Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0838102-19.2021.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO §2º-A, I, DO ART 157. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PALAVRAS SEGURAS DA VÍTIMA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. DECOTE DA CULPABLIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. VETORES DEVIDAMENTE NEGATIVADOS NA ORIGEM. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO APLICADA PROPORCIONALMENTE À REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE E VALOR INDIVIDUAL FIXADO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. EVENTUAL PARCELAMENTO E SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. In casu, por mostrar-se induvidosa a utilização da arma de fogo quando da subtração da res furtiva mediante grave ameaça, mormente pelas palavras firmes e seguras da vítima, não há como afastar a referida causa de aumento. 2. A pena-base não merece retoque. 3. Inviável o afastamento da pena de multa pelo Poder Judiciário. Em segundo, ressalvo que o valor unitário de cada dia-multa já foi fixado no mínimo legal. Em terceiro, destaco que cabe ao Juízo da Execução, competente para avaliar a capacidade financeira dos condenados, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa e suspensão das custas processuais, nos termos do art. 169 da LEP. No mais, considerando que a quantidade de dias-multa foi corretamente aplicada na sentença hostilizada, guardando proporção com a pena corporal, impõe-se, pois, a sua manutenção. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0838102-19.2021.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0838102-19.2021.8.18.0140

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: NADSON CARLOS DE OLIVEIRA LESSA, FRANCISCO ALVARO MOURAO BARBOSA
 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO §2º-A, I, DO ART 157. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PALAVRAS SEGURAS DA VÍTIMA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. DECOTE DA CULPABLIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. VETORES DEVIDAMENTE NEGATIVADOS NA ORIGEM. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO APLICADA PROPORCIONALMENTE À REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE E VALOR INDIVIDUAL FIXADO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DOU. EVENTUAL PARCELAMENTO E SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

1. In casu, por mostrar-se induvidosa a utilização da arma de fogo quando da subtração da res furtiva mediante grave ameaça, mormente pelas palavras firmes e seguras da vítima, não há como afastar a referida causa de aumento.

2. A pena-base não merece retoque.

3. Inviável o afastamento da pena de multa pelo Poder Judiciário. Em segundo, ressalvo que o valor unitário de cada dia-multa já foi fixado no mínimo legal. Em terceiro, destaco que cabe ao Juízo da Execução, competente para avaliar a capacidade financeira dos condenados, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa e suspensão das custas processuais, nos termos do art. 169 da LEP. No mais, considerando que a quantidade de dias-multa foi corretamente aplicada na sentença hostilizada, guardando proporção com a pena corporal, impõe-se, pois, a sua manutenção.

4. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, mantendo incólume a r. Sentença a quo, na forma do voto da Relatora”.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por NADSON CARLOS DE OLIVEIRA LESSA e FRANCISCO ÁLVARO MOURÃO BARBOSA, assistidos pela d. Defensoria Pública Estadual, em face da sentença (Núm. 7203795 – Págs. 01/08) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os ora recorrentes nas iras do art. 157, §§, 2º, II e 2º-A, I (duas vezes), na forma do art. 70, caput, ambos do Código Penal, às penas individuais de 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, à razão mínima; sendo negado o direito de recorrerem em liberdade.

Em razões recursais (Núm. 7203821 – Págs. 01/12), requer a Defesa, em síntese, o decote da causa de aumento prevista no § 2º-A, I, do artigo 157 do Código Penal, sob o fundamento de que nenhuma arma foi apreendida e periciada; a neutralização dos vetores culpabilidade e consequências do crime (art. 59, do CP) e; por fim, a redução e/ou parcelamento da pena de multa imposta, bem como a suspensão da cobrança de custas processuais, em razão da hipossuficiência dos acusados.

Contrarrazões apresentadas (Núm. 7203824 – Págs. 01/12), pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer (Núm. 8521366 – Págs. 01/06), opina pelo conhecimento e improvimento do apelo.

Este é o relatório.

 


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento recursal.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para condenar NADSON CARLOS DE OLIVEIRA LESSA e FRANCISCO ÁLVARO MOURÃO BARBOSA como incursos nas sanções do art. 157, §§, 2º, II e 2º-A, I (duas vezes), na forma do art. 70, caput, ambos do Código Penal.

Da incidência da causa de aumento prevista no §2º-A, I, do CP:

Requer a Defesa que seja afastada a causa de aumento de pena prevista no §2º-A, I, do artigo 157 do Código Penal, sob o fundamento de que nenhuma arma foi apreendida e periciada.

Sem razão.

