Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801484-17.2020.8.18.0009


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POSTERIOR AO CANCELAMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO PRESUMIDO. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O recorrente praticou ato ilícito ao inserir erroneamente o nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito. Inteligência do art. 186 do CC. 2. É incontroverso que as negativações em nome do autor ocorreram de fato, pois nem mesmo foram contestadas pela requerida. 3. O valor fixado na sentença a título de condenação por dano moral atendeu a extensão do dano causado. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801484-17.2020.8.18.0009 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 02/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801484-17.2020.8.18.0009

RECORRENTE: BERNARDO LIMA VIANA

Advogado(s) do reclamante: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POSTERIOR AO CANCELAMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO PRESUMIDO. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O recorrente praticou ato ilícito ao inserir erroneamente o nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito. Inteligência do art. 186 do CC.

2. É incontroverso que as negativações em nome do autor ocorreram de fato, pois nem mesmo foram contestadas pela requerida.

3. O valor fixado na sentença a título de condenação por dano moral atendeu a extensão do dano causado.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente os pedidos da parte autora, para: 1. Declarar inexistente os débitos discutidos nesta ação e objeto das negativações apresentadas (ID 13836137), devendo a empresa ré se abster de efetuar cobranças relativas a estes. 2. Determinar que a requerida, caso ainda não tenha feito, proceda, no prazo de até 10 (dez) dias, com a exclusão do nome do autor de quaisquer cadastro de restrição ao crédito quanto aos débitos discutidos nesta ação. 3. Condenar a requerida a pagar a quantia arbitrada de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais (ID 5008441).

Sobreveio sentença de embargos de declaração impetrado pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. no qual foi acolhido para que, no dispositivo da sentença (ID 008441) dos autos, onde se lê R$ 1.000,00 (hum mil reais), leia-se R$ 2.000,00 (dois mil reais). Outrossim, à vista do pedido de gratuidade da justiça formulado pela Parte Autora no bojo do recurso inominado, determino a sua intimação para, no prazo de até 5 (cinco) dias, juntar aos autos, comprovante de sua última declaração de imposto de renda (IRPF) ou comprovação de sua isenção, sob pena de indeferimento do pleito (ID 5008454).

Razões do recorrente, alegando: majoração do dano moral; Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial de acordo com as razões recursais despendidas (ID 5008451).

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. (ID 5008469)

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 30/01/2023

Detalhes

Processo

0801484-17.2020.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BERNARDO LIMA VIANA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

02/02/2023