Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800671-94.2020.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA ADMINISTRATIVA POR RELIGAÇÃO À REVELIA NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ENSEJADORA DE REPARAÇÃO EM DOBRO DO VALOR DO MONTANTE EFETIVAMENTE PAGO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800671-94.2020.8.18.0136 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 02/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800671-94.2020.8.18.0136

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: ANTONIO JOSE DE SOUSA PEREIRA, GUSTAVO SILVA PORTELA FRAZAO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA ADMINISTRATIVA POR RELIGAÇÃO À REVELIA NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ENSEJADORA DE REPARAÇÃO EM DOBRO DO VALOR DO MONTANTE EFETIVAMENTE PAGO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente pela concessionária demandada em virtude de uma ligação à revelia inexistente no medidor de energia elétrica da sua unidade consumidora, visando o ressarcimento pelos danos materiais e morais sofridos.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Declarou nula a multa por religação a revelia imputado a parte autora, no valor de R$ 118,55, e seus posteriores acréscimos, relativamente à unidade consumidora de nº 0032449-3, conforme documento juntado aos autos em que consta o valor da multa (ID nº 8587095) e o comprovante de pagamento. Determino à ré a ressarcir ao autor o valor pago, em dobro, a título de multa, no importe de R$ 237,10 (duzentos e trinta e sete reais e dez centavos), valor este a ser atualizado com juros de 1% (um por cento) a partir da citação (08/06/2020), nos termos do art. 405, do Código Civil) e atualização monetária a partir da data do pagamento (24/01/2020) (ID 4747162).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a legalidade da conduta em relação à cobrança reclamada (ID 7987854).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente

 

 



Teresina, 30/01/2023

Detalhes

Processo

0800671-94.2020.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ANTONIO JOSE DE SOUSA PEREIRA

Publicação

02/02/2023