TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755966-60.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: BRAULIO JOSE DE CARVALHO ANTAO
AGRAVADO: MARIA DAS VIRGENS DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JONNIEL FREIRE DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONNIEL FREIRE DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA DO ESBULHO. AUSENTE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. FACULDADE DO MAGISTRADO. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Para a concessão de tutela antecipada de interdito proibitório, é necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 561 do CPC, quais sejam comprovação da posse, do esbulho e sua data e a perda da posse.
2. Tendo o agravante instruído os autos unicamente com o Boletim de Ocorrência, não é possível extrair unicamente do referido documento - no qual consta a narrativa do autor/agravante -, prova segura acerca do esbulho praticado pelos agravados.
3. Quanto à ausência de audiência de justificação prévia (art. 563 do CPC), esta é faculdade do julgador, que diante da ausência de mínimos indícios de existência de esbulho, bem como da data em que este ocorreu, pode entender ser desnecessária sua realização.
4. Aplicável ao caso o princípio da imediatidade da prova, o qual privilegia o entendimento formulado pelo juízo que preside o feito, frente a sua proximidade com as partes e com as provas produzidas.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: “Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA MOTA DE ARAÚJO, neste ato representado pela administradora provisória, MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA ARAÚJO, contra decisão proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da comarca de Parnaíba - PI (Num. 7701985 - Pág. 1 - 3), proferida nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (Proc. nº 0802613-20.2022.8.18.0031) ajuizada em face de MARIA DAS VIRGENS DA SILVA e do Sr. GRANDÃO, ora agravados.
Na decisão hostilizada (Num. 7701985 - Pág. 1 - 3), o d. juízo a quo, ao entender que não restou comprovada a existência do alegado esbulho possessório, indeferiu a tutela antecipada pleiteada pelo autor.
Em suas razões (Num. 7701980), o agravante afirma que constam dos autos elementos suficientes para comprovar o alegado esbulho, bem como que, não há razão para que venha a realizar despesas e outros gastos processuais, inclusive com a contratação de advogado, sem que de fato houvesse sido esbulhado de sua posse. Acrescenta que a liminar pleiteada foi indeferida, sem que tenha sido realizada a audiência de justificação prévia, o que esta afastaria qualquer dúvida acerca dos elementos autorizadores da concessão da liminar pleiteada. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso com sua reintegração na posse do imóvel. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão impugnada. Junta documentos.
Em decisão monocrática (Num. 7717118), indeferi a antecipação de tutela recursal.
Sem contrarrazões recursais.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade, CONHEÇO do instrumental
II. Matéria Preliminar
Não há.
III. Do mérito
Versa o caso sobre direitos possessórios acerca do imóvel localizado à “Boca da Picada”, com área de 14.00 hectares e 70 ares, especificamente: a primeira parcela invadida na Avenida José de Moraes Correia, frente a antiga casa de Show Kubanacan, e a segunda parcela, na Rua Dom Pedro I, ao lado do posto de saúde comunitário municipal.
Alega o autor que, sendo possuidor do referido imóvel, teve sua posse esbulhada em razão de invasões praticadas pelos agravados. Sobre o ponto destaco que, segundo dispõe o Código de Processo Civil, o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse do imóvel, desde que prove sua posse (Num. 7701986 - Pág. 23 -28), a existência do esbulho praticado pelos réus/agravados, a data em que esta ocorreu, bem como a perda da sua posse. Transcrevo:
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. - Grifei.
