Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0012420-81.2010.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE URGÊNCIA E/OU EMERGÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 63 DE 2006. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – ART. 373, I DO CPC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Para o fim de recebimento da gratificação, “considera-se emergência a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem risco iminente de vida ou sofrimento intenso”, e por urgência a “ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial à vida, mas com necessidade de assistência médica imediata” – Inteligência do art. 1º, §§ 2º e 3º da LC 63/06. 2.1. Para concessão da gratificação é necessário estar efetivamente prestando serviços no setor de urgência e emergência, trabalhar no regime de plantão de 12 ou 24 horas, com jornada semanal de 24 ou 30 horas, conforme art. 1º; e estar dentre as especialidades dispostas no art. 4º, ambos da LC nº 63/06. 2.2. A servidora Hilda Maria não preenche o requisito do caput do artigo 1º da Lei Complementar, enquanto que as servidoras Maria Creusa e Maria de Fátima não comprovaram o requisito do parágrafo único do artigo 4º da mesma lei. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0012420-81.2010.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012420-81.2010.8.18.0140

APELANTE: HILDA MARIA GOMES DE OLIVEIRA SANTOS, MARIA CREUSA MENDES CARVALHO, MARIA DE FATIMA GOMES COSTA

Advogado(s) do reclamante: JOSE PROFESSOR PACHECO, JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE URGÊNCIA E/OU EMERGÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 63 DE 2006. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – ART. 373, I DO CPC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Para o fim de recebimento da gratificação, “considera-se emergência a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem risco iminente de vida ou sofrimento intenso”, e por urgência a “ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial à vida, mas com necessidade de assistência médica imediata” – Inteligência do art. 1º, §§ 2º e 3º da LC 63/06.

2.1. Para concessão da gratificação é necessário estar efetivamente prestando serviços no setor de urgência e emergência, trabalhar no regime de plantão de 12 ou 24 horas, com jornada semanal de 24 ou 30 horas, conforme art. 1º; e estar dentre as especialidades dispostas no art. 4º, ambos da LC nº 63/06. 2.2. A servidora Hilda Maria não preenche o requisito do caput do artigo 1º da Lei Complementar, enquanto que as servidoras Maria Creusa e Maria de Fátima não comprovaram o requisito do parágrafo único do artigo 4º da mesma lei.

3. Recurso conhecido e não provido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença do juízo de origem em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 02 de MARÇO de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

Trata-se de APELAÇÃO interposta por Hilda Maria Gomes de Oliveira Santos e outras em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0012420-81.2010.8.18.0140, visando a implantação em seus contracheques da gratificação de urgência e emergência, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.

Narra a inicial que as requerentes são servidoras públicas, sendo a senhora Hilda Maria investida no cargo de Auxiliar de Enfermagem, e as senhoras Maria Creusa e Maria de Fátima no cargo de Atendente de Enfermagem, e que atuam nos serviços de urgência e emergência no Hospital Regional de Amarante. Alegam que mesmo trabalhando no regime de plantão 12hrs, e atendendo aos demais requisitos para a implementação da gratificação de urgência e emergência, criado pela Lei Complementar nº 63/06, não receberam a referida gratificação.

Citado, o Estado apresentou contestação aduzindo a inexistência de provas quanto ao exercício regular em setor de urgência e emergência e quanto ao trabalho em regime de plantão

Em réplica, as autoras impugnam as alegações do Estado, afirmando que preenchem os requisitos para o recebimento da gratificação.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando improcedente o pedido autoral, por considerar que os documentos acostados nos autos não foram suficientes para provar o direito alegado.

Hilda Maria e outras interpuseram Recurso de Apelação requerendo a reforma da sentença ante o preenchimento dos requisitos necessários para incorporação da gratificação.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões requerendo o improvimento da Apelação, nos termos da sentença.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelas servidoras Hilda Maria Gomes de Oliveira Santos, Maria Creusa Mendes Carvalho e Maria de Fátima Gomes Costa em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0012420-81.2010.8.18.0140, visando a reforma da decisão de piso, para que haja a concessão da gratificação de urgência e emergência nos seus rendimentos.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando improcedente o pedido autoral por não terem sido preenchidos da lei instituidora da gratificação, não tendo as autoras se desincumbido do ônus da prova.

Ao analisar os autos e o disposto na Lei Complementar nº 63/06 percebo que a sentença não merece reparos.

