Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800668-81.2020.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO DE VERBA SALARIAL. CONTA SALÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS DESCONTOS EM CONTA SALÁRIO OU COM BASE NA REMUNERAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA A PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800668-81.2020.8.18.0123 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 17/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800668-81.2020.8.18.0123

RECORRENTE: RAIMUNDA MACHADO DE BRITO

Advogado(s) do reclamante: FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO, ADRIANO DA SILVA BRITO

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO DE VERBA SALARIAL. CONTA SALÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS DESCONTOS EM CONTA SALÁRIO OU COM BASE NA REMUNERAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA A PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800668-81.2020.8.18.0123

RECORRENTE: RAIMUNDA MACHADO DE BRITO 
Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANO DA SILVA BRITO - PI9827-A, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO - PI10680-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de ação na qual a parte autora busca a declaração de ilegalidade de retenção salarial, restituição de valores e indenização por danos morais, em razão de falha na prestação dos serviços por parte da empresa requerida.

A sentença (ID nº 3915380) que reconheceu a improcedência da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I do CPC.

Razões do recorrente (ID nº 3915393), alegando: da síntese dos fatos; das razões da reforma. Por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (ID nº 3915402) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.






 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A parte autora alega que possui uma conta salário junto ao réu, tendo feito a portabilidade, em agosto de 2019, para a Caixa Econômica Federal, visando o recebimento do salário nesta instituição. Porém, no mês de janeiro de 2020, todo o salário da reclamante teria sido retido pelo promovido para pagamento de débitos da requerente.

Todavia, compulsando os autos, verifica-se que os documentos juntados com a inicial não demonstram a ocorrência dos descontos citados na forma narrada pela autora. Ademais, analisando o extrato da conta corrente da reclamante junto ao réu apresentado com a inicial, constata-se que inexiste qualquer comprovação que os descontos realizados foram realizados em face da remuneração mensal, na verdade, apenas movimentações de crédito e débito de empréstimos em 02 de fevereiro de 2020.

Não há, portanto, como concluir pela ocorrência de qualquer ilícito por parte do recorrido. Dessa forma, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento para negar-lhe provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor corrigido da causa. No entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 17/01/2023

Detalhes

Processo

0800668-81.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RAIMUNDA MACHADO DE BRITO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/01/2023