Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0023873-34.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0023873-34.2014.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/04/2023 )

Acórdão

 

 

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, qualificado e representado nos autos, em face do Acórdão visualizado no ID 7985529, em que restou provido o recurso de Apelação interposto pelo Parquet Estadual.

Aduz o Embargante a existência de omissão e erro material na decisão vergastada, para que, atribuindo efeitos infringentes aos presentes embargos, seja reformado o r. acórdão hostilizado, a fim de condenar a recorrida PHAMERA FABRICIA GABRIEL DA SILVA nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 ou, alternativamente, o prequestionamento da matéria ventilada acima, sob pena, da mesma forma, de violação ao artigo 619 do CPP.

Em contrarrazões, o embargado pugna pelo não provimento do presente recurso, haja vista a decisão impugnada não estar eivada da omissão alegada (ID 9121165).

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.


MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)


Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. 

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)”


Esta norma revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.

Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, o Embargante fundamenta os Embargos de Declaração opostos em omissão. Um acórdão é omisso quando não for apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto. 

A omissão, portanto, se verifica quando não restou consignado no acórdão tudo o que era indispensável dizer, sobrelevando-se que a omissão impugnável via Embargos de Declaração é aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso, como apta a impugnar os fundamentos da decisão recorrida.

Neste contexto, os embargos de declaração não devem ter caráter infringente do julgado, salvo, excepcionalmente, para corrigir erro material ou vício na decisão. Não o modificam, não o corrigem, não reduzem, nem o ampliam, apenas o explicitam, elucidam e fazem claros seu alcance e seus fundamentos, razão pela qual eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

Nos ensinamentos de NELSON NERY JUNIOR  e ROSA MARIA ANDRADE NERY, in Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª edição, 1999, p. 1045, os Embargos de Declaração  "Não  têm  caráter  substitutivo  da  decisão  embargada,  mas  sim  integrativo  ou aclaratório.  Como  regra,  não  têm  caráter  substitutivo,  modificador  ou  infringente  do julgado".

No caso em comento, aduz o embargante que o acórdão impugnado contém omissão e erro material, uma vez que evidenciada a suficiência probatória da traficância, sendo imperiosa a  condenação da recorrida PHAMERA FABRICIA GABRIEL DA SILVA nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

Considerando tal alegação, passa-se ao exame do trecho do acórdão impugnado (ID 7985529):

“Perscrutando os autos, constata-se que a materialidade está evidenciada no LAUDO DE EXAME PERICIAL, que atestou para a presença de 01 (uma) porção de MACONHA, totalizando 16 g (dezesseis gramas) de Cannabis Sativa (maconha). Também foi apreendido o valor de R $65,00 (sessenta e cinco reais) em espécie.

Quanto à autoria do delito, há que se verificar as provas carreadas aos autos.

O Ministério Público sustenta que as circunstâncias fáticas evidenciam que a sentenciada cometeu o crime descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.

Entretanto, Raphael de Almeida Leite afirmou em  juízo:

"(...) Disse que na época dos fatos morava em Timon-MA; que encontrou com Phamera na Avenida Maranhão e que os dois foram fumar maconha; que estava com uma porção pequena de maconha; que os policiais encontraram uma porção grande de maconha na Beira do Rio; que essa porção maior não era sua e nem de Phamera; que naquele omento não havia policial feminina; que não foi encontrado nada com Phamera; que tinha uma porção pequena de maconha em sua posse; que comprou essa droga em Timon; (...)". 

Interrogada em Juízo, a apelada PHAMERA FABRICIA GABRIEL DA SILVA disse que:

"(...) Disse que a droga não era sua; que não é traficante de drogas; que uma parte da droga foi encontrada no chão e a outra com Raphael; que era usuária de drogas; que usava maconha há três meses; que conhece Raphael desde criança e que ele sempre" frequentava aquele local para usar droga; que não falou para os policiais que era dona da droga; que não foi revistada por nenhuma policial mulher; que Raphael não disse para os policiais que tinha comprado droga com ela; que não estava com droga no momento da abordagem; que na Central de Flagrantes uma policial feminina a revistou e não encontrou droga nem nada; que Raphael também tinha dinheiro com ele, cerca de R$ 40,00; (...)".

Note-se que a recorrida PHAMERA FABRICIA GABRIEL DA SILVA, em seu depoimento, relatou que a droga não foi encontrada com ela, que era usuária há três meses da data do fato, que usava maconha. Afirmou, ainda, que conhece Raphael desde pequena e que ele sempre frequenta o local do fato. Que não portava nenhuma droga no momento do fato. Relatou também que foi revistada por uma policial feminina já na central de flagrantes e que nenhuma droga foi encontrada. 

(...)

Portanto, a recorrida nunca admitiu que as drogas eram suas, mas sim de Raphael. Ainda, Raphael confirma que a droga encontrada era sua e que nenhuma droga apreendida pertencia à Phamera. 

É cediço que uma condenação criminal exige juízo de certeza da autoria do delito. No caso dos autos, as provas existentes são frágeis.

Vale ressaltar que o testemunho do policial Rogério transparece a incerteza acerca da ação delituosa, uma vez que informa não se recordar plenamente do ocorrido, debilitando o acervo probatório no que tange à autoria.

Pontuo que não se trata de desmerecer os relatos dos agentes incumbidos pela repressão à criminalidade, dotados de fé pública, mas de sopesar as dúvidas que emergem do cenário delitivo. Os elementos de informação colhidos na fase inquisitorial, embora sejam aptos para instaurar o procedimento judicial, não servem, sobretudo de forma isolada, para embasar o decreto condenatório que ora se pretende, conforme dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal.

Note-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação da acusada pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo imperiosa a aplicação do in dubio pro reo no que tange à sua participação na infração penal analisada, com fulcro no art. 386, V do Código de Processo Penal, conforme preceitua a jurisprudência selecionada: (...)”.


Portanto, o decisum impugnado fundamentou devidamente a manutenção da absolvição concedida em sentença de primeiro grau, sem desprezar os contornos fáticos do caso em comento.

Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Como podemos observar, não há que se falar em erro da decisão embargada quando destinam-se os embargos de declaração à rediscussão de matéria fático-probatória já apreciada na decisão de recurso de apelação.

Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via novos embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.

O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente rejeitado recurso aclaratório que busca reexaminar a matéria discutida no acórdão:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ENTRE OUTROS CRIMES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO COMPLEXA (16 DENUNCIADO). AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. FUNDAMENTAÇÃO JÁ EXAMINADA ANTERIORMENTE PELO TRIBUNAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

(...) 7. Em sede de embargos o Tribunal consignou que "A verdade é que a defesa técnica, inconformada com a denegação da ordem, pretende rediscutir as questões que já foram examinadas no habeas corpus, o que refoge ao objeto dos embargos declaratórios" (e-STJ fl. 99). E, de fato, "A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios" (EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021).

8. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg nos EDcl no HC 659.817/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)

No mesmo sentido, o entendimento do STF:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração, ex vi do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. Embargos declaratórios DESPROVIDOS.

(STF - ARE: 1301104 PR 7000620-02.2020.7.00.0000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 17/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/06/2021)

Nesse contexto, não havendo nenhuma omissão ou erro material a ser sanado, deve ser mantida a decisão combatida.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, NEGO-LHES PROVIMENTO.

É como voto.

Teresina, 13/04/2023

Detalhes

Processo

0023873-34.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Réu

PHAMERA FABRÍCIA GABRIEL DA SILVA

Publicação

13/04/2023