TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800671-94.2020.8.18.0136
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ANTONIO JOSE DE SOUSA PEREIRA, GUSTAVO SILVA PORTELA FRAZAO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA ADMINISTRATIVA POR RELIGAÇÃO À REVELIA NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ENSEJADORA DE REPARAÇÃO EM DOBRO DO VALOR DO MONTANTE EFETIVAMENTE PAGO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente pela concessionária demandada em virtude de uma ligação à revelia inexistente no medidor de energia elétrica da sua unidade consumidora, visando o ressarcimento pelos danos materiais e morais sofridos.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Declarou nula a multa por religação a revelia imputado a parte autora, no valor de R$ 118,55, e seus posteriores acréscimos, relativamente à unidade consumidora de nº 0032449-3, conforme documento juntado aos autos em que consta o valor da multa (ID nº 8587095) e o comprovante de pagamento. Determino à ré a ressarcir ao autor o valor pago, em dobro, a título de multa, no importe de R$ 237,10 (duzentos e trinta e sete reais e dez centavos), valor este a ser atualizado com juros de 1% (um por cento) a partir da citação (08/06/2020), nos termos do art. 405, do Código Civil) e atualização monetária a partir da data do pagamento (24/01/2020) (ID 4747162).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a legalidade da conduta em relação à cobrança reclamada (ID 7987854).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente
Teresina, 30/01/2023
0800671-94.2020.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuANTONIO JOSE DE SOUSA PEREIRA
Publicação02/02/2023