É que, conforme remansoso entendimento jurisprudencial, o fato de não ter sido apreendida a arma e submetida à perícia, a fim de demonstrar possuir potencialidade lesiva, não descaracteriza referida causa de aumento de pena.

Com efeito, a ausência de “perícia na arma utilizada no roubo não impede a caracterização da majorante, sobretudo quando devidamente comprovado o seu efetivo uso na ação criminosa, sendo esse dado suficiente à incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2.º, I, do Código Penal” (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 433.206/SP, rela. Mina. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 26.8.2014).

Sobre a matéria, a Sexta Turma do STJ também tem assentado que:

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. (2) AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO UTILIZADA. IRRELEVÂNCIA. (3) AFASTAMENTO DO AUMENTO DE PENA PELO CONCURSO DE AGENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. (4) MAJORANTES. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. (5) WRIT PREJUDICADO, EM PARTE, NO MAIS NÃO CONHECIDO.

[…]

2. A Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para que seja configurada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2.º, I, do Código Penal, desde que os demais elementos probatórios demonstrem sua utilização na prática do delito. Ressalva de entendimento da relatora (Habeas Corpus n. 272.145/SP, rela. Mina. Maria Thereza De Assis Moura, j. em 5.8.2014). (grifou-se)

A jurisprudência desta e. Corte de Justiça, da mesma maneira, é no sentido da desnecessidade da apreensão e perícia da arma quando tal qualificadora pode ser comprovada por outros meios de prova, o que ocorre no presente caso. Vejamos precedente:

TJPI. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. ROUBO COM EMPREGO DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA PARA CARACTERIZAR A CAUSA DE AUMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. (...)

3. A qualificadora do uso da arma de fogo restou devidamente comprovado pelos depoimentos das vítimas, como pela própria dinâmica do fato delituoso comprovado nos autos

4. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI. 201100010026059. Des. Sebastião Ribeiro Martins. Classe: Apelação Criminal. Julgamento: 17/09/2013. Órgão: 2a. Câmara Especializada Criminal)

No caso sub judice, a vítima Layani Prado de Oliveira, ratificando em Juízo as palavras prestadas em sede policial, afirmou categoricamente que o recorrentes fizeram uso de arma de fogo durante a prática delitiva, (...) quando eu saí do veículo, a minha mãe tava descendo; a metade do carro tava pra fora da garagem, a outra metade pra dentro; nesse momento, os bandidos chegaram em um carro branco e desceram do carro; primeiro desceu o do lado do passageiro; ele desceu com uma arma colocada na cintura; ele desceu, foi tirando a arma; e o outro desceu logo após; [a vítima foi indagada sobre a quantidade de pessoas que se encontravam no interior do veículo automotor branco] eram dois, dois que a gente viu; (Grifou-se) (Núm. 7102795 – Pág. 02).

Ora, é cediço que nos crimes contra o patrimônio, praticados normalmente de maneira ardilosa, sem a presença de testemunhas, as declarações coerentes da vítima apresentam extrema relevância e alto valor probatório, de modo que, em harmonia com os demais elementos constituídos no processo, como no presente caso, autorizam a manutenção da causa de aumento prevista no § 2º-A, I, do artigo 157 do Código Penal.

Não bastasse, os próprios apelantes confessaram, em juízo, o emprego de uma arma de fogo na empreitada delituosa, apesar de alegarem, sem qualquer comprovação, que se tratava de uma réplica.

Com efeito, compartilho do entendimento de que a apreensão e perícia da arma de fogo utilizada na subtração é despicienda se comprovado o efetivo emprego do armamento por outros meios, sendo que, caso a defesa alegue que se trata de arma de brinquedo ou ineficiente, compete a ela o ônus de tal comprovação, o que não ocorreu no presente caso.

Assim sendo, por mostrar-se induvidosa a utilização da arma de fogo quando da subtração da res furtiva mediante grave ameaça, mormente pelas palavras firmes e seguras da vítima, não há como afastar a referida causa de aumento.

Da dosimetria:

Requer, ainda, a Defesa, a redução da pena-base para o mínimo legal.

