Acórdão de 2º Grau

Sustação/Alteração de Leilão 0750909-95.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO - MULTA DIÁRIA- CUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER– 1. A agravante insurge-se contra decisão que concedeu a tutela de urgência para determinar que BANCO DO BRASIL S/A suspendesse imediatamente o leilão do imóvel descrito na exordial, estabelecendo multa diária (astreinte), que fixou no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento da decisão. 2. No caso, apesar de ter sido fixada em valor razoável, a multa diária não é compatível com o teor da obrigação, que tinha por objetivo impedir a realização do leilão do imóvel objeto da demanda, tratando-se de evento único e não de obrigação que se protrai no tempo. 3. Ademais, no ID 14315782 dos autos do processo de origem de origem, consta informação, dando conta de que a obrigação foi cumprida. 4. Recurso provido em parte. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750909-95.2021.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750909-95.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

AGRAVADO: HALLYSON JHONANTHAN ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: YHORRANA MAYRLA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO -  MULTA DIÁRIA- CUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER– 1. A agravante insurge-se contra decisão que concedeu a tutela de urgência para determinar que BANCO DO BRASIL S/A suspendesse imediatamente o leilão do imóvel descrito na exordial, estabelecendo multa diária (astreinte), que fixou no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento da decisão. 2. No caso, apesar de ter sido fixada em valor razoável, a multa diária não é compatível com o teor da obrigação, que tinha por objetivo impedir a realização do leilão do imóvel objeto da demanda, tratando-se de evento único e não de obrigação que se protrai no tempo. 3. Ademais, no ID 14315782 dos autos do processo de origem de origem, consta informação, dando conta de que a obrigação foi cumprida. 4. Recurso provido em parte.

 

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A., em face de decisão monocrática proferida nos autos do processo0800429-68.2020.8.18.0029, em trâmite perante a VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS – PI, interposto por HALLYSON JHONANTHAN ALVES DA SILVA

Na decisão agravada, o juízo a quo concedeu a tutela de urgência para determinar ao BANCO DO BRASIL S/A que suspendesse imediatamente o leilão do imóvel descrito na exordial, designado para o dia 21/12/2020, até ulterior deliberação daquele juízo. Estabeleceu ainda multa diária (astreinte), que fixou no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento da decisão, a ser revertida em favor do(a) autor(a).  

Irresignado com a decisão, o Agravante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, no qual alegou, em síntese, que a decisão se encontra excessivamente superficial, não demonstrando de maneira clara e certa qual será a real penalidade, em quais circunstâncias, em caso de descumprimento da determinação judicial”. 

Sustenta que a fixação da multa ultrapassa os limites da razoabilidade e proporcionalidade, que devem ser respeitados sob pena de insegurança jurídica.”

No Id 3612462 consta decisão em que concedemos o pedido do efeito suspensivo apenas em parte.

A agravada apresentou contrarrazões no ID 411597, requerendo o improvimento do presente Agravo de Instrumento.

É o relatório. 

 

 

VOTO DO RELATOR  

 

I – Da admissibilidade do Agravo de Instrumento 

                 Conheço do presente recurso, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 

II – Mérito

A agravante insurge-se contra decisão que concedeu a tutela de urgência para determinar que BANCO DO BRASIL S/A suspendesse imediatamente o leilão do imóvel descrito na exordial, estabelecendo multa diária (astreinte), que fixou no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento da decisão.

Defende que a “decisão se encontra excessivamente superficial, não demonstrando de maneira clara e certa qual será a real penalidade, em quais circunstâncias, em caso de descumprimento da determinação judicial”, prendendo-se especificamente à questão da multa.

astreinte fora fixada com o objetivo de impedir o leilão do imóvel objeto de financiamento junto ao banco agravante, diante da ausência  de notificação extrajudicial para purgação da mora.

No caso, apesar de ter sido fixada em valor razoável, a multa diária não é compatível com o teor da obrigação, que tinha por objetivo impedir a realização do leilão do imóvel objeto da demanda, tratando-se de evento único e não de obrigação que se protrai no tempo.

A multa, como medida coercitiva, visa conferir efetividade às decisões judiciais, possuindo natureza processual acessória, não podendo ser dissociada da obrigação principal, no que diz respeito à sua finalidade e ao seu valor.

Ademais, no ID 14315782 dos autos do processo de origem de origem, consta informação, dando conta de que a obrigação foi cumprida.

O art. 537 do CPC preceitua que:

Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I – Se tornou insuficiente ou excessiva;

II – O obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (grifo nosso)

 Nesse sentido a jurisprudência:

EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. MULTA DIÁRIA INDEVIDA. Restando verificado que a obrigação de não fazer não foi descumprida, inexiste multa diária a ser apurada. (TRT-1 - AP: 01001074920185010008 RJ, Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO, Data de Julgamento: 27/01/2020, Terceira Turma, Data de Publicação: 29/01/2020)

Registre-se ainda que nos presentes autos não se têm elementos para avaliar se foi observado o prazo estipulado pelo magistrado de origem para o cumprimento da obrigação de não fazer, motivo pelo qual entendemos necessária a suspensão da multa, mantendo-se a tutela de urgência concedida apenas no que diz respeito à suspensão do leilão do imóvel descrito na exordial.

Diante do exposto, conheço do presente agravo para dar-lhe provimento em parte, reformando a decisão recorrida apenas para suspender a cobrança da multa fixada na decisão, mantendo-se a suspensão do leilão do imóvel descrito na exordial.



 

 

 



Teresina, 01/03/2023

Detalhes

Processo

0750909-95.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Sustação/Alteração de Leilão

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

HALLYSON JHONANTHAN ALVES DA SILVA

Publicação

18/04/2023