TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802900-22.2018.8.18.0031
RECORRENTE: RENATA LEAO TEIXEIRA
Advogado(s) do reclamante: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. FISIOTERAPEUTA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. JUNTADA DE FICA FINANCEIRA QUE COMPROVA O TEMPO DE SERVIÇO. ART. 9º DA LEI Nº 12.153/2009. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA PROGRESSÃO NOS TERMOS DA LC Nº 15/2012. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0802900-22.2018.8.18.0031
RECORRENTE: RENATA LEAO TEIXEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA - PI8029-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Vistos.
Cuida-se de recurso contra sentença que, em Ação de Cobrança de Verbas Salariais, que julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. (ID 2087164).
O recorrente interpôs recurso inominado alegando, em síntese: a violação ao princípio da legalidade – direito ao desenvolvimento funcional - Lei Complementar nº 15/2012 – ato administrativo vinculado; o direito a indenização em virtude de omissão da administração pública – pedido alternativo; a verossimilhança das alegações da recorrente – inversão do ônus da prova – inteligência do art. 9 da Lei dos Juizados Especiais; por fim requer o provimento do recurso e ao final, que seja julgado procedente o pedido inicial (ID 2087221).
Contrarrazões da parte recorrida não apresentadas (ID 2087224).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
No caso dos autos, o juiz “a quo” julgou improcedentes os pedidos iniciais por entender que a parte autora não apresentou não comprovou o cumprimento dos requisitos necessários para a progressão da carreira, ou seja, não atendeu as exigências descritas na Lei Complementar nº 15/2012, como por exemplo, a ausência de punição disciplinar de suspensão (art. 12, §1º, I da LC 15/2012).
Contudo, analisando detidamente os autos, em especial os documentos acostados ao longo do processo, entendo que restou suficientemente provado o tempo de serviço da parte recorrente. Ademais, ante a omissão do requerido em trazer aos autos documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei 12.153/2009), é inegável reconhecer-se o cumprimento dos requisitos necessários para a progressão funcional da autora.
A LC 15/2012 dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde Pública da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí e dá outras providências e conceitua Progressão Funcional em seu art. 12, § 2º.
Art. 12. Concorrerão ao procedimento de progressão os servidores ativos e os empregados públicos, pertencentes ao quadro de pessoal, desde que preenchidas, cumulativamente as seguintes condições:
I – ser estável, ou seja, ter cumprido o tempo de 3 (três) anos de efetivo exercício;
II – e estarem efetivo exercício;
III – ter cumprido o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício no nível de vencimento em que se encontra;
IV – ter obtido, no mínimo, conceito “bom” nas duas últimas avaliações de desempenho realizadas pela Comissão de Avaliação de Desempenho.
§ 2º – O servidor aprovado em estágio probatório concorrerá à progressão após o cumprimento integral dos 3 (anos) de efetivo exercício das atribuições do cargo ou de função de ingresso no quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde/ Fundo Municipal de Saúde, tendo os dois primeiros anos considerados para efeito de atendimento à condição exigida no inciso III do art. 12 desta Lei Complementar.
E, consoante estabelece o artigo supramencionado, fará jus ao desenvolvimento funcional o servidor que preencher os requisitos elencados em seus incisos o que não restou afastado pelo recorrido.
A autora-recorrente comprovou, de forma idônea, através do termo de posse que já tinha tempo de efetivo serviço para progressão na carreira.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedente o pedido inicial, para condenar o Município de Parnaíba a implantar no contracheque da autora a referida progressão, passando para o Padrão de Vencimento A2; bem como, condenar o recorrido a pagar ao promovente de forma retroativa as diferenças da referida progressão até que esta seja definitivamente implantada no contracheque da autora, a ser aferido por simples cálculos aritméticos.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 30/01/2023
0802900-22.2018.8.18.0031
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPromoção / Ascensão
AutorRENATA LEAO TEIXEIRA
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação02/02/2023