TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002598-46.2006.8.18.0031
APELANTE: GERMANO DA CONCEICAO RODRIGUES, ELIZANGELA LIMA DE MELO, JAFE ARAUJO FONTENELE, LUCIANA SOARES DO NASCIMENTO, JOAO ALIBERT DE SOUSA ATAIDE, PRISCILA ALBUQUERQUE DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: DULCIMAR MENDES GONZALEZ, NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. 06 (SEIS) APELANTES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. TODOS OS RÉUS. RECONHECIMENTO. ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. ARTIGO 157, §§ 1º E 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RÉUS GERMANO DA CONCEIÇÃO RODRIGUES E LUCIANA SOARES DO NASCIMENTO. RECONHECIMENTO. RETIFICAÇÃO DAS REPRIMENDAS. RÉUS ELIZÂNGELA LIMA DE MELO, JAFÉ ARAÚJO FONTENELE, JOÃO ALIBERT DE SOUSA ATAÍDE E PRISCILA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO. NECESSIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Extrapolado o lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, a extinção da punibilidade de todos os réus quanto ao crime de associação criminosa (art. 288, do CP) pela prescrição retroativa é medida que se impõe.
2. Verificando-se que entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença transcorreu lapso temporal superior àquele previsto no art. 109, II, do CP, haja vista a pena in concreto, a menor idade relativa e o trânsito em julgado para o Ministério Público da decisão, impõe-se reconhecer a extinção da punibilidade dos réus Germano da Conceição e Luciana Soares pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, também quanto ao crime de roubo majorado.
3. Constatando-se equívocos nos cálculos dosimétricos, imperiosa a retificação da sentença a quo, promovendo-se o redimensionamento da pena final dos réus Elizângela Lima de Melo, Jafé Araújo Fontenele, João Alibert de Sousa Ataíde e Priscila Albuquerque de Araújo quanto ao delito de roubo majorado em continuidade delitiva (art. 157, §§1º e 2º, I e II, c/c o art. 71, ambos do CP).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, o voto é no sentido de: a) declarar extinta a punibilidade de Elizângela Lima de Melo, Luciana Soares do Nascimento, Germano da Conceição Rodrigues, Jafé Araújo Fontenele, João Alibert de Sousa Ataíde e Priscila Albuquerque de Araújo, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime associação criminosa (art. 288, do CP), com fulcro nos arts. 107, IV, 109, V e VI, 110, 114, II, todos do CP; b) declarar extinção da punibilidade dos apelantes Germano da Conceição e Luciana Soares também em relação ao crime de roubo majorado (art. 157, §§1º e 2º, I e II, do CP), com fulcro nos arts. 107, IV, 109, II, 110, 115, todos do CP; c) dar parcial provimento aos apelos, a fim de redimensionar a pena final dos réus Elizângela Lima de Melo, Jafé Araújo Fontenele, João Alibert de Sousa Ataíde e Priscila Albuquerque de Araújo para 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão mínima, pela prática do delito de roubo majorado em continuidade delitiva (art. 157, §§1º e 2º, I e II, c/c o art. 71, ambos do CP), ficando mantidos todos os demais conteúdos da sentença vergastada, nos termos do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 12 de junho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de apelações criminais interpostas por Elizângela Lima de Melo (1ª apelante), Luciana Soares do Nascimento (2ª apelante), Germano da Conceição Rodrigues (3º apelante), Jafé Araújo Fontenele (4º apelante), João Alibert de Sousa Ataíde (5º apelante) e Priscila Albuquerque de Araújo (6ª apelante) contra a sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (ID 5149283, fls. 32/49), que julgou procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para condenar os recorrentes nos seguintes termos:
- Elizângela Lima de Melo (1ª apelante): como incursa nas sanções dos arts. 157, §§ 1º e 2º, I e II, e 288, todos do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71, do CP), à pena total de 16 (dezesseis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 80 (oitenta) dias-multa;
- Luciana Soares do Nascimento (2ª apelante): como incursa nas sanções dos arts. 157, §§ 1º e 2º, I e II, e 288, todos do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71, do CP), à pena total de 16 (dezesseis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 80 (oitenta) dias-multa;
- Germano da Conceição Rodrigues (3º apelante): como incurso nas sanções dos arts. 157, §§ 1º e 2º, I e II, e 288, todos do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71, do CP), à pena total de 20 (vinte) anos, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 100 (cem) dias-multa;
