TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750909-95.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: HALLYSON JHONANTHAN ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: YHORRANA MAYRLA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MULTA DIÁRIA- CUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER– 1. A agravante insurge-se contra decisão que concedeu a tutela de urgência para determinar que BANCO DO BRASIL S/A suspendesse imediatamente o leilão do imóvel descrito na exordial, estabelecendo multa diária (astreinte), que fixou no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento da decisão. 2. No caso, apesar de ter sido fixada em valor razoável, a multa diária não é compatível com o teor da obrigação, que tinha por objetivo impedir a realização do leilão do imóvel objeto da demanda, tratando-se de evento único e não de obrigação que se protrai no tempo. 3. Ademais, no ID 14315782 dos autos do processo de origem de origem, consta informação, dando conta de que a obrigação foi cumprida. 4. Recurso provido em parte.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A., em face de decisão monocrática proferida nos autos do processo0800429-68.2020.8.18.0029, em trâmite perante a VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS – PI, interposto por HALLYSON JHONANTHAN ALVES DA SILVA.
Na decisão agravada, o juízo a quo concedeu a tutela de urgência para determinar ao BANCO DO BRASIL S/A que suspendesse imediatamente o leilão do imóvel descrito na exordial, designado para o dia 21/12/2020, até ulterior deliberação daquele juízo. Estabeleceu ainda multa diária (astreinte), que fixou no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento da decisão, a ser revertida em favor do(a) autor(a).
Irresignado com a decisão, o Agravante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, no qual alegou, em síntese, que a “decisão se encontra excessivamente superficial, não demonstrando de maneira clara e certa qual será a real penalidade, em quais circunstâncias, em caso de descumprimento da determinação judicial”.
Sustenta “que a fixação da multa ultrapassa os limites da razoabilidade e proporcionalidade, que devem ser respeitados sob pena de insegurança jurídica.”
No Id 3612462 consta decisão em que concedemos o pedido do efeito suspensivo apenas em parte.
A agravada apresentou contrarrazões no ID 411597, requerendo o improvimento do presente Agravo de Instrumento.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – Da admissibilidade do Agravo de Instrumento
Conheço do presente recurso, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II – Mérito
A agravante insurge-se contra decisão que concedeu a tutela de urgência para determinar que BANCO DO BRASIL S/A suspendesse imediatamente o leilão do imóvel descrito na exordial, estabelecendo multa diária (astreinte), que fixou no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento da decisão.
Defende que a “decisão se encontra excessivamente superficial, não demonstrando de maneira clara e certa qual será a real penalidade, em quais circunstâncias, em caso de descumprimento da determinação judicial”, prendendo-se especificamente à questão da multa.
A astreinte fora fixada com o objetivo de impedir o leilão do imóvel objeto de financiamento junto ao banco agravante, diante da ausência de notificação extrajudicial para purgação da mora.
No caso, apesar de ter sido fixada em valor razoável, a multa diária não é compatível com o teor da obrigação, que tinha por objetivo impedir a realização do leilão do imóvel objeto da demanda, tratando-se de evento único e não de obrigação que se protrai no tempo.
A multa, como medida coercitiva, visa conferir efetividade às decisões judiciais, possuindo natureza processual acessória, não podendo ser dissociada da obrigação principal, no que diz respeito à sua finalidade e ao seu valor.
Ademais, no ID 14315782 dos autos do processo de origem de origem, consta informação, dando conta de que a obrigação foi cumprida.
O art. 537 do CPC preceitua que:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I – Se tornou insuficiente ou excessiva;
II – O obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (grifo nosso)
Nesse sentido a jurisprudência:
EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. MULTA DIÁRIA INDEVIDA. Restando verificado que a obrigação de não fazer não foi descumprida, inexiste multa diária a ser apurada. (TRT-1 - AP: 01001074920185010008 RJ, Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO, Data de Julgamento: 27/01/2020, Terceira Turma, Data de Publicação: 29/01/2020)
Registre-se ainda que nos presentes autos não se têm elementos para avaliar se foi observado o prazo estipulado pelo magistrado de origem para o cumprimento da obrigação de não fazer, motivo pelo qual entendemos necessária a suspensão da multa, mantendo-se a tutela de urgência concedida apenas no que diz respeito à suspensão do leilão do imóvel descrito na exordial.
Diante do exposto, conheço do presente agravo para dar-lhe provimento em parte, reformando a decisão recorrida apenas para suspender a cobrança da multa fixada na decisão, mantendo-se a suspensão do leilão do imóvel descrito na exordial.
Teresina, 01/03/2023
0750909-95.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSustação/Alteração de Leilão
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuHALLYSON JHONANTHAN ALVES DA SILVA
Publicação18/04/2023