Acórdão de 2º Grau

Estupro de vulnerável 0001667-35.2009.8.18.0032


Ementa

CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. CONDENAÇÃO ART. 217-A (ESTUPRO DE VULNERÁVEL). FATO ANTERIOR À LEI 12.015/09. APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL AO RÉU, COM A PENA MENOS SEVERA DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, TENDO EM VISTA QUE A LEI NOVA SÓ PODE RETROAGIR PARA BENEFICIAR O ACUSADO. REFORMA PARA CONDENAR PELO TIPO PENAL DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. (ART. 214, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). EM CONHECER DO RECURSO, MAS, PARA NO MÉRITO, REFORMAR A SENTENÇA, NO SENTIDO DE RECONHECER A PRÁTICA DO TIPO PENAL DO ART. 214, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, DO REVOGADO ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, DIMINUINDO A PENA DO APELANTE PARA 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001667-35.2009.8.18.0032 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001667-35.2009.8.18.0032

APELANTE: VALDEMAR DIAS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: DAVID ROBERTO GOMES DOS SANTOS

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA


CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. CONDENAÇÃO ART. 217-A (ESTUPRO DE VULNERÁVEL). FATO ANTERIOR À LEI 12.015/09. APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL AO RÉU, COM A PENA MENOS SEVERA DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, TENDO EM VISTA QUE A LEI NOVA SÓ PODE RETROAGIR PARA BENEFICIAR O ACUSADO. REFORMA PARA CONDENAR PELO TIPO PENAL DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. (ART. 214, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). EM CONHECER DO RECURSO, MAS, PARA NO MÉRITO, REFORMAR A SENTENÇA, NO SENTIDO DE RECONHECER A PRÁTICA DO TIPO PENAL DO ART. 214, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, DO REVOGADO ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, DIMINUINDO A PENA DO APELANTE PARA 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.

 

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em conhecer do recurso, mas, para no mérito, reformar a sentença, no sentido de reconhecer a prática do tipo penal do art. 214, parágrafo único, do Código Penal, do revogado atentado violento ao pudor, diminuindo a pena do apelante para 06 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, em consonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por VALDEMAR DIAS DA SILVA em face da sentença proferida pelo MM. 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS/PI, nos autos da Ação Penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra VALDEMAR DIAS DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), tendo como vítima Lana Beatriz Sousa Rodrigues.

Depreende-se do caderno investigatório que por volta do mês de setembro de 2008, o denunciado teria mantido conjunção carnal e atos libidinosos com Lana Beatriz Sousa Rodrigues, criança de 04 (anos) na época dos fatos, em quarto alugado no bairro DNER, vizinho à residência da vítima, nesta cidade.

O juízo a quo, em SENTENÇA, julgou procedente a pretensão punitiva estatal, como incurso nas penas dos arts. 217-A, do Código Penal, cuja pena definitiva ficou estabelecida em 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Irresignado o ora Apelante apresenta, suas RAZÕES recursais, aduzindo, em síntese, a) Irretroatividade da lei penal; b) Ilegitimidade ativa do Parquet; c) A inexistência do fato, requerendo a absolvição; d) A diminuição da pena no mínimo legal da tipificação do crime na Lei anterior.

Em sede de CONTRARRAZÕES, o Parquet aduz, em síntese, pelo IMPROVIMENTO da apelação, com a consequente manutenção da Sentença a quo.

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou PARECER, no qual opina pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto por Valdemar Dias da Silva, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. No mérito, opina-se pelo provimento parcial, apenas para alterar a capitulação do crime do réu para o tipo penal do revogado art. 214, do Código Penal, com a consequente revisão da dosimetria.

 É o Relatório.

VOTO


Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo foi regularmente processado, pontuando que as partes não arguiram questões preliminares e que na análise dos autos não foi constatada qualquer nulidade a ser declarada.


1. DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL


Sustenta a Defesa que em Setembro de 2008 o denunciado cometera o crime de estupro de vulnerável contra a menor. Contudo, a lei que trata de estupro de vulnerável contra a menor é a LEI Nº 12.015, DE 7 DE AGOSTO DE 2009, posterior ao evento criminoso, portanto antes da lei que introduziu o artigo 217-A no Código Penal pátrio, devendo ser aplicado a Lei vigente à época dos fatos.

A presente temática, está concentrada no teor do princípio constitucional previsto no art. 5º, XL da CF, do qual trata que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, impondo-se, assim, a irretroatividade da lei penal, salvo quando a lei nova seja benéfica ao réu.