- Jafé Araújo Fontenele (4º apelante): como incurso nas sanções dos arts. 157, §§ 1º e 2º, I e II, e 288, todos do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71, do CP), à pena total de 20 (vinte) anos, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 100 (cem) dias-multa;
- João Alibert de Sousa Ataíde (5º apelante): como incurso nas sanções dos arts. 157, §§ 1º e 2º, I e II, e 288, todos do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71, do CP), à pena total de 16 (dezesseis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 80 (oitenta) dias-multa;
- Priscila Albuquerque de Araújo (6ª apelante): como incursa nas sanções dos arts. 157, §§ 1º e 2º, I e II, e 288, todos do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71, do CP), à pena total de 16 (dezesseis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 80 (oitenta) dias-multa. Em suas razões recursais (ID 5149283, fls. 59/62; 65/69; 72/76; 79/83; ID 5149297, fls. 01/09 e ID 5790928, fls. 01/13), em sede preliminar, buscam as defesas dos apelantes Germano da Conceição, Elizângela Lima, Jafé Araújo, Luciana Soares, João Alibert e Priscila Albuquerque, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito de associação criminosa (art. 288, do Código Penal), considerando que a denúncia foi recebida em 08 de março de 2006 e a sentença condenatória publicada somente em 02 de dezembro de 2020. As defesas dos apelantes Germano da Conceição e Luciana Soares sustentam, conjuntamente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de roubo majorado (art. 157, §§1º e 2º, I e II, do Código Penal), visto que ambos os réus eram menores de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos. Ainda em sede preliminar, busca a defesa da apelante Luciana Soares, a extinção da punibilidade em razão da nulidade das provas colhidas. No mérito, as defesas de todos os apelantes requerem a absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP, por não existirem provas suficientes para as suas condenações pelos crimes de roubo majorado e associação criminosa. A defesa do apelante Jafé Araújo pugna, além do mais, pela restituição da motocicleta YAMAHA-XTZ 125k, ano 2005, cor preta, chassis 9c6ke038050025440 apreendida. Por sua vez, a defesa do apelante João Alibert, requer, de forma subsidiária, a fixação da pena-base no mínimo legal, a exclusão da qualificadora da arma de fogo, bem como a reforma da fração da continuidade delitiva para 1/6 (um sexto). Contrarrazões apresentadas (ID 5149288, fls. 01/05; ID 5149291, fls. 01/06; ID 5149286, fls. 01/05; ID 5149292, fls. 01/05; ID 5149299, fls. 01/09 e; ID 6368026, fls. 01/06). A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se (Núm. 8477875, fls. 01/38), “(…) pelo conhecimento e parcial provimento aos pedidos de preliminares dos presentes recursos de Apelação Criminal, para declarar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa quanto ao delito de Associação Criminosa aos réus Germano da Conceição, Elizângela Lima, Jafé Araújo, Luciana Soares, João Alibert e Priscila Albuquerque, com fulcro no artigo 109, incisos II e V, c/c artigo 119, todos do CP; e para declarar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa quanto ao delito de Roubo Majorado aos réus Germano da Conceição e Luciana Soares, com fulcro no artigo 109, incisos II e V, c/c arts 115 e 119, todos do CP. Quanto ao mérito, manifesta-se pelo conhecimento e improvimento dos Apelos Criminais de Elizângela Lima, Jafé Araújo e Priscila Albuquerque; e pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo Criminal de João Alibert de Sousa Ataíde, somente, para reformar a 1ª fase da dosimetria da pena, considerando neutra a circunstância das consequências do crime; devendo ser mantida a sentença a quo em seus demais termos legais, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.” Este é o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
PRELIMINAR
Da pescrição:
Conforme relatado, a denúncia foi julgada procedente para condenar Elizângela Lima de Melo (1ª apelante), Luciana Soares do Nascimento (2ª apelante), Germano da Conceição Rodrigues (3º apelante), Jafé Araújo Fontenele (4º apelante), João Alibert de Sousa Ataíde (5º apelante) e Priscila Albuquerque de Araújo (6ª apelante), como incursos nas sanções dos arts. 157, §§ 1º e 2º, I e II, e 288, todos do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71, do CP).
