Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Preventiva 0758939-85.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS Nº 0758939-85.2022.8.18.0000 

ORIGEM: 0801968-63.2022.8.18.0073

IMPETRANTE: ADVOGADO MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM 

PACIENTE: PRECILIA FERREIRA PEREIRA FERNANDES 

IMPETRADO: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO

RELATOR: DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA 



EMENTA


HABEAS CORPUS. OBJETO PREJUDICADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Perda de objeto em virtude do juízo a quo conceder a prisão domiciliar;

2. Objeto prejudicado;

3. Extinção do pedido sem resolução de mérito.



DECISÃO


Vistos etc,


Trata-se de Habeas Corpus , impetrado pelo advogado Marcos Vinicius Macedo Landim, em favor da paciente Precilia Ferreira Pereira Fernandes apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato nos autos do Processo Origem Nº 0801968-63.2022.8.18.0073 (Sistema PJe - 1º grau).

Em suma, a impetração alega constrangimento ilegal na segregação cautelar sob os argumentos centrais de ausência de fundamentação idônea no édito preventivo, inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, estipulados no art. 312 do CPP, condições pessoais da paciente favoráveis à concessão da liberdade provisória, pugna-se pela substituição da custódia preventiva em prisão domiciliar, à luz do art. 318, incisos III e V, CPP, sob arguição de que a paciente é necessária aos cuidados de 03 (três) filhos menores de idade, contando o mais novo com 05 (cinco) anos. 

Ao final, o impetrante requer a concessão liminar do writ para expedição de alvará de soltura/aplicação subsidiária de recolhimento domiciliar e, no mérito, a procedência do remédio. 

Juntou documentos. 

Prestadas informações pela autoridade apontada como coatora. 


Presente manifestação Ministerial Superior. 


Decido.


Da leitura das informações judiciais prestadas em id. 8864878, infere-se que fora concedida prisão domiciliar em favor da paciente Precilia Ferreira Pereira Fernandes, em substituição à prisão preventiva, por força de decisão proferida pelo Juízo a quo em 12 de outubro último. Colaciono a seguir, trecho da referida informação:


“Da leitura das informações judiciais prestadas em id. 8864878, infere-se que fora concedida prisão domiciliar em favor da paciente Precilia Ferreira Pereira Fernandes, em substituição à prisão preventiva, por força de decisão proferida pelo Juízo a quo em 12 de outubro último.”


Desta forma, torna-se patente a constatação de que o presente mandamus perdeu seu objeto, visto que foi concedida prisão domiciliar almejada em sede de 1º grau. Prejudicada, portanto, a ordem. Com a perda do objeto e, consequentemente, do interesse processual, cessa também a razão do presente writ


No mesmo sentido, opinou o Parecer Ministerial Superior:


“Com efeito, é o caso de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659 do Código de Processo Penal, de sorte que vazio o fundo do reclamo deste writ of mandamus, pela perda superveniente do objeto.”


Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.


Publique-se.


Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.


Cumpra-se.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

Relator


(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0758939-85.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/11/2022 )

Detalhes

Processo

0758939-85.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

PRECILIA FERREIRA PEREIRA FERNANDES

Réu

JUIZ DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO

Publicação

16/11/2022