Ao exame da sentença, verifico que a pena-base foi fixada em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa (vítima Layani Prado de Oliveira), em razão do exame desfavorável da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime e, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa (vítima Márcia de Oliveira Prado) em razão do exame desfavorável das circunstâncias e consequências do crime, mediante a seguinte fundamentação:

a) Culpabilidade: a conduta dos sentenciados extravasou o os limites do tipo penal – em relação à vítima LAYANI PRADO DE OLIVEIRA (e tão somente esta). Isso porque a vítima supracitada esclareceu em juízo que teve uma arma de fogo apontada à cabeça dela, durante toda a ação delituosa (vide ID n. 25508312). Trata-se de uma conduta desnecessária ao presente caso – haja vista que nenhuma das vítimas esboçou reação a ação delituosa –; além do que causou um risco concreto à integridade física da vítima supracitada. Por estas razões, valoro negativamente esta circunstância judicial (culpabilidade do agente – em relação ao delito de roubo em desfavor de LAYANI PRADO DE OLIVEIRA);

(…)

f) Circunstâncias: há um recente julgado do STJ no qual estabeleceu a possibilidade de adoção das frações de aumento relativa ao emprego de arma de fogo e de concurso de agentes de forma cumulada, desde que haja fundamento idôneo a legitimar o incremento sucessivo (STJ, AgRg no HC n. 575.891/SP, 5a Turma, Min. Rel. RIBEIRO DANTAS, j. 18/08/2020). No presente caso, entendo que o incremento sucessivo das causas de aumento previstas no art. 157, §§2º, II, e 2º-A, I, do CP (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo) é indevido, na medida em que as circunstâncias fáticas não revelam qualquer peculiaridade, a ponto de extravasar a expectativa de qualquer uma das causas de aumento sob exame. Em razão disso, resolvo importar uma das causas de aumento reconhecidas à primeira fase – advertindo às partes que se trata daquela prevista no art. 157, §2º, II, do CP (concurso de pessoas). Por esse motivo, encontra-se justificado a exasperação desta circunstância judicial (em relação aos dois delitos de roubo);

g) Consequências: ao examinar a fase instrutória, observo a existência de graves prejuízos de ordem material a ambas as vítimas. Sob esse aspecto, a vítima LAYANI PRADO DE OLIVEIRA relatou em juízo que foram subtraídos um veículo automotor, joias, aparelhos celulares e carteira (contendo documentos pessoais, cartão de crédito e dinheiro em espécie), vide ID n. 25508312. Esclareceu ainda que nenhum dos objetos roubados foi recuperado (vide ID n. 25508312). Nesse contexto, observo que ambas as vítimas tiveram prejuízos patrimoniais extraordinários, a ponto de prejudicar o saudável desenvolvimento financeiro delas. Por estes motivos, valoro negativamente esta circunstância judicial (consequências – em relação aos dois delitos de roubo);

A avaliação procedida pelo Magistrado primevo é irretocável.

Como se sabe, a culpabilidade deve ser considerada enquanto juízo de reprovação que recai sobre a conduta do acusado, exprimindo a censurabilidade do ato por ele perpetrado.

No presente caso, verifica-se que a culpabilidade dos agentes realmente ultrapassou os limites próprios ao delito, sendo a prova colhida suficiente para torná-la desfavorável. Afinal, a vítima não apresentou nenhuma resistência a ação criminosa, até mesmo porque lhe foi mostrada arma de fogo e, mesmo assim, os acusados apontaram arma de fogo em direção à cabeça da ofendida durante toda a ação delitiva, demonstrando desvalor considerável da conduta. Além disso, os acusados se juntaram para efetuarem o roubo contra duas mulheres, presumidamente mais vulneráveis, garantindo superioridade na ação.

As consequências também foram graves. Isso porque, o prejuízo patrimonial é próprio do tipo penal do roubo, mas, se de elevado valor (material ou moral) e extrapolar o tipo penal, como no caso em análise, merece maior reprovação, sendo desfavoráveis as consequências do crime (precedentes do STJ).

Assim, mantenho as basilares fixadas aos acuasdos, nos termos da sentença.

Da pena de multa e custas processuais:

Por fim, friso que é inviável o afastamento da pena de multa pelo Poder Judiciário, já que esta integra o preceito secundário do tipo penal, não estando a cargo da discricionariedade do Julgador.

Em segundo, ressalvo que o valor unitário de cada dia-multa já foi fixado no mínimo legal, em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, não havendo possibilidade de reduzir ainda mais tal fração.

Em terceiro, destaco que cabe ao Juízo da Execução, competente para avaliar a capacidade financeira dos condenados, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, bem como a suspensão do pagamento de custas processuais.

No mais, considerando que a quantidade de dias-multa foi corretamente aplicada na sentença hostilizada, guardando proporção com a pena corporal, impõe-se, pois, a sua manutenção.

Dessa forma, inviável qualquer alteração da sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso defensivo, mantendo incólume a r. Sentença a quo.

É como voto.

Teresina, 24/02/2023

Detalhes

Processo

0838102-19.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

NADSON CARLOS DE OLIVEIRA LESSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/02/2023