TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0805353-82.2021.8.18.0031
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: FRANCISCO ELANO DIAS SILVA, FRANCISCO ELANIO DIAS SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO/ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Demonstrada a materialidade e a autoria do delito de porte de arma de fogo de uso permitido, não há como acolher o pleito de absolvição com base em insuficiência de provas.
2 - O acusado é reincidente, de maneira que sua reiteração delitiva obsta a incidência do princípio da insignificância, como já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça em situações análogas.
3 - O pedido de isenção da multa e das custas deve ser dirigido à Execução.
4 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial, na forma do voto da Relatora.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interpostas por FRANCISCO ELANO DIAS SILVA, em face do representante do Ministério Público, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
O Ministério Público Estadual denunciou FRANCISCO ELANO DIAS SILVA, pela prática do delito tipificado no artigo 14, da Lei nº 10.826/03.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar FRANCISCO ELANO DIAS SILVA, pela prática do delito tipificado no artigo 14, da Lei nº 10.826/03, a pena de 02 (dois) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias multas (150/157).
A defesa de FRANCISCO ELANO DIAS SILVA interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 167/173):
“ (...)
Diante do exposto, espera o Apelante que a sentença recorrida seja reformada e o presente recurso seja conhecido e provido para que Vossas Excelências se dignem a ABSOLVER O APELANTE, com fulcro no art. 20 do CP c/c art. 386, III do CPP, tendo em vista a atipicidade da conduta, por ausência de dolo, e ofensa ao princípio da lesividade e inexistência de disponibilidade de uso dos projéteis apreendidos na posse do Recorrente;
Pleiteia, por fim, que sejam observadas as condições de pobreza do recorrente e deixe de ser aplicada a multa fixada em sentença, bem como seja revista a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais em razão da impossibilidade de cumprimento devido à falta de recursos financeiros. (...)“ (fl. 173)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu pelo improvimento do recurso (fls. 181/189). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento da apelação interposta (fls. 203/210). É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa pugna pela absolvição do apelante.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.
A materialidade delitiva restou positivada no inquérito policial, contendo, auto de prisão em flagrante, termo de exibição e apresentação, bem como pela prova oral colhida durante a instrução do processo.
A autoria em relação ao delito, igualmente, mostra-se induvidosa. O sentenciado negou a autoria, apresentando versão inverossímil e extremamente fantasiosa acerca dos fatos. Ocorre, que suas alegações não se harmoniza com os fatos e provas constantes nos autos. Tenho que os elementos de prova evidenciam a sua participação com a conduta delituosa.
As testemunhas de acusação, ouvidas em juízo, foram uníssonas em afirmar que ao fazer busca pessoal no réu, encontraram uma cartela de munição no interior da mochila, momento em que lhe deram voz de prisão e lhe conduziram até a central para as formalidades legais.
Diante desse quadro de provas, em especial o flagrante delito, a conduta do réu no local dos fatos, os depoimentos das testemunhas e a apreensão das munições em poder do acusado, tenho como impossível a absolvição.
Ademais, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.
A jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C §4º, LEI 11.343/06) E CRIMES DE POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 E 14, LEI 10.826/03) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - NÃO CONCESSÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DS SANÇÕES DO ART. 14, DA LEI 10.826/03 - INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ART. 12, DA LEI 10.826/03 - ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - MESMO CONTEXTO FÁTICO - CRIME ÚNICO - PREDOMÍNIO DA CONDENAÇÃO PELO DELITO MAIS GRAVE - PENA-BASE - REDUÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
-Permanecendo o acusado segregado todo o processo e não tendo este logrado êxito em demonstrar que ocorreram modificações em sua situação de fato e de direito que pudessem autorizar a revogação da prisão preventiva por ocasião da prolação da sentença condenatória não faz jus ao direito de recorrer em liberdade.
-O crime de tráfico de drogas possui caráter permanente, e sua consumação se estende pelo tempo, de modo que o estado de flagrância perdura enquanto não cessar a conduta delitiva. Uma vez comprovado o estado de flagrância, descabido o pleito de nulidade das provas obtidas, por suposta inviolabilidade do domicílio.