Primeiramente, é importante definir o que são considerados serviços de urgência ou emergência de acordo com a legislação pertinente. Nesse sentido, o artigo 1º da LC nº 63/6, entre seus parágrafos 1º a 3º, é claro a conceitar tais serviços como:

Art. 1º. § 1º Para o fim de recebimento desta gratificação, somente poderão ser considerados serviços de urgência ou emergência aqueles estruturados para atendimento a situações de urgência e emergência, garantindo todas as manobras de sustentação da vida e condições de dar continuidade à assistência no local ou em outro nível de atendimento referenciado.

§ 2º Considera-se emergência a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem risco iminente de vida ou sofrimento intenso.

§ 3º Entende-se por urgência a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial à vida, mas com necessidade de assistência médica imediata.

Nesse contexto, observa-se que a norma é bem clara para quais serviços serão qualificados para o recebimento da gratificação de urgência e/ou emergência, bem como quais os tipos de hospitais estaduais se enquadram nessas condições.

Além disso, outras exigências para que as autoras percebam tal gratificação estão presentes no artigo 1º, caput e § 4º da lei:

Art. 1º Fica criada a gratificação de urgência e/ou emergência para servidores da área de saúde dos hospitais estaduais de referência para “alta complexidade” pelo efetivo exercício de atendimento às urgências e/ou emergências, conforme valor especificado nos anexos I e III desta Lei.

(...)

§ 4º O recebimento da gratificação fica também condicionado ao trabalho em regime de plantão de 12 ou 24 horas consecutivas e a jornada mínima de trabalho semanal de:

I – 24 (vinte quatro) horas;

II – 30 (trinta) horas para os servidores admitidos via concurso público, a partir de 2003, excetuando-se o médico, cuja carga horária é regida por regulamentação específica.

No caso das autoras, seria necessário estar trabalhando efetivamente na urgência e/ou emergência do hospital, em um regime de plantão de 12 horas, com jornada semanal de 24 horas.

Entretanto, analisando os documentos acostados pelas autoras, percebe-se pela escala de serviço da Apelante Hilda Maria, presente no ID 5737890, página 15, que a servidora realizava os plantões no Centro Cirúrgico, e não na Urgência e Emergência do Hospital, diferentemente das servidoras Maria Creusa e Maria de Fátima que efetivamente atuavam no setor de Urgência e Emergência (ID 5737890, páginas 16 e 17). Portanto, a servidora Hilda Maria não preenche o requisito disposto no caput do artigo 1º:

Art. 1º Fica criada a gratificação de urgência e/ou emergência para servidores da área de saúde dos hospitais estaduais de referência para “alta complexidade” pelo efetivo exercício de atendimento às urgências e/ou emergências, conforme valor especificado nos anexos I e III desta Lei.

Além do exposto acima, era necessário, também, que as servidoras pertencessem a algum nos cargos dispostos nos artigos 2º e 4º da mesma lei.

Nesse ponto, já tendo concluído pelo não preenchimento dos requisitos à servidora Hilda Maria, passo a analisar somente o enquadramento das duas outras servidoras. Assim, dispõe o artigo 4º, parágrafo único da Lei Complementar n 63/06:

Art. 4º Para os fins desta Lei, na área de saúde, o Grupo Ocupacional Agente Técnico de Serviços é composto pelas seguintes especialidades:

(…)

Parágrafo único. Aos servidores remanescentes, ocupantes dos cargos de atendente de enfermagem, certificados como técnicos ou auxiliares de enfermagem, conforme cursos de certificação, fica assegurada a percepção da gratificação por serviço de urgência e/ou emergência.

Percebe-se, desse modo, que para os cargos de atendente de enfermagem – sendo este o cargo das servidoras Maria Creusa e Maria de Fátima – seria necessário que ambas tivessem os certificados de técnicos ou auxiliares de enfermagem, conforme curso de certificação, o que, em momento houve a comprovação de tal documento nos autos, não se desincumbido as autoras de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.

Logo, pelos motivos expendidos, e por ter sido demonstrado o preenchimento dos requisitos expostos na Lei criadora da gratificação de urgência e emergência, confirmo a sentença de piso em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença do juízo de origem em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 08/03/2023

Detalhes

Processo

0012420-81.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

HILDA MARIA GOMES DE OLIVEIRA SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/03/2023