TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013605-47.2016.8.18.0140
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível.
Apelante: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Alessandra Azevedo Araújo Furtunato (OAB/PI nº 11.826).
Apelada: VALBIA SANTOS LIMA
Advogado: sem advogado cadastrado.
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.986/20. NÃO ESCRITURAL. NECESSIDADE DE JUNTADO DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A cédula de crédito bancário é título de crédito de natureza cambial, sendo indispensável a apresentação do documento original para embasar a ação executiva, em face da possibilidade de circulação do título, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/04. 2. Conquanto tenha entrado em vigor no mês de abril, a Lei nº 13.986/20, para admitir a emissão de “Cédula de Crédito Bancário” em formato escritural (eletrônica), tal inovação não se amolda ao presente caso, vez que o contrato em apreço fora concretizado de forma cartular. 3. Dessa forma, alicerçada a busca e apreensão em cédula de crédito bancário, a juntada do documento original é indispensável para o processamento da lide, porquanto consubstanciado em título de crédito com força executiva. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.OR
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em desfavor de VALBIA SANTOS LIMA, ora apelada.
Em sentença, Id. Num. 6717015 - Pág. 108/112, o juízo primevo extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a negativa do autor em emendar a inicial para juntar aos autos a via original da Cédula de Crédito Bancário, sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Irresignado, o recorrente interpôs o presente Apelo, Id. Num. 6717020, aduzindo a desnecessidade de juntada do contrato original e, ainda, o cerceamento do seu direito de defesa, na medida em que, embora solicitado pelo apelante, o magistrado indeferiu o pedido de dilação do prazo para o cumprimento da emenda a inicial.
Sem contrarrazões nestes autos.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, por não vislumbrar interesse no feito (Id. Num. 6855155 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso vez que preenchidos os pressupostos legais.
II – MÉRITO
No caso, verifica-se que a controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de apresentação da cártula original da cédula de crédito bancário, como pressuposto para ingresso da ação de busca e apreensão.
Depreende-se dos autos que, a princípio, em razão da ausência de contrato original determinou-se a emenda da inicial e, tendo o magistrado primevo indeferido o pedido de dilação do prazo, a parte autora não cumpriu a determinação. Por isso, insubsistente a alegação de contradição e cerceamento do direito de defesa.
Sobre o tema, importante destacar que a cédula de crédito bancário configura título circulável por endosso, implicando reconhecer que são documentos representativos de direitos creditícios, os quais possuem proteções jurídicas estabelecidas pela legislação, a fim de fazer valer as operações realizadas, garantindo o cumprimento das obrigações e evitando-se o inadimplemento, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/04:
“Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
I - a denominação “Cédula de Crédito Bancário;
II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;
III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;
IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;
V - a data e o lugar de sua emissão; e,
VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
§ 1º. A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.”
Conforme se extrai, a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, motivo pelo qual está submetida ao princípio da cartularidade, que consiste na necessidade da apresentação do título original pelo credor por ser imprescindível à comprovação efetiva do negócio jurídico.
Desta forma, nas ações que visam a busca e apreensão de veículo deve ser juntado, em regra, o original do contrato, que é o documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consolidado em título de crédito com força executiva, sendo requisito indispensável, não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as ações cuja pretensão esteja fundamentada no referido contrato.
Ainda sobre a controvérsia, convém destacar que com o advento da Lei nº 13.986/20, que entrou em vigor no mês de abril/2020, modificou-se, de forma substancial a maneira pela qual se dá a emissão das cédulas de crédito bancário, passando-se a admitir a possibilidade no formato escritural (eletrônica).
Tal inovação, contudo, não se amolda ao presente caso, uma vez que o contrato em apreço fora concretizado no mês de setembro de 2015 (Id. Num. 6717015 - Pág. 51 59), em sua forma cartular, não estando sob a vigência da referida lei, razão pela qual tem-se por imprescindível a juntada do contrato original.
A este respeito veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) (grifo nosso)”.
Dessa forma, alicerçada a busca e apreensão em cédula de crédito bancário, a juntada do documento original é indispensável para o processamento da lide, por se tratar de título executivo extrajudicial, conforme art. 26 e ss. da Lei 10.931/04, e quedando-se inerte, não lhe assiste razão ao apelo.
Ante a ausência de condenação em honorários na origem, insubsistente sua majoração neste grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Em face do exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, para manter na íntegra a sentença do magistrado de origem.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 09 a 16 → (12 a 19), presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 de dezembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0013605-47.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuVALBIA SANTOS LIMA
Publicação03/01/2023