TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800668-81.2020.8.18.0123
RECORRENTE: RAIMUNDA MACHADO DE BRITO
Advogado(s) do reclamante: FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO, ADRIANO DA SILVA BRITO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO DE VERBA SALARIAL. CONTA SALÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS DESCONTOS EM CONTA SALÁRIO OU COM BASE NA REMUNERAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA A PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800668-81.2020.8.18.0123
RECORRENTE: RAIMUNDA MACHADO DE BRITO
Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANO DA SILVA BRITO - PI9827-A, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO - PI10680-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação na qual a parte autora busca a declaração de ilegalidade de retenção salarial, restituição de valores e indenização por danos morais, em razão de falha na prestação dos serviços por parte da empresa requerida.
A sentença (ID nº 3915380) que reconheceu a improcedência da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I do CPC.
Razões do recorrente (ID nº 3915393), alegando: da síntese dos fatos; das razões da reforma. Por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (ID nº 3915402) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A parte autora alega que possui uma conta salário junto ao réu, tendo feito a portabilidade, em agosto de 2019, para a Caixa Econômica Federal, visando o recebimento do salário nesta instituição. Porém, no mês de janeiro de 2020, todo o salário da reclamante teria sido retido pelo promovido para pagamento de débitos da requerente.
Todavia, compulsando os autos, verifica-se que os documentos juntados com a inicial não demonstram a ocorrência dos descontos citados na forma narrada pela autora. Ademais, analisando o extrato da conta corrente da reclamante junto ao réu apresentado com a inicial, constata-se que inexiste qualquer comprovação que os descontos realizados foram realizados em face da remuneração mensal, na verdade, há apenas movimentações de crédito e débito de empréstimos em 02 de fevereiro de 2020.
Não há, portanto, como concluir pela ocorrência de qualquer ilícito por parte do recorrido. Dessa forma, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento para negar-lhe provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor corrigido da causa. No entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 17/01/2023
0800668-81.2020.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRAIMUNDA MACHADO DE BRITO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/01/2023