PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0831291-43.2021.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Apelante: LUIZ FERNANDO DA LUZ SILVA
Defensor Público: Dr. José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231 STJ. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO VIGENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTROMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA ATIVIDADE LEGIFERANTE DO ESTADO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA ESTIPULADA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que não há que se falar em superação da Súmula 231 STJ, uma vez que sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada da Corte sobre a questão nela tratada.
2. A redução da pena, na segunda fase, para além do limite mínimo estipulado em lei seria invasão de competência do Poder Judiciário, uma vez que o Código Penal estabeleceu limites, naquele momento, para a diminuição da reprimenda.
3. Destaca-se que os pedidos subsidiários de alteração de regime inicial de cumprimento da pena e de redução proporcional da pena de multa estão prejudicados, ante o não acolhimento da tese defensiva de superação da Súmula nº 231 do STJ.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LUIZ FERNANDO DA LUZ SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, ao valor unitário de um trigésimo de um salário mínimo, vigente à época do fato, pela prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no artigo 157, §2º, incisos II e §2º- A, inciso I, ambos do Código Penal
O réu foi condenado em razão de, no dia 05.09.2021, por volta das 08h:30m, entre as Quadras E e F do Conjunto Habitacional Francisco Marreiros, bairro Novo Horizonte, nesta Capital, ter subtraído uma mochila contendo 04 (quatro) baquetas e 01 (um) aparelho celular “MOTOROLA E5”, da vítima Ronald Félix do Nascimento.
Consta na denúncia que:
“(…) Narram os autos do Inquérito Policial anexo que, aos 04 de setembro de 2021, por volta das 08:30hrs, a vítima RONALD FÉLIX DO NASCIMENTO estava caminhando com seu amigo EDUARDO VINÍCIUS, entre as Quadras E e F do Conjunto Habitacional Francisco Marreiros, bairro Novo Horizonte, nesta Capital, ocasião na qual o ora Denunciado aproximou-se na motocicleta “HONDA CG 150 FAN”, cor vermelha, placa nº QRQ-9E45, pilotada por um indivíduo até o presente momento não identificado (…) Em ação contínua, o ora Denunciado LUIZ FERNANDO DA LUZ SILVA, apontou uma arma de fogo, tipo revólver, para a vítima RONALD FÉLIX DO NASCIMENTO, anunciou o assalto, e subtraiu-lhe a mochila contendo 04 (quatro) baquetas, 01 (um) aparelho celular “MOTOROLA E5”, fugindo em posse dos objetos roubados, na motocicleta supracitada, em companhia do indivíduo até a presente data não identificado. (…)”
A defesa do Apelante requer a redução da pena aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, quando do reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, alegando overruling da Súmula 231 do STJ. Caso seja acolhido o pleito, postula a reforma do regime inicial de cumprimento da pena, bem como que reduza proporcionalmente a pena de multa imposta ao apelante.
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, requerendo seja julgado improvido o recurso em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No pedido recursal em apreço, a defesa requer que seja aplicada a atenuante prevista no art. 65, III, “d” do CP, possibilitando a redução da pena imposta para aquém do patamar mínimo previsto em lei, sobrepujando, dessa forma, o teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em análise, o magistrado de piso, embora tenha reconhecido que o apelante faz jus à incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa, deixou de aplicá-la, devido a impossibilidade de se reduzir a pena-base aquém do mínimo legal, de acordo com a Súmula 231 do STJ. Vejamos a decisão de origem, in verbis:
“Na segunda fase de fixação da pena, não concorrem circunstâncias agravantes. Por outro lado, reconheço a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal (menoridade relativa), mas, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de aplicá-la, em observância a Súmula 231 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, fixando a pena provisória no mesmo patamar estabelecido anteriormente.”
O enunciado sumular acima citado dispõe:
“Súmula 231 – STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”
A respeito do tema, leciona CLEBER MASSOM (Direito Penal, parte geral (arts. 1º a 120) – v.1/ 15. Ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, p. 589) que “Como não integram a estrutura do tipo penal, e não tiveram o percentual de redução previsto expressamente pelo legislador, a aplicação da pena fora dos parâmetros legais representaria intromissão indevida do Poder Judiciário na função legiferante.”
