Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0836520-81.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMAS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO DO MAGISTRADO QUE RELAXOU A PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, uma vez que a ação penal recebe constante impulso oficial, o que não restou configurado por parte da defesa assim como do órgão acusatório. 2. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. 3. No caso dos autos, os recorridos são tecnicamente primários, possuindo circunstâncias judiciais favoráveis, demonstrando a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0836520-81.2021.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/04/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

           1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0836520-81.2021.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI

Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado: Herbeth Araujo de Oliveira (OAB/PI n° 4.875/B)

Recorridos: FELIPE OLIVEIRA DA SILVA E FRANCISCO DA CRUZ OLIVEIRA DA SILVA

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMAS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO DO MAGISTRADO QUE RELAXOU A PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, uma vez que a ação penal recebe constante impulso oficial, o que não restou configurado por parte da defesa assim como do órgão acusatório.

2. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.

3. No caso dos autos, os recorridos são tecnicamente primários, possuindo circunstâncias judiciais favoráveis, demonstrando a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.

4. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente Recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida que relaxou a prisão preventiva, substituindo-a  por medidas cautelares, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da decisão proferida pelo Juiz da 7ª Vara da Comarca de Teresina-PI, que revogou a prisão preventiva de Felipe Oliveira Da Silva e Francisco Da Cruz Oliveira Da Silva, pelas supostas práticas dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como pela posse irregular de arma de fogo de uso permitido, delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343, de 2006 e no art. 12, da Lei 10.826/03.

Na decisão de 20 de junho de 2022 (ID 8526770), o  magistrado  reconheceu o excesso de prazo bem como constrangimento ilegal em razão dos acusados estarem presos preventivamente desde outubro de 2021, ou seja, aproximadamente 08 (oito) meses de Prisão Preventiva. 

Em suas razões recursais (ID 8526778), o Ministério Público sustenta, em síntese, que seja restabelecida a prisão preventiva dos recorridos ou a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.

A Defesa, em contrarrazões, pugna pelo improvimento do recurso interposto e que seja mantida a douta decisão que revogou a decretação da prisão preventiva. (ID 8526786).

Na decisão (ID 8526787), em juízo de retratação o magistrado a quo ratificou a decisão recorrida em seus próprios termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 8750977), opina pelo conhecimento e provimento do presente Recurso para que seja reformada a douta decisão recorrida que revogou a prisão preventiva dos recorridos.

Revisão dispensável (artigo 355 do RITJ-PI).

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Ministério Público.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o Recorrente pugna pela reforma da decisão combatida, a fim de que sejam restabelecidas a prisão preventiva dos recorridos Felipe Oliveira da Silva e Francisco da Cruz Oliveira Da Silva, sob a alegação de que os elementos probatórios extraídos dos autos, evidenciam, de maneira inconteste, a necessidade da prisão cautelar ou a aplicação de medidas cauelares.

O Órgão Ministerial alega que, em cumprimento do mandado de busca e apreensão, foram encontradas uma quantidade e variedade das drogas apreendidas junto a diversas balanças de precisão e arma de fogo, assim como, os acusados possuem ações penais contra si na qual figuram como retirante delitivos, pugnando pela reforma da decisão do magistrado para decretar a prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares.

Ora, como amplamente cediço, no processo penal brasileiro a prisão cautelar, antes do trânsito em julgado, deve ser entendida como medida excepcional, sendo cabível exclusivamente quando comprovada a sua real necessidade, pautando-se em fatos e circunstâncias do processo, que preencham os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Neste sentido, preceitua o art.312 do Código de Processo Penal, litteris:

“ Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. 

Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.

No caso dos autos, o órgão ministerial sustenta que a prisão se faz necessária, uma vez que não restou evidenciado o suposto excesso de prazo e sim o transcurso regular do processo.