No caso, deve se observar a Súmula 497, do STF: "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação."
Desse modo, excluído o cômputo referente à continuidade delitiva, verifica-se que foram impostas aos réus na sentença condenatória (ID 5149283, fls. 32/49), penas inferiores a 02 (dois) anos de reclusão quanto ao delito de associação criminosa (art. 288, do CP), razão pela qual o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal:
"Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: […]
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; [...]."
Nesse contexto, vislumbra-se que, entre a data do recebimento da denúncia (08.03.2006 – ID 5149276, fls. 263) e a da publicação da sentença condenatória (02.12.2020 – ID 5149283, fl. 51), transcorreram mais de 14 (quatorze) anos, implementando-se o lapso temporal necessário para a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa.
Assim sendo, declaro exinta a punibilidade de todos os apelantes quanto ao crime de associação criminosa (art. 288, do CP), em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal, e artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, § 1.º, 114, inciso II, todos do Código Penal.
Impõe-se, também, a declaração da extinção da punibilidade dos apelantes Germano da Conceição e Luciana Soares em relação ao crime de roubo majorado (art. 157, §§1º e 2º, I e II, do CP). Vejamos:
In casu, os apelantes Germano da Conceição e Luciana Soares foram condenados, respectivamente, ao cumprimento das penas de 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão; e de 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão. Logo, o prazo prescricional a ser verificado é de 16 (dezesseis) anos, nos termos do art. 109, II, do CP.
Incide, todavia, ao caso em apreço, a redução do prazo prescricional pela metade, à luz do disposto no art. 115 do Código Penal, que prescreve: "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos", uma vez que ambos os apelantes possuíam menos de 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos, conforme documentos de identificação: Germano (5149276, fl. 69) e Luciana (ID-5790928, fl. 02).
Assim sendo, o prazo prescricional a ser verificado passa a ser de 08 (oito) anos e, tendo em vista que transcorreu o lapso temporal superior a 14 (quatorze) anos entre a data do recebimento da denúncia (08.03.2006 – ID 5149276, fls. 263) até a data da publicação da sentença condenatória (02.12.2020 – ID 5149283, fl. 51), é de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva Estatal, na modalidade retroativa.
Ressalte-se que a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação, que intimada não recorreu.
Portanto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, declaro extinta a punibilidade de Germano da Conceição e Luciana Soares também em relação ao crime de roubo majorado (art. 157, §§1º e 2º, I e II, do CP), ficando prejudicada a análise das demais insurgências recursais dos respectivos apelantes.
MÉRITO
Narra a denúncia que:
“(…) a polícia a vários dias vinha monitorando uma quadrilha de assaltantes que estavam praticando roubo nesta cidade.
As vítimas em sua maioria eram mulheres, e os modos operandi eram sempre uma dupla: 02 (dois) em uma moto, que se revezavam ora dois homens, ora um casal. A residência sede onde a quadrilha guardava o produto do roubo era localizada na Rua Samuel Santos, 1368, Bairro Pindorarna, Parnaíba, além de guardarem também em um posto de lavagem abandonado.
