Acórdão de 2º Grau

Promoção / Ascensão 0802900-22.2018.8.18.0031


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. FISIOTERAPEUTA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. JUNTADA DE FICA FINANCEIRA QUE COMPROVA O TEMPO DE SERVIÇO. ART. 9º DA LEI Nº 12.153/2009. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA PROGRESSÃO NOS TERMOS DA LC Nº 15/2012. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802900-22.2018.8.18.0031 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 3ª Turma Recursal - Data 02/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802900-22.2018.8.18.0031

RECORRENTE: RENATA LEAO TEIXEIRA

Advogado(s) do reclamante: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA

RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. FISIOTERAPEUTA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. JUNTADA DE FICA FINANCEIRA QUE COMPROVA O TEMPO DE SERVIÇO. ART. 9º DA LEI Nº 12.153/2009. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA PROGRESSÃO NOS TERMOS DA LC Nº 15/2012. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0802900-22.2018.8.18.0031

RECORRENTE: RENATA LEAO TEIXEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA - PI8029-A

RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Vistos.

Cuida-se de recurso contra sentença que, em Ação de Cobrança de Verbas Salariais, que julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. (ID 2087164).

O recorrente interpôs recurso inominado alegando, em síntese: a violação ao princípio da legalidade – direito ao desenvolvimento funcional - Lei Complementar nº 15/2012 – ato administrativo vinculado; o direito a indenização em virtude de omissão da administração pública – pedido alternativo; a verossimilhança das alegações da recorrente – inversão do ônus da prova – inteligência do art. 9 da Lei dos Juizados Especiais; por fim requer o provimento do recurso e ao final, que seja julgado procedente o pedido inicial (ID 2087221).

Contrarrazões da parte recorrida não apresentadas (ID 2087224).

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

No caso dos autos, o juiz “a quo” julgou improcedentes os pedidos iniciais por entender que a parte autora não apresentou não comprovou o cumprimento dos requisitos necessários para a progressão da carreira, ou seja, não atendeu as exigências descritas na Lei Complementar nº 15/2012, como por exemplo, a ausência de punição disciplinar de suspensão (art. 12, §1º, I da LC 15/2012).

Contudo, analisando detidamente os autos, em especial os documentos acostados ao longo do processo, entendo que restou suficientemente provado o tempo de serviço da parte recorrente. Ademais, ante a omissão do requerido em trazer aos autos documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei 12.153/2009), é inegável reconhecer-se o cumprimento dos requisitos necessários para a progressão funcional da autora.

A LC 15/2012 dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde Pública da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí e dá outras providências e conceitua Progressão Funcional em seu art. 12, § 2º.

Art. 12. Concorrerão ao procedimento de progressão os servidores ativos e os empregados públicos, pertencentes ao quadro de pessoal, desde que preenchidas, cumulativamente as seguintes condições:

I – ser estável, ou seja, ter cumprido o tempo de 3 (três) anos de efetivo exercício;

II – e estarem efetivo exercício;

III – ter cumprido o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício no nível de vencimento em que se encontra;

IV – ter obtido, no mínimo, conceito “bom” nas duas últimas avaliações de desempenho realizadas pela Comissão de Avaliação de Desempenho.

§ 2º – O servidor aprovado em estágio probatório concorrerá à progressão após o cumprimento integral dos 3 (anos) de efetivo exercício das atribuições do cargo ou de função de ingresso no quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde/ Fundo Municipal de Saúde, tendo os dois primeiros anos considerados para efeito de atendimento à condição exigida no inciso III do art. 12 desta Lei Complementar.



E, consoante estabelece o artigo supramencionado, fará jus ao desenvolvimento funcional o servidor que preencher os requisitos elencados em seus incisos o que não restou afastado pelo recorrido.

A autora-recorrente comprovou, de forma idônea, através do termo de posse que já tinha tempo de efetivo serviço para progressão na carreira.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedente o pedido inicial, para condenar o Município de Parnaíba a implantar no contracheque da autora a referida progressão, passando para o Padrão de Vencimento A2; bem como, condenar o recorrido a pagar ao promovente de forma retroativa as diferenças da referida progressão até que esta seja definitivamente implantada no contracheque da autora, a ser aferido por simples cálculos aritméticos.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 30/01/2023

Detalhes

Processo

0802900-22.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Promoção / Ascensão

Autor

RENATA LEAO TEIXEIRA

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

02/02/2023