Visando à melhor compreensão do pedido ministerial, faz-se necessária a transcrição da decisão proferida pelo magistrado a quo da prisão preventiva e da  revogação da prisão preventiva:

Da preventiva, in verbis:

“... há prova da materialidade e dos indícios de autoria do delito em questão, demonstrados pelos documentos que instruem o Auto de Prisão em Flagrante (ID. 20962696), em especial o Termo de Oitiva do Condutor e Testemunhas (Pág. 3 a 8), Auto de Apresentação e Apreensão (Pág. 09) declarações do conduzido FELIPE, o qual teria confessado a posse da arma e a propriedade da droga (ID. 20962696 - Pág. 25), declarações do conduzido FRANCISCO (ID. 20962696 - Pág. 31 ), nos Laudos de Exame de Constatação (ID. 20962696 - Pág. 11) e vídeo, no qual a senhora Suely confirmou que a propriedade dos entorpecentes e a posse da arma apreendida seria de FELIPE OLIVEIRA DA SILVA e FRANCISCO DA CRUZ OLIVEIRA DA SILVA (ID 20962699). No caso presente, do delito imputado aos flagranteados, tratam-se de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, Tráfico de drogas ( art. 33, caput, da Lei 11. 343/06, pena de 05 a 15 anos de reclusão e multa), Associação para o Tráfico de Drogas (art. 35, da Lei 11.343/06, Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos) e Posse irregular de arma de fogo ( art. 12 da Lei 10.826/03, Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa). Logo, resta configurada a hipótese autorizativa do art. 313, I, do CPP. Da análise do caso concreto, submetido a Juízo, percebo a presença de peculiaridades que evidenciam que a liberdade dos autuados é capaz de abalar a ordem pública sob o prisma da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi. É que, a expressão quantitativa e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas é fator de relevo ao magistrado quando da aferição da necessidade cautelar.”

Da revogação da prisão preventiva, in verbis:

“Preliminarmente, destaco que não desconhece este juízo as ações penais e procedimentos de apuração por ato infracional distribuídos em desfavor de FRANCISCO DA CRUZ OLIVEIRA DA SILVA e procedimentos de apuração por ato infracional distribuídos em desfavor de FELIPE OLIVEIRA DA SILVA.

Contudo, destaco  que se encontram os acusados presos preventivamente desde outubro de 2021, ou seja, aproximadamente 08 (oito) meses de Prisão Preventiva, verificando-se o excesso de prazo bem como constrangimento ilegal ao direito de liberdade de FRANCISCO DA CRUZ OLIVEIRA DA SILVA e FELIPE OLIVEIRA DA SILVA, direito este constitucionalmente assegurado. Ressalto que o presente excesso de prazo não foi ocasionado pelos ora acusados ou suas defesas, os quais não causaram embaraços ou tumultuaram a marcha processual, mas sim por situações do próprio deslinde da ação penal, devendo ser imediatamente relaxadas tais prisões preventivas pela autoridade judiciária, com fulcro no artigo 5º, LXV da Constituição Federal:

(...)

Apesar de formular a Defesa pedido de revogação da prisão preventiva, rememoro, por oportuno, o princípio da fungibilidade, motivo pelo qual, no caso concreto, a fim de priorizar direito constitucional dos réus, recebo os pedidos de revogação das prisões preventivas como pedidos de relaxamento destas.

De acordo com o nosso ordenamento jurídico, a prisão cautelar deve ser decretada em caráter de urgência e necessidade. Não se trata de uma pena aplicada antecipadamente ao trânsito em julgado, é uma medida cautelar e, por esse motivo, não viola a garantia constitucional de presunção de inocência se a decisão for devidamente motivada e a prisão estritamente necessária.

No presente caso, a decisão que decretou e manteve as prisões preventivas dos acusados se apresenta devidamente motivada, em virtude de restar comprovada a materialidade delitiva e presentes fortes indícios da autoria de ambos para a empreitada criminosa. No entanto, a prisão preventiva, por seu caráter excepcional, não pode perdurar por muito tempo, devendo estar em conformidade com os parâmetros da razoabilidade, sob pena de se infringir o princípio da dignidade da pessoa humana.

Ressalta-se que os acusados estão presos por lapso temporal considerável, extrapolando de forma significativa os 180 dias previstos na legislação pátria sem, repiso, dar causa ao atraso no julgamento do feito, cabendo, portanto, o relaxamento das prisões de ambos os réus.