Isso significa que a redução da pena, na segunda fase, para além do limite mínimo estipulado em lei seria invasão de competência do Poder Judiciário, uma vez que o Código Penal estabeleceu limites, naquele momento, para a diminuição da reprimenda.
A tese de superação da Súmula 231 do STJ, também conhecida como overruling, vindica que seja inobservado o teor da edição sumular retro. Deste modo, tornar-se-ia possível a aplicação da circunstância atenuante da menoridade relativa, com a consequente redução da pena do acusado para aquém do mínimo legal.
No entanto, para que ocorra uma mudança de regra em relação à aplicabilidade da Súmula 231 do STJ, é necessário que haja uma evolução relevante na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, dado que a questão foi dirimida pelo STF, que reconheceu repercussão geral sobre o tema. Confira-se:
AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458).
Nesta senda, entendimento distinto afrontaria o princípio da individualização da pena, considerando que, no sistema trifásico de aplicação da pena, somente na terceira fase, na qual se analisa presente as causas de aumento e diminuição da pena, pode o juiz se afastar dos limites abstratamente previstos no tipo. Tanto é assim que, em razão da presença de uma circunstância agravante, não se cogita a elevação da pena acima do máximo abstratamente previsto para o tipo penal incriminador.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, vem reiterando o entendimento de que não há que se falar em superação da referida súmula, uma vez que sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada sobre a questão nela tratada.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. DESOBEDIÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSUNÇÃO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL DE PARADA NO CONTEXTO DE REPRESSÃO DE CRIME. CONDUTA TÍPICA. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ATENUANTE. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. NÃO POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
4. A Corte de origem asseverou que a falsificação do documento de identidade somente foi constatada na delegacia depois da consulta ao banco de dados, circunstância que afastaria a tese de falsificação grosseira. A modificação dessa compreensão enseja o reexame fático-probatório, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
5. Não é possível a redução da pena abaixo do mínimo previsto no tipo penal, na segunda fase da dosimetria, em decorrência de atenuantes, conforme estabelecido na Súmula n. 231 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.120.835/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 157, § 2º, I E II, E 311, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. INOVAÇÃO RECURSAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. USO DE FITA ADESIVA. TIPICIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. OFENSA A BENS JURÍDICOS DIVERSOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE. SÚMULA 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E RECENTE DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
3. Inaplicável o princípio da consunção à hipótese - reconhecendo a incidência do ante factum impunível -, seja porque os crimes de adulteração de sinal identificador de veículo e o furto afetam bens jurídicos diversos - de um lado a fé pública e de outro o patrimônio - e, também, porque o primeiro não constitui, essencialmente, meio necessário para a prática do último, nele não encerrando a sua potencialidade lesiva, ou seja, os crimes subsistem em qualquer contexto fático, independentemente do outro (ut, HC 640.667/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 15/03/2021).
4. É inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada.
5. Agravo não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.828.958/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
Logo, é inviável a aplicação da atenuante vindicada, eis que essa conduziria à fixação da pena abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231 do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos.
Por estes fundamentos, deve ser mantida a sentença que condenou o apelante LUIZ FERNANDO DA LUZ SILVA à pena de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, ao valor unitário de um trigésimo de um salário mínimo.
Conforme o vindicado nas razões de apelação, cumpre destacar que os pedidos subsidiários de alteração de regime inicial de cumprimento da pena e de redução proporcional da pena de multa estão prejudicados, ante o não acolhimento da tese defensiva de superação da Súmula nº 231 do STJ.
O apelante foi condenado à pena definitiva de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, estando a fixação do regime inicial de cumprimento da pena em harmonia com o disposto na alínea “a”, do §2º do art. 33 do CP.
Noutra perspectiva, o acusado foi condenado ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, de modo que a estipulação não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade imposta, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 15/12/2022
0831291-43.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorLUIZ FERNANDO DA LUZ SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/12/2022