Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800270-19.2021.8.18.0053


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FORMALISMO EXAGERADO. DADOS DAS PARTES PERFEITAMENTE VERIFICÁVEIS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 319, INCISO II, DO NCPC. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DO MÉRITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Versa o caso acerca do indeferimento da petição inicial e extinção da ação sem resolução do mérito por não ter o autor/apelante, segundo o d. juízo de 1º grau, atendido às exigências do art. 319, inciso II, do NCPC (art. 321, parágrafo único e 485, inciso I, ambos do NCPC), referente à determinação de emenda à inicial consubstanciada na indicação da qualificação completa do autor e réu, especificamente o endereço eletrônico das partes. 2. Consta da petição inicial a qualificação das partes. 3. Ademais, conforme art. 319, § 2º do CPC, a do CPC, a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. Precedentes. 4. O que o art. 319, inciso II, do NCPC determina é a indicação na petição inicial dos dados necessários à identificação e localização das partes. E isso foi realizado. 5. Houve formalismo exagerado por parte d. juízo de origem, incompatível com a nova ordem principiológica do Código de Processo Civil. Na hipótese, a prestação jurisdicional de mérito não deve ser obstada, mormente por força do princípio da primazia da solução do mérito consagrado pelo novo CPC (art. 4º): “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. 7. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. 8. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800270-19.2021.8.18.0053 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800270-19.2021.8.18.0053

APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FORMALISMO EXAGERADO. DADOS DAS PARTES PERFEITAMENTE VERIFICÁVEIS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 319, INCISO II, DO NCPC. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DO MÉRITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Versa o caso acerca do indeferimento da petição inicial e extinção da ação sem resolução do mérito por não ter o autor/apelante, segundo o d. juízo de 1º grau, atendido às exigências do art. 319, inciso II, do NCPC (art. 321, parágrafo único e 485, inciso I, ambos do NCPC), referente à determinação de emenda à inicial consubstanciada na indicação da qualificação completa do autor e réu, especificamente o endereço eletrônico das partes.

2. Consta da petição inicial a qualificação das partes.

3. Ademais, conforme art. 319, § 2º do CPC, a do CPC, a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. Precedentes.

4. O que o art. 319, inciso II, do NCPC determina é a indicação na petição inicial dos dados necessários à identificação e localização das partes. E isso foi realizado.

5. Houve formalismo exagerado por parte d. juízo de origem, incompatível com a nova ordem principiológica do Código de Processo Civil. Na hipótese, a prestação jurisdicional de mérito não deve ser obstada, mormente por força do princípio da primazia da solução do mérito consagrado pelo novo CPC (art. 4º): “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.

7. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

8. Recurso conhecido e provido.


 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: “Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação, e quanto ao mérito DAR-LHE PROVIMENTO, para, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda. Sem parecer do Ministério Público Superior. Sem honorários sucumbenciais recursais (provimento do recurso). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, nos termos do voto do Relator.”

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800270-19.2021.8.18.0053).

Em sentença (Num. 7867020), o d. juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 330, IV do CPC), por não ter a autora/recorrente cumprido a determinação de emenda à inicial consubstanciada na indicação para que a parte autora trouxesse a qualificação completa de autor e réu, especificamente o endereço eletrônico das partes.

Em apelação (Num. 7867022), a recorrente afirma a nulidade da sentença posto que, atendeu à ordem de emenda da petição inicial, tendo apresentado a correta qualificação das partes. Alega que não possui endereço eletrônico. Requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação com o retorno dos autos à origem, para seu regular processamento.

Em contrarrazões (Num. 7867028), o banco recorrido pugna pela manutenção da sentença, por ser dever da parte apelante atender a ordem de emenda à petição inicial. Requer o desprovimento do apelo.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.

É o relatório.

 


 

VOTO 

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):

I. Do juízo de admissibilidade

Recurso tempestivo e regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.

 

II. Preliminares

Ausentes.

