Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800247-02.2019.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO. COBRANÇA ANTECIPADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800247-02.2019.8.18.0164 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 23/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800247-02.2019.8.18.0164

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

 

RECORRIDO: MARIA SILVANI SCARCELA LEITE, ELISIANA MARTINS FERREIRA BAPTISTA

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO. COBRANÇA ANTECIPADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Senhores membros da Segunda Turma Recursal:

Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. A parte autora alega ter celebrado 02 (dois) contratos de refinanciamento com o Banco requerido, sob os números 812149677 e 812149759, ambos com vencimento a partir do dia 05/08/2019. Ocorre que teria constado em seu contracheque (recebido em 01/07/2019) descontos nos valores de R$ 2.209,43 (dois mil, duzentos e nove reais e quarenta e três centavos) e R$ 738,75 (setecentos e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos), totalizando a importância de R$ 2.948,18 (dois mil, novecentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos), valores que só seriam devidos a partir de 05/08/2019. Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.896,36 (cinco mil, oitocentos e noventa e seis reais e trinta e seis centavos) a título de repetição de indébito, e indenização em danos morais.

Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. Condenar o banco réu ao pagamento do valor de R$ 5.896,36 (cinco mil oitocentos e noventa e seis reais e trinta e seis centavos), a título de repetição de indébito, considerado o dobro, já considerada a pena prevista no art.42, parágrafo único, do CDC, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e atualização monetária a partir do ajuizamento, nos termos da Lei 6.899/91; 2. Condenar, ainda, o réu a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este sujeito à atualização monetária a partir desta data e de juros de 1% (um por cento) a partir da citação.

Recurso inominado interposto pelo Banco recorrente, no qual alega inexistência de dano moral. Requer que a indenização por danos morais seja excluída ou minorada.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor.

Compulsando os autos, verifico que restou configurado o defeito na prestação dos serviços, uma vez que comprovada a cobrança antecipada dos valores referentes ao contrato, sendo devida a condenação em repetição do indébito.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, caberia ao recorrido demonstrar que o referido descumprimento contratual teria acarretado dor, angústia ou constrangimento a sugerir dano moral, o que não restou comprovado no presente caso, não cabendo que seja presumido.

O dano moral consiste na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abala a sua honra, a sua personalidade, de modo que, para a comprovação, é imprescindível a demonstração das condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido.

Destarte, diante da não comprovação do dano, não se vislumbra, na espécie, ofensa ao patrimônio imaterial da demandante, a ensejar-lhe a respectiva indenização.

Com tais considerações, dou provimento ao recurso para excluir a condenação a título de danos morais.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 18/01/2023

Detalhes

Processo

0800247-02.2019.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA SILVANI SCARCELA LEITE

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

23/01/2023