TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803523-90.2021.8.18.0028
APELANTE: GLEYDSON BRUNO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ROUBO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA AOS ANTECEDENTES. NEUTRALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BASILAR CORRETAMENTE FIXADA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Se o acusado possui condenação por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior aos fatos ora em análise, deve ser considerado tecnicamente primário, mas portador de maus antecedentes.
2. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a r. Sentença, na forma do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por GLEYDSON BRUNO DA SILVA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, em face da sentença (Núm. 7482242 – Págs. 01/06) proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI que, acatando a denúncia, o condenou como incurso nas sanções do do art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão mínima legal.
Em suas razões (Núm. 7482247 – Págs. 01/02), pretende a Defesa, tão somente, o decote da circunstância judicial da culpabilidade, com a consequente redução da pena-base do acusado ao mínimo legal.
Em contrarrazões (Núm. 7482257 – Págs. 01/07), o Ministério Público de 1º Grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
No mesmo sentido, é o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (Núm. 8551628 – Págs. 01/07).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta pela Defesa de GLEYDSON BRUNO DA SILVA contra a sentença que o condenou à pena de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão mínima legal, pela prática do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal.
A materialidade e a autoria do delito restaram devidamente demonstradas nos autos, tanto é assim que a Defesa não as questionou no presente recurso.
Cinge-se o inconformismo defensivo ao pedido de redução da pena-base do acusado.
Passo, assim, a reanálise da pena.
Na primeira fase, o d. Sentenciante valorou negativamente os antecedentes do acusado, fixando a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão pela prática do crime roubo. Vejamos:
“1° Fase: Circunstâncias judiciais: Inicialmente, passo a examinar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal:
Culpabilidade: A culpabilidade normal à espécie.
Antecedentes: o réu responde a outras ações penais, inclusive com duas sentenças condenatórias transitados em julgado (Execução nº 0001846- 73.2012.8.18.0028). O processo nº 0001071-14.2019.8.18.0028 transitou em julgada (22.02.2022) em data posterior ao delito narrado na inicial (08.12.2021), mas relativo a fato praticado anteriormente (04.08.2019), o que macula seus antecedentes, devendo ser valorado nessa fase. Quanto ao processo nº 0002184-18.2010.8.18.0028 será valorado na segunda fase do procedimento trifásico, sob pena de bis in idem.
Conduta social: Não há nos autos elementos a desabonar sua conduta social.
Personalidade do agente: não há registros nos autos que permita a aferição da personalidade do acusado.
Motivos: foi comum à espécie, a obtenção de lucro fácil, em detrimento da vítima.
Circunstâncias: comuns à espécie.
Consequências do crime: comuns à espécie.
Comportamento da vítima: não contribuíram em nada para a prática dos delitos.
Feitas essas considerações, e dada a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 4 (anos) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e a multa a ser definida na última fase do sistema trifásico.” (Núm. 7482242 – Págs. 04/05).
Segundo a Defesa, o processo nº 0001071-14.2019.8.18.0028 não gera maus antecedentes, uma vez que a referida condenação constante de sua CAC, possue trânsito em julgado posterior à data dos fatos.
Data venia, razão não assiste à Defesa, pois a condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal.
E, in casu, o processo nº 0001071-14.2019.8.18.0028 transitou em julgado (22.02.2022) em data posterior ao delito narrado na inicial (08.12.2021), mas relativo a fato praticado anteriormente (04.08.2019), o que macula seus antecedentes.
Portanto, se o acusado ostenta condenação definitiva por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao crime ora em análise, deve ser considerado portador de maus antecedentes, como ocorre no presente caso.
Nesse mesmo sentido, vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MAUS ANTECEDENTES. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM SUPERIOR A 4 ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
- Quanto aos maus antecedentes, esta Corte tem entendimento reiterado no sentido de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes.
[…]
(HC 390.837/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017).
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES. TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[…]
2. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado.
3. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 1073422/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017).
Logo, os antecedentes devem mesmo ser tidos como maculados.
Ressalte-se, por fim, que o Juízo a quo considerou a reinciência do acusado com base em outro processo transitado em julgado, qual seja, nº 0002184-18.2010.8.18.0028, não havendo falar em bis in idem.
À vista disso, com base nos motivos acima expostos, entendo que a sentença vergastada não merece ser reformada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a r. Sentença.
É como voto.
Teresina, 22/02/2023
0803523-90.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorGLEYDSON BRUNO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/02/2023