De início, constato que a conduta imputada ao réu/apelante, ocorreu antes da vigência da Lei n° 12.015/09, tendo os tipos penais imputados ao réu a seguinte redação:

Atentado violento ao pudor (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90. (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão de dois a sete anos. ' (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Parágrafo único. Se o ofendido é menor de catorze anos: (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990). (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão de três a nove anos. (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990) (Revogado pela Lei n.º 9.281, de 4.6.1996

Pena - reclusão, de seis a dez anos.


               A materialidade está comprovada especialmente nas provas testemunhais produzidas durante a instrução probatória, corroborando o depoimento da ofendida, bem como o laudo de exame pericial.

            Consta no laudo de exame de corpo de delito que não houve rompimento do hímen, nem havia vestígios de violência física. Todavia, a genitora da criança afirma veemente, tanto em sede policial quanto em juízo, que a vagina da criança chegou a sangrar e ela sentia dor ao urinar na época dos fatos, o que se compatibiliza com a prática do ato libidinoso de se “esfregar” na vítima. Denota-se, pois, que não há dúvidas quanto à existência do crime cometido contra a vítima, fartamente comprovada pelas provas técnicas e testemunhais nos autos. Não há, portanto, como negar a existência da materialidade do crime.

              A vítima afirmou o seguinte:

(...) que ceguinho chamou a declarante para um quartinho que ele morava próximo a casa da avó da declarante, que quando a declarante já estava dentro do quartinho, ceguinho pediu pra ela tirar a roupa, que depois que a declarante tirou a roupa o ceguinho colocou a pinta no “negócio’ da declarante, que o ‘negócio” referido a pouco pela declarante é a parte do corpo onde faz xixi, que a declarante nunca curiou ceguinho.


Ademais, não se olvida que em crimes desta espécie a palavra da vítima se reveste de especial valor probatório, possuindo o condão de ensejar a condenação, ainda mais quando completamente amparada pelo conjunto de provas, como ocorre no caso presente.

Neste sentido, a orientação jurisprudencial:


Em tema de crimes contra a dignidade sexual, que geralmente ocorrem às escondidas, as declarações da vítima constituem prova de grande importância, bastando, por si sós, para alicerçar o decreto condenatório, mormente se tais declarações se mostram plausíveis, coerentes e equilibradas, e com o apoio em indícios e circunstâncias recolhidas no processo. (RT 666/295)

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO (ART. 213 C/C O ART. 224, A, AMBOS DO CP). PRELIMINAR DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO. A nova redação do art. 212 do CPP não retirou do juiz o direito de inquirir as testemunhas antes das partes, sendo incabível a decretação de nulidade do processo sob este fundamento, tanto mais quando se evidencia a ausência de prejuízo. MATERIALIDADE E AUTORIA. Materialidade e autoria comprovadas pela palavra da vítima e pelo auto de exame de corpo de delito, não revelando a prova dos autos qualquer motivo para falsa imputação. PALAVRA DA VÍTIMA. Nos delitos contra a liberdade sexual, de regra cometidos sem a presença de testemunhas e sem deixar vestígios físicos ou visíveis, a palavra da vítima é merecedora de especial valor pelo magistrado, que, obviamente, deverá estar atento à existência de motivos para falsa imputação, cotejando depoimentos e analisando cada caso. Na hipótese dos autos, os relatos da vítima, que manteve a mesma versão dos fatos desde a fase inquisitorial, são coerentes e harmônicos, encontrando amparo no auto de exame de corpo de delito de conjunção carnal e de lesão corporal. [...]. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70041629072, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 22/03/2012) (Grifei)


Observa-se, portanto, a existência de provas robustas suficientes para ensejar a confirmação da condenação do ora recorrente, tendo em vista que tais declarações estão em perfeita harmonia com os demais elementos probatórios constantes dos autos.

Pelo conjunto probatório coligido aos autos, resta patente que o apelante/réu aproveitando-se da tenra idade da vítima, buscou satisfazer sua volúpia. O próprio iter criminis demonstra a prática de atos de concupiscência. Ademais, não se pode olvidar a retilínea declaração da ofendida que, em se tratando de crime sexual, no qual na maioria das vezes é perpetrado longe dos olhares de testemunhas, as declarações da vítima se revestem de fundamental importância, consoante lição de Fernando da Costa Tourinho Filho, in verbis:

"Em certos casos, porém, é relevantíssima a palavra da vítima do crime. Assim, naqueles delitos clandestinos qui ciam comittit solent (crimes contra os costumes), que se cometem longe dos olhares das testemunhas, a palavra da vítima é de valor extraordinário." (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. Ed. Saraiva, São Paulo (SP), 2001, p. 394).

A defesa tenta, a todo o momento, descredibilizar o depoimento da menor afirmando que são acusações fantasiosas, afirmando que a questão merece cuidados, na medida em que a vitima se encontra em fase de desenvolvimento, fator que, de per si, merece atenção.

