Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800223-72.2021.8.18.0141


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FORAM REALIZADAS SEM AUTORIZAÇÃO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS. RESGATE EM DATA POSTERIOR. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. RÉ SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800223-72.2021.8.18.0141 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 17/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800223-72.2021.8.18.0141

RECORRENTE: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FORAM REALIZADAS SEM AUTORIZAÇÃO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS. RESGATE EM DATA POSTERIOR. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. RÉ SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800223-72.2021.8.18.0141

RECORRENTE: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS 
Advogados do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA - PI15918-A, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em que a parte autora está sofrendo descontos indevidos em sua conta referente a TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. Pleiteando, ao final, repetição de indébito e indenização por danos morais.

A sentença (ID nº 5860208) que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para: a) Condenar o requerido a pagar ao demandante a quantia de R$ 4.015,14 (quatro mil e quinze reais e quatorze centavos) a título de repetição de indébito, com juros de 1% ao mês e correção monetária da data dos respectivos descontos; b) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao requerente, com juros legais desde a citação e correção monetária desde a data da sentença.

O recorrente alega em suas razões (ID nº 5860212): os equívocos da r. sentença; Da inexistência de dano moral - da necessária redução do valor arbitrado; Da inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 5860222) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

O dever de indenizar por quem causou dano a outrem é princípio geral de direito encontrado em todo ordenamento jurídico dos povos civilizados, como pressuposto de vida em sociedade.

No caso, divergem as partes acerca da responsabilidade da instituição financeira quanto aos serviços bancários prestados em função das operações de saque e aplicação financeira de valores existentes na conta-corrente da parte autora.

Analisando detidamente os extratos acostados aos autos verifica-se que houve o desconto de valores referentes a Título de Capitalização na conta da parte autora. Ocorre que, conforme documentos de ID nº 5860175 e 5860177, foi realizado o resgate dos montantes aplicados, com as devidas atualizações, em 06/11/2018 e 11/11/2020, respectivamente.

Deste modo, vê-se que todo o valor subtraído da sua conta–corrente e aplicado foi resgatado posteriormente. Não havendo, portanto, efetivo prejuízo à parte autora.

Neste contexto, no presente caso, não há falha na prestação de serviços da instituição financeira, não merecendo acolhimento os pedidos indenizatórios deduzidos na petição inicial.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de afastar as condenações impostas ao requerido na sentença a quo, julgando improcedentes os pedidos iniciais.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

 Teresina, datado e assinado eletronicamente


 



Teresina, 17/01/2023

Detalhes

Processo

0800223-72.2021.8.18.0141

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

17/01/2023