Visível, pois, o constrangimento imposto aos réus FRANCISCO DA CRUZ OLIVEIRA DA SILVA e FELIPE OLIVEIRA DA SILVA, motivo pelo qual, de ofício, concedo o relaxamento da prisão e revogo a prisão preventiva dos acusados FRANCISCO DA CRUZ OLIVEIRA DA SILVA e FELIPE OLIVEIRA DA SILVA.

Verifica-se que o magistrado a quo, relaxou a prisão em razão dos acusados estarem preso há mais de 180 dias, fundamentando estar configurado o constrangimento ilegal. 

É importante ressaltar que está consolidado que o  prazo utilizado como critério para a duração da prisão preventiva é observado de maneira global, não se cogitando em simples análise ato a ato, de maneira meramente aritmética, passa-se a análise dos autos.

 In casu, verifica-se o trâmite regular do processo, visto  que o inquérito policial foi concluído em 10.11.2021 e remetido para o titular da ação penal em 23.11.2021, a denúncia foi peticionada em 01.12.2021. Em 18.01.2022, foi determinado a notificação dos acusados  e as defesas prévias foram apresentadas nos dias 07 e 08 de março de 2022, juntamente com pedidos de revogação da prisão preventiva dos então acusados, seguindo-se com a pronta decisão de recebimento da denúncia e designação da audiência no dia 24.03.2022. O Ministério Público se manifestou a respeito de pedido de revogação da prisão preventiva em 28/03/2022. Na data que se realizaria a audiência de instrução e julgamento a defesa protocolou o pedido de incidente de insanidade mental, assim como, o Laudo de exame pericial de insanidade mental. Na data de 02/06/2022 o Ministério Público apresentou as alegações finais na forma de memoriais e também analisou o pedido de revogação da prisão preventiva. Em 10/06/2022 foi intimado o advogado para apresentação das alegações finais. Na data de 20/06/2022 em sede de decisão, o magistrado a quo relaxou a prisão preventiva em razão do excesso de prazo. Em 20/06/2020, foi dado vista ao Ministério Público para apresentação das Alegações finais assim como também foi intimada a defesa. Em 23/06/2022 o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito. Em 02/08/2022 foi apresentado as contrarrazões da defesa. Na data de 07/10/2022 foi emitido o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. 

De fato, assiste razão ao órgão acusatório. O eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.

Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, uma vez que a ação penal recebe constante impulso oficial, o que não restou configurado por parte da defesa assim como do órgão acusatório.

Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial:

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO COMPLEXA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.

1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.

(...)

(AgRg no RHC n. 170.081/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)

Todavia, é importante ressaltar que o Código de Processo Penal dá enfoque às medidas cautelares diversas da prisão, de modo que a medida constritiva seja aplicada quando realmente necessária.

Nesse sentido, após a reforma legislativa promovida pela Lei nº 12.403/2011, conhecida como Pacote Anticrime, o §6º, do art. 282 do Código de Processo Penal estabelece que:

“§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.”

Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte julgado:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. LONGA INVESTIGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal ? CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.

2. (...)

(AgRg no HC 693.058/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021)

No caso dos autos, constata-se que os Recorridos apesar de não ter bons antecedentes, são tecnicamente primários, ou seja, não foram condenados anteriormente, possuindo circunstâncias judiciais favoráveis, o que implica na suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.

Nesse sentido, revogo a decisão recorrida, restabelecendo a decisão que relaxou a prisão preventiva, substituindo-a  por medidas cautelares, advertindo que a prisão preventiva poderá ser decretada, caso haja alteração fática que a recomende, bem como no caso de descumprimento de qualquer das medidas cautelares impostas, quais sejam:

1) COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, NO PRAZO E NAS CONDIÇÕES A SEREM FIXADAS PELO MAGISTRADO A QUO, PARA INFORMAR E JUSTIFICAR ATIVIDADES (artigo 319, I, CPP);

2) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA (artigo 19, IV, CPP);

3) RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO, a partir de 20:00 horas (artigo 319, V, CPP);

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida que relaxou a prisão preventiva, substituindo-a  por medidas cautelares, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.


Teresina, 13/04/2023

Detalhes

Processo

0836520-81.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes

Réu

FELIPE OLIVEIRA DA SILVA

Publicação

14/04/2023