Através de Mandado de Prisão Temporária e Mandado de Busca e Apreensão foram presos no dia 27.01.06, por volta das 06h, na Rua Samuel Santos, 1368, Bairro Pindorama, Parnaíba, toda a quadrilha (o denunciados) e os roubados (…)” (ID 5149276, fls. 01/ 07).
Os acusados Elizângela Lima de Melo, Luciana Soares do Nascimento, Germano da Conceição Rodrigues, Jafé Araújo Fontenele, João Alibert de Sousa Ataíde e Priscila Albuquerque de Araújo, foram condenados nos termos já assinalados, o que motivou a interposição dos presentes recursos.
Pois bem.
No mérito, restam prejudicados os pedidos de absolvição de todos os apelantes quanto ao crime de associação criminosa (art. 288, do CP), uma vez que configurada a prescrição da pretensão punitiva, nos termos da análise da preliminar acima acolhida.
Em relação ao crime de roubo majorado (art. 157, §§1º e 2º, I e II, do CP), restam pejudicados os pleitos absolutórios dos apelantes Germano da Conceiçã e Luciana Soares, visto que reconhecida a prescrição da pretensão punitiva de ambos os acusados, conforme análise da preliminar acima acolhida.
1. Da absolvição dos apelantes Elizângela Lima, Jafé Araújo, João Alibert e Priscila Albuquerque pelo crime de roubo majorado:
Quanto aos apelantes Elizângela Lima, Jafé Araújo, João Alibert e Priscila Albuquerque, muito embora as defesas tenham pedido a absolvição dos acusados, julgo que a prova oral e técnica colhidas atestam, de forma clara e contundente, o envolvimento de todos eles nos fatos apurados.
Tanto é que, conforme muito bem pontuado pela d. magistrada sentenciante:
“A materialidade vem comprovada pelo Inquérito Policial, auto de Prisão em Flagrante, auto de Reconhecimento, auto de exibição e apreensão, auto de restituição e pela prova oral determinadora da prática do delito.
[…]
A acusada ELIZÂNGELA LIMA DE MELO, negou as acusações e disse que quem praticou os crimes foi Germano, e ele pilotava as motocicletas junto com Jafer.
A acusada LUCIANA SOARES DO NASCIMENTO, também negou as acusações e disse que o crime foi cometido por Germano, Jafé e João Alibert que praticavam os assaltos em uma motocicleta Titan vermelha, que foi algumas vezes com o denunciado Germano na casa de uma pessoa conhecida como 'MANJUBA' vender os celulares e que ajudou Germano a queimar os documentos das vítimas, que eles se reuniam na casa da acusada Elizângela, que quem planejava os assaltos era Germano e Jafé, que praticou apenas um assalto junto com Germano, no Bairro Campos, que a vítima chamava-se Inácio, que levaram um relógio e um porta CD que ficaram com Germano.
O denunciado GERMANO DA CONCEIÇÃO RODRIGUES, relatou que praticou os crimes como João Alibert, que juntos fizeram quatro assaltos, que levaram das vítimas celulares e dinheiro, que para assaltarem usavam uma motocicleta Titan vermelha, que com Luciana assaltaram o Policial Civil Inácio Loiola, que Jafé praticou outros assaltos em companhia do menor Regis, que eles eram quem mais praticava assaltos.
O denunciado JAFÉ ARAUJO FONTENELE, relatou que praticou os assaltos com Germano, que levaram o celular e dinheiro da vítima Felipe, que usavam uma motocicleta para a prática dos crimes.
O denunciado JOÃO ALIBERT DE SOUSA ATAIDE relatou que praticou três assaltos com Germano, que roubaram aproximadamente oito celulares e uma quantia em dinheiro.
