abandono da causa pelo autor.
Não tendo havido condenação da parte autora/apelada em honorários advocatícios sucumbenciais, a parte requerida/apelante interpôs o presente recurso (ID 6437198, pág. 09/19), aduzindo que a extinção do processo ocorreu após a apresentação da contestação e que o comparecimento espontâneo supre a citação. Requereu o conhecimento e provimento do recurso para condenar a parte apelada em honorários advocatícios.
A parte apelada não apresentou contrarrazões (ID 6437199).
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
Trata-se de recurso de Apelação oposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Depreende-se dos autos que a parte apelada ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face da parte apelante, pretendendo a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, em razão de inadimplemento.
Em 30/03/2006, a parte requerida/apelante compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (ID 6437195, pág. 29/33).
A sentença (ID 6437195, pág. 111/112) julgou extinto o feito sem resolução de mérito, condenando a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e deixando de condená-la em honorários.
Ao que se infere dos autos, a parte autora/apelada foi intimada para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, porém, permaneceu inerte. Após, intimada a informar quanto ao seu interesse no prosseguimento do feito, também não houve qualquer manifestação.
A priori, por não ter sido determinada a citação do requerido, não caberia condenação da instituição financeira em honorários sucumbenciais.
Não obstante, a parte requerida, ora parte apelante, compareceu espontaneamente nos autos, apresentando contestação.
Destarte, em razão da extinção da ação sem resolução de mérito, enseja-se o pagamento da verba honorária à parte apelante, considerando o princípio da causalidade.
Nesse sentido já decidiu a nossa Corte Superior de Justiça, bem como os Tribunais pátrios, in verbis:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação. Aplicação do princípio da causalidade para justificar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1032132 / MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 18/05/2017).” (Destaquei)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. LIDE TRIANGULARIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O comparecimento espontâneo da ré nos autos supre a ausência de sua citação e, no caso de extinção do feito, sem resolução do mérito, esta faz jus ao recebimento da verba honorária sucumbencial. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, 3ª CC, Ac nº 0103234-57, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, DJe de 21/11/2018).” (Destaquei)
Com efeito, dispõe o § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
“(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”
Da análise do citado dispositivo legal, verifica-se que para a fixação dos honorários advocatícios, o juiz deve observar o percentual entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.
Nesse entendimento, analisando detidamente os autos, verifico que a fixação dos honorários deve observar, in casu, o valor da causa, a fim de corresponder à justa remuneração do trabalho profissional.
Destarte, analisando os critérios de fixação, observo que não se trata de causa com grande complexidade, na qual foram realizados atos elementares, desta forma, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO a fim de reformar a sentença atacada para condenar a parte autora/apelada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 → (02 a 12) de dezembro de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0021129-47.2006.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorGERALDO DA COSTA E SOUSA FILHO
RéuBANCO FINASA S/A.
Publicação11/01/2023