
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0760083-94.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: FRANCISCO DA SILVA REGO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO DA SILVA REGO, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Porto, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (processo nº 0801246-44.2022.8.18.0068), movida pelo agravante em face do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.
A referida decisão determinou que o agravante trouxesse aos autos, no prazo de 15 dias úteis, instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida, para afastar a fundada suspeita de demanda predatória.
Nas suas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que: a lei não exige que a procuração outorgada a advogado, que está prestando serviços à parte analfabeta, seja feita por meio de procuração pública, exigindo apenas que seja assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas.
Diante do que expôs, requereu que sejam suspensos liminarmente os efeitos da decisão interlocutória de origem, e determinado o prosseguimento do feito, sem a necessidade de apresentação de procuração pública, e, no mérito, seja provido o agravo.
É o relato do necessário. Passo a decidir.
Verifico que o agravo de instrumento não deve ser conhecido.
De acordo com a simples leitura da decisão agravada e da peça recursal, cujas essências foram acima reproduzidas, constata-se, claramente, que as razões apresentadas pelo agravante são completamente dissociadas dos fundamentos da decisão, sendo certo que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente seu conteúdo. Com efeito, as razões recursais não atacam os fundamentos expostos na decisão agravada, que determinou a juntada de procuração atualizada e com firma reconhecida. Diversamente disso, em sua irresignação, o agravante argumenta ser desnecessária a juntada de procuração pública quando a parte for analfabeta.
A ausência de argumentação apta caracteriza flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade, descortinando-se, assim, quadro que inviabiliza o seguimento do apelo.
Neste passo, calha invocar a incidência da Súmula nº 14 desta Egrégia Corte, que proclama ser “desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”.
Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, não conheço do presente recurso, eis que ausente a dialeticidade recursal.
Intimem-se as partes desta decisão.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo com a baixa na distribuição e com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0760083-94.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorFRANCISCO DA SILVA REGO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/11/2022