Por sua vez, o autor/agravante, visando desincumbir-se de tal ônus, juntou aos autos de origem (Proc. nº 0802613-20.2022.8.18.003) unicamente o Boletim de Ocorrência (Num. 7701986 - Pág. 20 - 21), no qual noticia às autoridades policiais, que na referida data (21/04/2022), teve conhecimento de uma invasão ao imóvel, e que os invasores (MARIA DAS VIRGENS DA SILVA, Sr. GRANDÃO e outros), o estavam loteando e vendendo, cada lote, pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em verdade, observo que o autor/agravante não fez prova mínima do esbulho, uma vez que, apenas narra a existência do alegado esbulho possessório. Transcrevo (Boletim de Ocorrência - Num. 7701986 - Pág. 20):
“Noticia, a comunicante, que na data, hora teve notícia, de uma invasão das pessoas de nome GRANDÃO, MARIA DAS VIRGENS E OUTROS, que invadiram a propriedade localizada na Av. José de Moraes Correia, Bairro: São V. de Paulo, conhecida como BOCA DA PICADA, que inclusive, estão fazendo lotes com arame e vendendo por R$ 10.000,00 reais cada lote, inclusive já houve uma reintegração de posse pelo mesmo invasor GRANDÃO, isto comprova que há uma reincidência do fato ocorrido. É o relato”.
Nesse sentido, os julgados abaixo colacionados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ESBULHO POSSESSÓRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Com efeito, a questão controvertida gira em torno da verificação, em juízo, da existência dos pressupostos que autorizam a concessão da liminar possessória, pois, no presente caso, observo, de fato, a complexidade da demanda exigindo aprofundamento da cognição. II. Mesmo diante do alegado pela agravante, temos que não há provas que comprovem cabalmente os fatos narrados por ela, não restando de fato caracterizado o esbulho por parte dos agravados ou até mesmo a posse anterior por parte da autora no imóvel. III. Deste modo, não restando comprovados, nos autos, os requisitos exigidos pelo artigo 561 e 562 ambos do Novo Código de Processo Civil e, não demonstrado o esbulho pelos réus, ora agravados, tampouco a posse anterior da parte autora, ora agravante, é de se manter a decisão que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse. IV. Recurso improvido. (TJ-PE - AI: 4581997 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 04/09/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 10/09/2019) – Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. - LIMINAR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE PROVA DO ESBULHO POSSESSÓRIO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. - Deste modo, não restando comprovados, nos autos, os requisitos exigidos pelo artigo 561 e 562 ambos do Novo Código de Processo Civil, é de se manter a decisão que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse. - Com efeito, a questão controvertida gira em torno da verificação, em juízo, da existência dos pressupostos que autorizam a concessão da liminar possessória, pois, no presente caso, observo, de fato, a complexidade da demanda exigindo aprofundamento da cognição. (TJ-MG - AI: 10486160021656001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 13/07/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2017) – Grifei.
Deste modo, no presente caso, tendo o agravante instruído os autos unicamente com o Boletim de Ocorrência (Num. 7701986 - Pág. 20), não me parecem razoáveis e relevantes as alegações do recorrente, uma vez que, para a concessão de tutela antecipada de interdito proibitório, é necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 561 do CPC, quais sejam comprovação da posse, do esbulho e sua data e a perda da posse.
Com efeito, não é possível extrair unicamente do referido documento, no qual consta a narrativa do autor/agravante, prova segura acerca da do esbulho praticado pelos agravados. Assim, demonstrada a necessidade da regular instrução probatória, a ensejar a apuração, de forma segura do esbulho noticiado, resta prudente a manutenção da decisão combatida.
O que concerne à ausência de audiência de justificação prévia (art. 563 do CPC), destaco que esta é faculdade do julgador, que diante da ausência de mínimos indícios de existência de esbulho, bem como da data em que este ocorreu, entendeu por desnecessária sua realização.
Sobre a matéria, destaco os julgados abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA - FACULDADE DO MAGISTRADO. A realização da audiência de justificação prévia não é obrigatória para a apreciação da liminar de reintegração de posse, tratando-se de mera faculdade conferida ao Magistrado. (TJ-MG - AI: 10000205720063001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 01/12/2020, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2020) - Grifei.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO DESIGNADA. FACULDADE DO JUIZ. DESNECESSIDADE DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Havendo prova documental suficiente nos autos, contrária à pretensão de reintegração de posse, correta a decisão que indeferiu a liminar, mesmo sem designar justificação prévia, que se mostra mera faculdade do juiz, condutor do feito, e não uma imposição legal. 2. Recurso desprovido. (TJ-DF 07075694920178070000 DF 0707569-49.2017.8.07.0000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 19/10/2017, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/10/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifei.