No entanto, tal argumento não merece prosperar. Posto que, não se pode admitir a sustentação de tal alegação, sob o risco de descredibilizar e prejudicar o principal meio de prova de existência dos crimes desta espécie, pois na maioria das vezes esses crimes são praticados na clandestinidade, logo dificilmente haveria testemunhas oculares de tais atos. Desta forma, a tese sustentada pela defesa encontra-se plenamente superada, pois já é entendimento consolidado nos tribunais, que a palavra da vítima é de extrema imponência nos crimes desta magnitude.

 Nos crimes contra a liberdade sexual, normalmente praticados as ocultas, a palavra da vítima possui especial relevo, constituindo a coluna de sustentação da estrutura probatória, sobretudo quando harmônica e coesa com as demais provas coligidas aos autos. Demonstrada a materialidade e a autoria do crime em questão, por meio do acervo probatório, inexistindo dúvida de que o réu, aproveitando-se da menoridade da criança de 04 anos de idade, à época dos fatos, praticou com ela conjunção carnal e outros atos libidinosos para satisfazer sua lascívia, é de se manter a sua condenação.

Em depoimento, a informante e genitora da vítima Maria Helena de Sousa Brito, relatou:

“QUE a filha da depoente, a criança LANA BEATRIZ SOUSA RODRIGUES (quatro anos) mora com a depoente e com o outro filho da depoente, a criança Mateus Levi de Brito Costa; QUE quando a depoente vai trabalhar, a LANA fica na casa da avó paterna da mesma, Sra. Maria do Socorro; QUE a depoente trabalha o dia inteiro, e, por isso, a LANA passa o dia inteiro na casa da Maria do Socorro (avó de LANA); QUE a Maria do Socorro possui quartos para alugar, que se localizam nas proximidades da casa da mesma; QUE em um desses quartos alugados pela Maria do Socorro, morava o Sr. VALDEMAR (conhecido por Ceguinho), que possui deficiência visual, sendo totalmente cego; QUE VALDEMAR ficou morando no quarto de Maria do Socorro por uns oito meses, e, após este período, no início deste ano de 2009, foi embora para São Paulo; QUE na semana passada (dia 11/09/09), por volta das 19 horas, a depoente encontrou com VALDEMAR e com a Irene (vizinha da Maria do Socorro), e os três ficaram conversando, na presença de LANA; QUE a depoente estava falando ao VALDEMAR e à Irene que "os meninos de hoje estão muito danados, muito espertos, e que são sabidos demais para a idade deles, que antigamente as crianças não eram assim, eram completamente inocentes"; QUE O VALDEMAR disse que gostava do Mateus (filho da depoente) porque ele era obediente, era educado, "nunca respondia ele"; QUE O VALDEMAR comentou que há aproximadamente um ano atrás (setembro de 2008), quando a LANA passou umas duas semanas na casa da Maria do Socorro, a mesma jogou um "pedaço de pau" na cabeça dele; QUE O VALDEMAR perguntou a depoente se ela ficaria com raiva se ele falasse uma coisa para ela; QUE O VALDEMAR falou que "estava fazendo xixi, quando escutou as pisadas, e percebeu que era a LANA"; QUE O VALDEMAR disse "que a LANA estava olhando para ele enquanto fazia xixi" QUE O VALDEMAR disse que a LANA falou que o pênis dele era grande; QUE O VALDEMAR falou que a LANA tinha lhe chamado para fazer saliência”. que a LANA tinha usado exatamente estas palavras "fazer saliência": QUE O VALDEMAR falou que a LANA tinha dito que iria tirar a calcinha dela, QUEST VALDEMAR falou a depoente que "se fosse um caba mal, teria feito, pois não era obrigado a colocar todo (referindo ao seu pênis)"; QUE a depoente ficou us dois minutos calada; QUE A LANA ouviu toda a estória contada por VALDEMAR, e a depoente percebeu que a criança ficou assustada; QUE a depoente perguntou a LANA se era verdade, e a LANA respondeu que não, na frente de VALDEMAR; QUE depois disso, a depoente passou pouco tempo na casa da Maria do Socorro (avó de LANA), pegou a LANA e foi embora para casa; QUE quando chegou em casa, a depoente conversou com a LANA; QUE a LANA perguntou a depoente se esta iria lhe bater; QUE a depoente respondeu à LANA que não iria lhe bater; QUE a LANA falou que não tinha chamado o "VALDEMAR para fazer isso, que ele é que tinha chamado ela"; QUE A LANA explicou que o VALDEMAR tinha lhe chamado para o quartinho onde ele morava, e que tinha mandado ela deitar no chão e tirar a roupa; QUE a LANA disse que o VALDEMAR "tinha passado a pinta dele no xibiu dela", QUE a depoente tem certeza que a LANA não está mentido, pois não tem como uma criança desta idade (04 anos) saber estas coisas; QUE depois que soube deste fato, a depoente começou a lembrar que no ano passado, mais ou menos na época em que ocorreu o fato, a LANA "voltou a fazer xixi na cama": QUE há cerca de 01 ano atrás, a LANA "reclamou que estava sentindo arder quando fazia xixi”; QUE a LANA sempre chorava dizendo que a "sua vagina estava doendo quando fazia xixi"; QUE a LANA chegou a urinar sangue no ano passado; QUE a LANA também apresentou "corrimento na vagina", QUE a depoente levou a LANA na Clinica Frei Damião para fazer um tratamento médico; QUE o médico passou uma pomada para LANA e esta teve que ser tratada por uns meses; QUE depois deste tratamento, a LANA conseguiu melhorar; QUE neste período (em setembro de 2008), a LANA "começou a dar trabalho para comer", queria comer só mingau; QUE A LANA ficou mais carente, mais dependente, não queria que a depoente fosse trabalhar, QUE há cerca de um ano atrás (setembro de 2008), a LANA chegava em casa chorando, mas não sabia explicar o motivo; QUE a LANA falou que quando dormia, durante o dia, na casa da avó desta, VALDEMAR costumava acordá-la; ”.


