ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0801064-64.2019.8.18.0100
ORIGEM: MANOEL EMÍDIO / VARA ÚNICA.
EMBARGANTE: MARCELINA DE SOUSA COSTA
ADVOGADO: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (OAB/PI Nº 11.044).
EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A
ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE Nº 28.490).
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO CPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Assim, constatado que a pretensão do embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCELINA DE SOUSA COSTA em face de acórdão proferido pela Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos do presente apelo, tendo como apelado o Banco Cetelem S.A, ora embargado.
No caso, esta Egrégia Câmara conheceu da apelação, negando-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada na sua integralidade, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DEMANDAS IDÊNTICAS. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO COMO CRITÉRIO PARA VERIFICAR A PREVENÇÃO. CORRETA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PRESENTE DEMANDA. DEMONSTRADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A litispendência é um dos instrumentos mais importantes para a estabilidade e efetividade do Sistema Jurídico e do Estado Democrático de Direito. Sem a litispendência, todo o sistema judiciário se afundaria em repetições e contrassensos. 2. Fixada a partir do artigo 337 do Código de Processo Civil, a litispendência é o instrumento que evita que causas idênticas sejam analisadas simultaneamente 3. Constatado que a presente demanda tem as mesmas partes, pedido e causa de pedir do Proc. nº 0800303-33.2019.8.18.0100, este distribuído anteriormente, impõe-se o reconhecimento da litispendência. 4. Presentes as hipóteses contidas no art. 80 do CPC/15, impõe-se a manutenção da condenação por litigância de má-fé. 5. Recurso conhecido e improvido. Sem parecer ministerial.”
Em suas razões, a embargante aduz, em síntese, que o acórdão objurgado incorreu em omissão/contradição, porquanto manteve a sanção processual de litigância de má-fé, pugnando, apenas, pela exclusão da referida condenação.
Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC.
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
No caso em análise, com base nos documentos colacionados aos autos, a 2ª Câmara Especializada Cível entendeu que: “a parte autora tinha conhecimento da interposição de diversos recursos em face do mesmo contrato e, mesmo intimada manteve a tese autoral, agindo de modo temerário e provocando diversas demandas manifestamente infundadas para dificultar o correto julgamento do mérito, vez que tinha conhecimento que a multiplicidade de processos poderia ocasionar, inclusive julgamentos diversos.”
Em que pese as críticas feitas pela embargante, nota-se que, esta Corte de Justiça manteve a condenação por litigância de má-fé estabelecida pelo magistrado primevo a teor do art. 80 do CPC
Como se observa, as supostas omissões foram abordadas no julgamento da apelação, inexistindo qualquer omissão entre os fundamentos e a conclusão exposta no dispositivo meritório.
Demais disso, tem-se que os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 09 a 16 → (12 a 19), presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 de dezembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801064-64.2019.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARCELINA DE SOUSA COSTA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação27/12/2022