HABEAS CORPUS Nº 0758939-85.2022.8.18.0000
ORIGEM: 0801968-63.2022.8.18.0073
IMPETRANTE: ADVOGADO MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM
PACIENTE: PRECILIA FERREIRA PEREIRA FERNANDES
IMPETRADO: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO
RELATOR: DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. OBJETO PREJUDICADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Perda de objeto em virtude do juízo a quo conceder a prisão domiciliar;
2. Objeto prejudicado;
3. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus , impetrado pelo advogado Marcos Vinicius Macedo Landim, em favor da paciente Precilia Ferreira Pereira Fernandes apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato nos autos do Processo Origem Nº 0801968-63.2022.8.18.0073 (Sistema PJe - 1º grau).
Em suma, a impetração alega constrangimento ilegal na segregação cautelar sob os argumentos centrais de ausência de fundamentação idônea no édito preventivo, inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, estipulados no art. 312 do CPP, condições pessoais da paciente favoráveis à concessão da liberdade provisória, pugna-se pela substituição da custódia preventiva em prisão domiciliar, à luz do art. 318, incisos III e V, CPP, sob arguição de que a paciente é necessária aos cuidados de 03 (três) filhos menores de idade, contando o mais novo com 05 (cinco) anos.
Ao final, o impetrante requer a concessão liminar do writ para expedição de alvará de soltura/aplicação subsidiária de recolhimento domiciliar e, no mérito, a procedência do remédio.
Juntou documentos.
Prestadas informações pela autoridade apontada como coatora.
Presente manifestação Ministerial Superior.
Decido.
Da leitura das informações judiciais prestadas em id. 8864878, infere-se que fora concedida prisão domiciliar em favor da paciente Precilia Ferreira Pereira Fernandes, em substituição à prisão preventiva, por força de decisão proferida pelo Juízo a quo em 12 de outubro último. Colaciono a seguir, trecho da referida informação:
“Da leitura das informações judiciais prestadas em id. 8864878, infere-se que fora concedida prisão domiciliar em favor da paciente Precilia Ferreira Pereira Fernandes, em substituição à prisão preventiva, por força de decisão proferida pelo Juízo a quo em 12 de outubro último.”
Desta forma, torna-se patente a constatação de que o presente mandamus perdeu seu objeto, visto que foi concedida prisão domiciliar almejada em sede de 1º grau. Prejudicada, portanto, a ordem. Com a perda do objeto e, consequentemente, do interesse processual, cessa também a razão do presente writ.
No mesmo sentido, opinou o Parecer Ministerial Superior:
“Com efeito, é o caso de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659 do Código de Processo Penal, de sorte que vazio o fundo do reclamo deste writ of mandamus, pela perda superveniente do objeto.”
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Relator
0758939-85.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorPRECILIA FERREIRA PEREIRA FERNANDES
RéuJUIZ DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO
Publicação16/11/2022