-Não é nula a sentença quando o magistrado, amparado pelo princípio do livre convencimento motivado, utiliza-se de sua liberdade de decidir e apreciar as provas que lhe foram apresentadas, o fazendo de forma fundamentada e revelando, com arrimo no conjunto probatório, o porquê de seu convencimento.
-Estando devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, em relação ao delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, não há que se falar em absolvição do réu.
-Quando as condutas de porte e posse de arma de fogo d e uso permitido forem praticadas no mesmo contexto fático e havendo ofensa a um único bem jurídico, é possível à aplicação do princípio da consunção, afastando, assim o concurso material.
-A quantidade de droga apreendida, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal nos termos do artigo 42 da Lei nº11.343/06.
-Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade da droga só podem ser consideradas em uma das fases de aplicação da pena, de modo a impedir a ocorrência de bis in idem. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.133216-6/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/10/2022, publicação da súmula em 27/10/2022)
Quanto ao alegado erro de tipo, este deve estar cabalmente provado pela defesa, conforme distribuição do onus probandi estabelecido pelo artigo 156, do Código de Processo Penal, sob pena de não acatamento da tese, como no caso. A propósito:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINARES - PRISÃO EM FLAGRANTE - PRESCINDIBILIDADE DE MANDADO JUDICIAL - CRIMES PERMANENTES - NULIDADE DA DECISÃO QUE MANTEVE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO ACUSADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI 11.343/06) - IMPOSSIBILIDADE - DESTINAÇÃO MERCANTIL DO ENTORPECENTE EVIDENCIADA - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DO CRIME DE TRÁFICO NA FORMA TENTADA - NÃO CABIMENTO - CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA - DOSIMETRIA DA PENA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - VALORAÇÃO DA QUANTIDADE DA DROGA NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE E NA FUNDAMENTAÇÃO PARA ESCOLHA DA FRAÇÃO REDUTORA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - BIS IN IDEM - REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 EM GRAU MÁXIMO (DOIS TERÇOS) - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI Nº. 11.343/06 - NÃO CABIMENTO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 14 DA LEI 10.826/03 - INVIABILIDADE - ERRO DE TIPO - INOCORRÊNCIA - PENA-BASE - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - QUANTUM CORRETAMENTE ESTABELECIDO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - NÃO CABIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE - DETRAÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO
(…)
- A alegação de ocorrência de erro de tipo não restou comprovada nos autos, ônus que incumbia à defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
- Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, é de ser mantida a pena-base fixada um pouco acima do mínimo legal.
- Inviável a mitigação do regime prisional, quando imposto em conformida (TJMG - Apelação Criminal 1.0611.21.000468-9/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/09/2022, publicação da súmula em 14/09/2022)
De outro giro, a defesa defende a atipicidade da conduta, haja vista a mínima ofensividade do porte das munições.
A conduta típica descrita no artigo 14, caput, do Estatuto do Desarmamento é classificado como de mera conduta e perigo abstrato, cujo bem protegido é a incolumidade pública, portanto, para a sua configuração, basta a simples prática de um dos verbos nucleares elencados no tipo penal, independentemente de qualquer resultado naturalístico.