Ainda, constam nos autos os depoimentos firmes e coesos de Jaqueline Sousa Brito e Joana Maria de Sousa, tias da vítima, além de Francisca Irene Freire da Silva, vó da vítima. Tais depoimentos vão ao encontro ao que afirma a vítima e sua genitora.

            Considerando tal situação, não cabe a aplicação do princípio do in dubio pro reo no presente caso. Sua incidência é facilmente afastada, in casu, porque as provas colhidas durante a fase instrutória foram suficientes para comprovar a materialidade e autoria do crime, não havendo o que se falar em eventual dúvida quanto à existência do crime ou do seu autor.

            O juízo a quo condenou o réu/apelante pela prática do tipo penal previsto no art. 217-A do Código Penal, a uma pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.

            Contudo, denota-se que a lei penal a ser aplicada no presente caso é a vigente à época dos fatos, isto decorre da irretroatividade da lei penal mais gravosa, pois o tipo penal foi praticado em meados de setembro de 2008, anteriormente à alteração do Código Penal (Lei nº 12.015, de 2009) e vigência do art. 217-A.

            O art. 217-A do CP, com a reforma introduzida pela Lei n. 12.015/09, disciplina um tipo penal misto alternativo, que condensa a figura do atentado violento ao pudor na figura do estupro, com presunção de violência contra a vítima menor de 14 anos de idade ou sem condições de resistência.

            Em regra, os fatos são regidos pela norma vigente à época dos acontecimentos (tempus regit actum - CPP 2º). Todavia ocorrerá a retroatividade da lei nova sempre que, de alguma forma, beneficiar o réu: a chamada inovatio legis in mellius ( CF/88 art. 5º XL e CP 2º parág. único).

            In casu, como a pena do artigo 217-A do CP (de 8 a 15 anos de reclusão), é superior àquela do antigo art. 214 do CP (de 6 a 10 anos de reclusão) - e como a lei só poderá retroagir para beneficiar o réu -, deve ser aplicada, a lei à época dos fatos, no caso, a do antigo art. 214 do CP (pena de 06 a 10 anos).

            Como o juízo a quo aplicou a pena mínima, pois considerou inexistente circunstâncias judiciais, agravantes, atenuantes, aumento e diminuição de pena, conforme a sentença proferida.

            Assim, diante da aplicação da lei vigente à época do fato, deve ser alterado o quantum da pena do réu para o mínimo legal do art. 214 do CP, ou seja, 06 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto.

            Diante do exposto, em conhecer do recurso, mas, para no mérito, reformar a sentença, no sentido de reconhecer a prática do tipo penal do art. 214, parágrafo único, do Código Penal, do revogado atentado violento ao pudor, diminuindo a pena do apelante para 06 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, em consonância com o parecer ministerial superior.

            É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em conhecer do recurso, mas, para no mérito, reformar a sentença, no sentido de reconhecer a prática do tipo penal do art. 214, parágrafo único, do Código Penal, do revogado atentado violento ao pudor, diminuindo a pena do apelante para 06 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, em consonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0001667-35.2009.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro de vulnerável

Autor

VALDEMAR DIAS DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI

Publicação

15/12/2022