As vítimas TELMO DA COSTA SOUSA e GRAZIELE SIQUEIRA SOUSA, reconheceram os acusados Priscila e Germano que no dia 12 de janeiro de 2006, por volta de 01:30 horas, quando Telmo estacionava seu veículo em frente à sua casa lhes assaltaram que os autores do crime foi um casal, sendo um rapaz gordo e uma moça alta loira e com um sinal próximo a boca, que anunciaram o assalto com emprego de uma arma de fogo e lhe ameaçaram de morte, levando vários objetos de valores e dinheiro, e que no dia seguinte reconheceram eles na delegacia. (…).”
Percebe-se, portanto, que depoimentos corroboram a autoria delitiva por parte dos apelantes.
A recorrente Luciana Soares do Nascimento apontou Elizângela como uma das integrantes da associação criminosa. Disse, ainda, que os criminosos se reuniam na residência da acusada. Registre-se, ainda, que Elizângela foi presa em posse de parte dos objetos subtraídos.
Os réus Elizângela Lima de Melo e Germano da Conceição Rodrigues apontaram o apelante Jafé Araújo como um dos integrantes da associação criminosa e como um dos autores dos roubos. Destaca-se que Jafé foi preso em posse de uma das motocicletas utilizadas na prática dos roubos.
Na fase policial, João Alibert confessou ter praticado três roubos com o acusado Germano da Conceição, tendo subtraído, aproximadamente, oito aparelhos celulares, além de dinheiro das vítimas. Além disso, os corréus Germano da Conceição e Luciana Soares apontaram João Alibert como um dos integrantes da associação criminosa, afirmando categoricamente que ele participou de diversos roubos, utilizando uma motocicleta TITAN, cor vermelha. Mencione-se, ainda, que o apelante foi preso na residência da acusada Elizângela em posse de parte dos objetos subtraídos.
Por fim, as vítimas Telmo da Costa Sousa e Francisca Graziele Siqueira Sousa reconheceram a apelante Priscila Albuquerque e seu comparsa Germano da Conceição como autores do roubo que ocorreu no dia 12 de janeiro de 2006, por volta de 01h30min.
Ressalte-se, in casu, que todas as 13 (treze) vítimas - Telmo da Costa Souza, fl. 70; Graziele Siqueira Sousa, fl. 71; Francisco Edson Teófilo Filho, fls. 72/73; Andréa Cristina Araújo Vieira, fls. 74/75; Maria de Jesus Nogueira Alves, fl. 77/78; José Maria dos Anjos Santos, fls. 79/80; Ednéia de Oliveira Silva, fl. 83/84; Dante Ponte de Brito, fls. 85/86; Mirza do Santos Melo, fl. 87; Francisca Graciele Siqueira Sousa, fls. 88/89; Vivienn Vani Rios Jorge, fls. 91/92; Paula dos Santos Gomes, fls. 93/94; Maria Aparecida Lopes Leão, fls. 95/96 - contam que foram assaltadas com o mesmo 'modus operandi', bem como que as abordagens foram semelhantes e que todos os objetos roubados foram encontrados em poder dos denunciados.
Nesse contexto, não há dúvidas acerca da caracterização do delito de roubo majorado por parte dos apelantes.
Assim, diante do coeso conjunto probatório, imperiosa a manutenção da condenação dos apelantes Elizângela Lima, Jafé Araújo, João Alibert e Priscila Albuquerque nas sanções do art. 157, §§ 1º e 2º, I e II, Código Penal.
2. Da restituição do veículo apreendido (apelante Jafé Araújo Fontenele):
A defesa do apelante Jafé Araújo pugna pela restituição da motocicleta YAMAHA-XTZ 125k, ano 2005, cor preta, chassis 9c6ke038050025440 apreendida.
A irresignação, contudo, não merece prosperar.
Isso porque, sem muitas delongas, o apelante não comprovou a propriedade da motocicleta, ou seja, não apresentou documentação atualizada certificando a propriedade do veículo e, ainda, restou demonstrado que este foi utilizado na prática de diversos crimes de roubo, descabida, assim, a sua restituição.