Embora os Tribunais Superiores, tenham mitigado o entendimento consolidado anteriormente, no sentido de considerar atípica a conduta do agente, em situações específicas de ínfima quantidade de munição, aliada à ausência do artefato capaz de disparar o projétil, fizeram-no com base nas circunstâncias de casos concretos, a fim de se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. APREENSÃO DA MUNIÇÃO EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE ESTUPEFACIENTES QUE AFASTA A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPROCEDENTE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E QUANTUM FINAL DA REPRIMENDA SUPERIOR A QUATRO ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(…)
2. "A Quinta Turma e a Sexta Turma dessa Corte Superior, a última, em algumas oportunidades, tem entendido que o simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas, a fim de se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (EREsp n. 1.856.980/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/9/2021, DJe 30/9/2021). 3. In casu, conquanto a quantidade de munição encontrada, a saber, 7 cartuchos de munição calibre 9mm, desacompanhados de qualquer arma de fogo, não seja relevante, o contexto em que se deu a apreensão dos artefatos não autorizava a aplicação do precedente acima colacionado, porquanto foram encontrados com o paciente "uma quantidade de munições 9 mm, uma quantidade razoável de cocaína, quantidade de maconha, 3 rádios, um número de bases de carregamento, além de anotações referentes ao tráfico na localidade" (e-STJ fl. 31). Sobreleva repisar que, na hipótese vertente, foram apreendidos "3g (três gramas) de maconha e 184g (cento e oitenta e quatro gramas) de cocaína" (e-STJ fls. 73/74), montante esse que não pode ser considerado inexpressivo para o fim colimado. [...] 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 592.215/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 25/2/2022)
No caso, ainda que as munições apreendidas estivessem desacompanhadas de armamento capaz de deflagrar a quantidade de 09 cartuchos de munição calibre 38, o grau de reprovabilidade do comportamento não pode ser considerado reduzido, considerando-se que o réu possui comportamento reiterado na prática de crimes, não sendo o crime em questão um ato isolado, impossibilitando reconhecer a atípica da conduta.
Acerca do tema, destaco os seguintes precedentes:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A questão controvertida cinge-se à possibilidade de se reconhecer atípica a conduta do indivíduo preso na posse de pequena quantidade de munição, apenas 3 (três) munições calibre 9mm, desacompanhadas de armamento capaz de deflagrá-las.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e, sim, a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse das munições, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo dos artefatos por meio de laudo pericial.
3. Por outro lado, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, esta Corte passou a admitir a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, quando ficar evidenciado o reduzido grau de reprovabilidade da conduta.
4. No presente caso, porém, o acórdão recorrido registra que o acusado é reincidente - condenado anteriormente por homicídio qualificado com emprega de arma de fogo (e-STJ, fl. 214), de maneira que sua reiteração delitiva obsta a incidência do princípio da insignificância, como já se pronunciou este STJ em situações análogas.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.994.114/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTE REINCIDENTE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. II - Não se desconhece que esta Corte Superior de Justiça, acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, uma vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes. Todavia, no caso concreto, apesar de apreendida apenas 1 (uma) munição de calibre .40, desacompanhada da arma de fogo, o ora recorrente possui uma anotação de condenação anterior transitada em julgado, ou seja, é reincidente, o que obsta a aplicação do referido princípio.III - Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, "tem-se a impossibilidade de aplicação do princípio da bagatela, pois o recorrente é reincidente e possui maus antecedentes, não havendo como se reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, a atrair a aplicação do referido princípio, em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.683.178/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 09/09/2020). Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp 1976985/MG, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 17/03/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la.
Saliente-se, contudo, que, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático (AgRg no HC 554.858/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020) (HC 613.195/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 7/12/2020).
2. No caso dos autos, está presente a multirreincidência do recorrente, circunstância que impede o reconhecimento do princípio da insignificância, devido ao alto grau de reprovabilidade da conduta.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.977.021/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
Por fim, o pedido de isenção das custas e da multa prevista, são medidas descabidas, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade do condenado pode ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade. Além disso, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta, nada havendo a ser modificado.
Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO ART. 61, I, DO CÓDIGO, PENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (...). A precária situação financeira do condenado não autoriza a isenção da pena de multa, haja vista que o ordenamento jurídico-penal hoje em vigor prevê a multa como uma das espécies de sanção e, no caso, o réu fora condenado pela prática do delito de roubo (art. 157 do Código Penal), cujo preceito secundário, de conteúdo cogente, prevê a aplicação de pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa. (...). (REsp 722561 / RS; RECURSO ESPECIAL, 2005/0010991-0, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128), 14/03/2006)”.
RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL. (...) 5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (...) (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.
Teresina, 17/02/2023
0805353-82.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorFRANCISCO ELANO DIAS SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/02/2023