TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800461-56.2020.8.18.0164
RECORRENTE: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO, SABRINA DANTAS DE MOURA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO, CAMILA BARBOSA ALMEIDA MELO, ROMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÉREO INTERNACIONAL. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO PELA EMPRESA RÉ. RISCO DA ATIVIDADE. ALTERAÇÃO DE VOO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora sustenta que comprou passagens aéreas na empresa ré; com uma criança e dois idosos; que em menos de 24 (vinte e quatro) horas do início do voo de ida; que os voos foram completamente modificados; que a mudança aumentou o tempo de voo no trecho de ida e de volta; que reclamaram da mudança, mas não obtiveram sucesso; que o voo de volta passou a fazer escala em Parnaíba-PI; requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 11.589,03 (onze mil, quinhentos e oitenta e nove reais e três centavos) alegando que contrataram voos específicos com voos mais curtos mas foram obrigados a aceitar voos totalmente diferente dos contratados; que sofreram danos morais. Por tais razões ingressou em juízo.
A r. sentença julgou: “JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e, por conseguinte: a) Deixo de condenar a requerida em indenização por danos materiais; b) Condeno a parte Requerida a pagar a cada um dos requerentes, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento, com base na tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida.” (ID 2617095).
Razões da recorrente, em suma, pelo provimento do recurso e reforma da sentença (ID 2617100).
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID 2617111).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
DR. CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA
Juiz Relator
Teresina, 07/02/2023
0800461-56.2020.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorDANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
RéuAZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Publicação09/02/2023