3. Da dosimetria da pena:
A defesa do apelante João Alibert, requer, de forma subsidiária, a fixação da pena-base no mínimo legal, a exclusão da qualificadora da arma de fogo, bem como a reforma da fração da continuidade delitiva para 1/6 (um sexto).
No ponto, ressalte-se que, conquanto apenas a defesa do apelante João Alibert tenha se insurgido contra a dosimetria da pena, por tratar-se de matéria objetiva, necessária a análise dosimétrica também dos corréus Elizângela Lima, Jafé Araújo e Priscila Albuquerque.
Como é cediço, ao individualizar a pena, deve o julgador examinar de forma cautelosa os elementos referentes ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma fundamentada, uma reprimenda justa, proporcional, que seja suficiente para reprovação do delito. Quando considerar qualquer uma destas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o magistrado tem o dever de expor suas razões, de forma devidamente motivada, como prescreve o art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Assim, a ausência ou carência de justificação para desvalorar as circunstâncias judiciais tornam indevida a exasperação da pena-base.
In casu, a Magistrada singular considerou desfavoráveis as seguintes circunstâncias judiciais:
- Elizângela Lima de Melo (1ª apelante): culpabilidade e consequências do crime;
- Jafé Araújo Fontenele (4º apelante): culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e consequências do delito;
- João Alibert de Sousa Ataíde (5º apelante): culpabilidade e consequências do delito;
- Priscila Albuquerque de Araújo (6ª apelante): culpabilidade e consequências do delito;
Todavia, com a devida vênia, entendo que as penas-bases merecem ajustes. Vejamos:
No que concerne à culpabilidade, a ilustre Magistrada valorou negativamente afirmando que: “(…) é exacerbada e merece reprovação e censura, já que era-lhe exigível conduta de respeito à norma, cometeu o crime com mais seis comparsas, todos armados, agiu com premeditação e frieza, já que se associou criminalmente com eles, inclusive emprestou sua casa para se reunirem e guardarem os produtos de roubo, sendo de elevada censura pelo total desvalor moral e social da sua conduta, além dos elementos normativos do tipo, assim elevo a pena mínima em 1\6 .”
De fato, em análise ao caso concreto, os elementos apresentados para se ter como negativa a culpabilidade dos acusados ultrapassam o conceito de tal figura jurídica, do que efetivamente seja culpabilidade, assim, tal circunstância desfavorece os recorrentes. Afinal, os crimes foram praticados pelo total de 06 (seis) agentes, todos com emprego de arma de fogo, agindo os acusados com violência exacerbada, premeditação e frieza.
Por outro lado, a averiguação dos antecedentes, da conduta social e da personalidade (apelante Jafé Araújo Fontenele), resta prejudicada, em razão da falta de elementos a possibilitarem tal análise. Considerar o vetor inadequado por terem os acusados ações penais em curso ou pelo fato de não trabalharem e serem usuários de drogas, constitui violação ao que dispõe a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.
As consequências também são inerentes ao delito cometido.
A douta Magistrada entendeu que “(…) As consequências foram graves já que foram várias vítimas que até hoje tem traumas e vivem com medo (…).” Contudo, não constam nos autos provas de que as vítimas ficaram com traumas e que vivem com medo por causa da prática do roubo. Ressalta-se, ainda, que o medo das vítimas diante da ameaça realizada pelo agente é consequência própria do tipo penal, portanto, não deve ser julgada desfavorável; bem como a quantidade de vítimas foi considerada para fins de aplicação do aumento de pena relativo a continuidade delitiva, logo, considerá-la neste momento configura bis in idem.
Assim sendo, impõe-se a valoração negativa de apenas uma circunstância judicial aos apelantes, qual seja, a culpabilidade (art. 59, do CP).
Na fase intermediária, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase, conforme provas dos autos, não há dúvidas do emprego de arma de fogo.
Os apelantes, todavia, praticaram os presentes delitos no ano de 2006, quando ainda estava em vigor o art. 157, §2º, I, do CP, que previa o aumento de um terço à metade se o roubo fosse praticado com o emprego de arma.