Acrescento ainda ser aplicável ao caso o princípio da imediatidade da prova, o qual privilegia o entendimento formulado pelo juízo que preside o feito, frente a sua proximidade com as partes e com as provas produzidas. É o teor dos seguintes julgados:
APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - LIMINAR DEFERIDA- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. PRINCÍPIO DA IMEDIATIIDADE DO JUIZ.. RECURSO IMPROVIDO. - Demonstrados os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, consubstanciados na: a) posse anterior; b) o esbulho; c) a perda da posse; e, d) a data em que ocorreu o ilícito, deve ser mantida a decisão recorrida. - Existindo animosidade entre as partes a respeito da posse, cabível a reintegração de posse da área, com base nas provas até então colhidas pelo Juízo. - Aplicável ao caso o princípio da imediatidade da prova, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo Juiz que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem, o que lhe permite dispor de elementos para formação de sua convicção.RECURSO IMPROVIDO (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007671-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017 ) - Grifei.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. DEMONSTRAÇÃO DE JUSTO RECEIO DE TER A POSSE MOLESTADA.NECESSIDADE. PROVA FUNDADA EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA E EM DEPOIMENTO DE PESSOAS QUE TRABALHAM HÁ ANOS PARA OS AUTORES. PROVA PRECÁRIA. EVIDENTE DESAVENÇA ENTRE AS PARTES QUANTO À DIVISÃO DOS TERRENOS LINDEIROS. PERIGO DE POSSÍVEL ESBULHO, PORÉM, NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. PRIVILÉGIO DA ANÁLISE PROBATÓRIA DO JUIZ QUE INSTRUIU O PROCESSO NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE CERTEZA QUANTO AO CONTRÁRIO. RECURSO DESPROVIDO NESSA PARTE.PEDIDO CONTRAPOSTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.DEMONSTRAÇÃO DE ESBULHO. NECESSIDADE.SENTENÇA QUE, CLARAMENTE, NÃO FEZ A ANÁLISE CORRETA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MAPAS APRESENTADOS ÀS TESTEMUNHAS QUE CARECEM DE QUALQUER EMBASAMENTO TÉCNICO. FOTOS QUE NÃO TRANSPARECEM A OCORRÊNCIA DE ESBULHO.AUSÊNCIA, PORTANTO, DE QUALQUER PROVA DE ESBULHO. PEDIDO CONTRAPOSTO IMPROCEDENTE.RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1535794-7 - Pato Branco - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 31.08.2016). - Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. IRRELEVÂNCIA DO TÍTULO DE DOMÍNIO. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DA PROVA. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Discussão acerca da propriedade do terreno não impede que a posse seja reconhecida em favor de um dos litigantes. O art. 1.196 do CC/02 nos dá indiretamente o conceito de posse. Preceitua que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Já o art. 1210 §2º, assevera que “não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa”. Assim, o resultado da Ação de Reintegração de Posse não impede eventual discussão a respeito da propriedade do imóvel. 2. No caso em apreço, entendo ser aplicável o princípio da imediatidade da prova, o qual privilegia o entendimento formulado pelo juízo que preside o feito, frente a sua proximidade com as partes e com as provas produzidas na audiência de justificação. 3. Recurso desprovido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001146-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2018 ) - Grifei.
Por conseguinte, não restando suficientemente comprovado o esbulho alegado, impõe-se a manutenção da decisão vergastada.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.
0755966-60.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorMARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA ARAUJO
RéuMARIA DAS VIRGENS DA SILVA
Publicação18/12/2022