Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801682-49.2020.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, de forma que os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a se retificar, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo, restando ausente qualquer omissão. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Manutenção do Acórdão embargado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801682-49.2020.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801682-49.2020.8.18.0140

EMBARGANTE: OTAVIO LOURENCO DE JESUS

Advogado(s) do reclamante: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU

EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, de forma que os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a se retificar, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo, restando ausente qualquer omissão. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Manutenção do Acórdão embargado.


 

RELATÓRIO


            Trata-se de Embargos de Declaração (ID 5580814) interpostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, em face do Acórdão (ID 5346231), que à unanimidadeconheceu da Apelação Cível, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para acolher o pedido inicial de danos morais a serem pagos no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a favor do embargado OTÁVIO LOURENÇO DE JESUS.

            Alega o embargante que há omissão no acórdão, uma vez que o Juízo quanto a condenação de repetição do indébito, ante a ausência de má-fé, tendo ocorrido ainda omissão quanto a ausência de compensação dos valores comprovadamente creditados em conta da parte Autora. Requer-se o ora Embargante o recebimento e regular processamento dos presentes Embargos e que sejam acolhidas as alegações expostas nos mesmos, reconhecendo-se o direito à compensação dos valores
creditados diretamente na conta-corrente da Autora.

             A parte embargada devidamente intimada para apresentar contrarrazões deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

            É, em síntese, o relatório.            

 


 

VOTO DO RELATOR



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE



            Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

II- DO MÉRITO



            Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.



            Neste diapasão, verifica-se que serão cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, de sanar defeitos supostamente existentes.

            O acórdão embargado apreciou a lide de acordo com o livre convencimento dos membros desta 4ª Câmara, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado.

            A parte alega que houve omissão por não ter por não ter o magistrado se pronunciado sobre todos os argumentos expostos pela defesa, como é o caso de esclarecer a omissão relativa a compensação do que foi depositado na conta bancária de titularidade da parte embargada para fins de quitação do contrato. Contudo houve enfrentamento da matéria. Senão vejamos transcrição de trecho do voto do relator, verbis:

Ressalte-se ainda que não restou comprovado a efetivação do crédito do valor relativo ao contrato em favor do apelante, tendo em vista que não há no bojo processual qualquer documento válido neste sentido.

Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.”


            Por todo o exposto, denota-se que o acórdão embargado não apresentou omissão, obscuridade, erro material ou contradição a ser suprida, não possuindo qualquer vício.

            Este é o entendimento jurisprudencial:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Pleno do Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.000680-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/08/2016).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.2. Decisão agravada devidamente refutada em agravo.3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, dando provimento ao agravo regimental, determinar a conversão do agravo em recurso especial.(EDcl no AgRg no AREsp n. 553.180/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 15/10/2015.)

            Em relação ao pedido de prequestionamento, entendo que para a sua configuração basta o enfrentamento da questão deduzia - como ocorre no presente caso, não sendo necessário que a decisão recorrida mencione expressamente os dispositivos indicados pela parte.



III- DISPOSITIVO


            Diante destes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES provimento mantendo-se o acordão embargado em sua totalidade.

            É o voto. 


DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA

RELATOR


 



Teresina, 28/02/2023

Detalhes

Processo

0801682-49.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

OTAVIO LOURENCO DE JESUS

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

18/04/2023