Com o advento da Lei nº 13.654/2018, afastou-se, temporariamente, o aumento da reprimenda pelo emprego de arma branca, permanecendo, contudo, o incremento pela utilização de arma de fogo, que somente foi deslocado para o §2º-A, I, do art. 157.
Não houve, novatio legis in mellius com a revogação do aumento da pena pelo uso de arma de fogo. Ao contrário, com o deslocamento da exasperação dentro do próprio tipo penal do roubo, ocorreu a continuidade normativo-típica.
Assim, conquanto não se possa aplicar o novo aumento (dois terços), como fez a d. Sentenciante a quo no caso dos autos, por ser mais gravoso aos réus, permanece a possibilidade de incidência da majoração anterior (um terço até metade), sendo descabido falar em decote da causa de aumento do emprego de arma de fogo.
Feitas essas considerações, passo à reestruturação das reprimendas dos acusados:
Considerando que o artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal prevê pena de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão e multa, elevo a pena-base em face de cada apelante em 01 (um) ano acima do mínino legal (culpabilidade), um sexto, fixando-a, 05 (cinco) anos de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão mínima.
Na fase intermediária, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual, mantenho inalterada a basilar anteriormente dosada.
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição, porém existe o aumento de pena dos incisos I e II do § 2º do art. 157, assim, aumento em 1\2 (metade), ficando a pena de cada apelante estabelecida em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias dias-multa, à razão mínima legal.
No mais, tendo em vista que foram praticados mais de 11 (onze) crimes de roubo, será tomada a pena do crime mais grave, aumentando-a de 2/3, adotando o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. (STJ - HC 441763 / SP - Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS - data do julgamento: 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Destarte, tomo a pena do crime mais grave (art. 157, §§1º e 2º, I e II do CP) - 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias dias-multa - e a elevo na fração de dois terços (2/3), totalizando-as em 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa.
O Juízo singular fixou o regime fechado para o inicial cumprimento da pena dos acusados, que deve ser confirmado, em observância ao disposto no art. 33, §2º, “a” e §3º, do Código Penal, considerando o montante de pena imposta e a presença de circunstância judicial negativa (art. 59, do CP).
Assim sendo, retifico a pena final imposta as acusados Elizângela Lima de Melo, Jafé Araújo Fontenele, João Alibert de Sousa Ataíde e Priscila Albuquerque de Araújo, que passa a ser, individualmente, de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão mínima, ficando mantidos todos os demais conteúdos da sentença vergastada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, o voto é no sentido de:
a) declarar extinta a punibilidade de Elizângela Lima de Melo, Luciana Soares do Nascimento, Germano da Conceição Rodrigues, Jafé Araújo Fontenele, João Alibert de Sousa Ataíde e Priscila Albuquerque de Araújo, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime associação criminosa (art. 288, do CP), com fulcro nos arts. 107, IV, 109, V e VI, 110, 114, II, todos do CP;
b) declarar extinção da punibilidade dos apelantes Germano da Conceição e Luciana Soares também em relação ao crime de roubo majorado (art. 157, §§1º e 2º, I e II, do CP), com fulcro nos arts. 107, IV, 109, II, 110, 115, todos do CP;
c) dar parcial provimento aos apelos, a fim de redimensionar a pena final dos réus Elizângela Lima de Melo, Jafé Araújo Fontenele, João Alibert de Sousa Ataíde e Priscila Albuquerque de Araújo para 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão mínima, pela prática do delito de roubo majorado em continuidade delitiva (art. 157, §§1º e 2º, I e II, c/c o art. 71, ambos do CP), ficando mantidos todos os demais conteúdos da sentença vergastada.
É como voto.
Teresina, 20/06/2023
0002598-46.2006.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorGERMANO DA CONCEICAO RODRIGUES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação22/06/2023