 

III. Mérito

Compulsando os autos, verifico, de pronto, que os dados da autora/recorrente são facilmente verificáveis – Nome: FRANCISCA PEREIRA DE SOUZA, CPF nº 387.002.983-87, RG nº 1.610.694, residente e domiciliada no(a) R. militar 173 cruzeta 173 Bairro B-URBANO, Guadalupe, CEP: 64840-000. Da mesma forma, os dados da instituição financeira demandada: Nome – BANCO PAN S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 59.285.411/0001-13 (id. Num. 7866706).

Ademais, o endereço eletrônico da autora e réu não constitui elemento indispensável ao processamento da demanda, especialmente quando a autora/recorrente apresenta sua qualificação e endereço, da mesma forma procedendo quanto ao réu na petição inicial (id. Num. 7866706), na forma exigida pelo art. 319, inciso II, do NCPC.

O que o art. 319, inciso II, do NCPC determina é a INDICAÇÃO na petição inicial dos dados necessários à identificação e localização das partes. E isso foi realizado. Veja-se:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. - Grifei.

 

Ademais, conforme art. 319, § 2º do CPC, a do CPC, a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. Neste ponto, entendo como suficiente a qualificação das partes apresentadas pelo autor em sua peça de ingresso (id. Num. 7866706). Logo, não observo razão para o indeferimento da petição inicial, sob tal fundamento.

Houve, no meu sentir, formalismo exagerado por parte d. juízo de origem, incompatível com a nova ordem principiológica do Código de Processo Civil. A meu ver, na hipótese, a prestação jurisdicional de mérito não deve ser obstada, mormente por força do princípio da primazia da solução do mérito consagrado pelo novo CPC (art. 4º): “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.

Conforme bem anotado pela Exma. Sra. Desa. DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA do e. TJDFT “o juiz deve indeferir a petição inicial no caso de não apresentação de emenda satisfatória, nos termos do art. 321 do CPC, contudo deverá fazê-lo apenas nos casos em que a irregularidade dificultar o julgamento do mérito da demanda”. Consigna, ainda, em seu voto, que “a sistemática processual inaugurada pelo CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia do julgamento de mérito, de forma que a extinção prematura do processo sem resolução do mérito é considerada medida excepcional, por não robustecer a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º do CPC)” (TJ-DF 07057775920198070010 DF 0705777-59.2019.8.07.0010, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 10/06/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/06/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada).

No mesmo sentido, eis o entendimento da jurisprudência pátria:

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Indeferimento da inicial – Sentença de extinção, sem resolução do mérito, por falta de indicação do endereço eletrônico do credor na petição inicial – Pretensão de reforma. ADMISSIBILIDADE: A falta de indicação dos endereços eletrônicos das partes na petição inicial, por si só, não constitui motivo de indeferimento da inicial. Ciência dos atos processuais que pode ser obtida por outros meios. Requisito que não impede a citação do devedor e nem a intimação do autor e o prosseguimento do processo. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. (TJ-SP - AC: 11275421420198260100 SP 1127542-14.2019.8.26.0100, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 22/10/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2021) – Grifei.


INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMENDA À INICIAL. ENDEREÇO ELETRÔNICO E TELEFONE DOS RÉUS. CITAÇÃO POSSÍVEL. I - Constando na petição inicial o endereço completo e os dados pessoais dos réus, que permitam a sua citação, é indevido o seu indeferimento, com fundamento no descumprimento de emenda para indicar o endereço eletrônico e o telefone da parte ré, art. 319, § 2º, do CPC. Sentença anulada. II - Apelação provida. (TJ-DF 07040061120228070020 1435555, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/06/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/07/2022) – Grifei.

 

Por conseguinte, impõe-se a anulação da sentença (error in procedendo), com o retorno dos autos à instância originária para o regular processamento do feito. Ressalte-se que o processo não se encontra em condições para o julgamento imediato do mérito, razão pela qual inaplicável o teor do art. 1.013, §3º, do NCPC (causa madura). É o quanto basta.

 

IV. Dispositivo

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso de apelação, e quanto ao mérito DOU-LHE PROVIMENTO, para, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

Sem honorários sucumbenciais recursais (provimento do recurso).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800270-19.2021.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

15/12/2022