TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803296-89.2020.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, PREFEITURA DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: ADAUTO SOARES LIMA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s) do reclamado: AILTON SOARES CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AILTON SOARES CARVALHO FILHO, DAVYS EMANUEL CARVALHO MENESES, SAMUEL MOURA FERRO, CAMILA BANDEIRA DE OLIVEIRA MENESES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NA LISTA DO SUS – DIREITO À SAÚDE – DEVER DE OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.657.156-RJ)– COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA MEDICAÇÃO.
1. Tratando-se de demanda que envolva pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, impõe-se observar a decisão proferida em 25/04/2018, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ).
2. Restando comprovada a necessidade do uso contínuo de medicação essencial à manutenção da saúde, bem como que a parte não possui meios financeiros para custeá-la, não é possível se justificar a inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível, visto que se deve garantir ao cidadão um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre os quais se inclui o pleno acesso ao serviço de saúde.
3. Recurso não provido, por unanimidade.
RELATÓRIO
acc
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803296
APELANTES: ESTADO DO PIAUÍ E MUNICÍPIO DE TERESINA
APELADO: ADAUTO SOARES LIMA
Em exame APELAÇÕES interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ e OUTRO a fim de reformar a sentença pela qual fora julgado a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada Inaudita Altera Parte, aqui versada, proposta por ADAUTO SOARES LIMA.
A decisão consiste, resumidamente, em julgar procedente a ação, tornando definitiva liminar outrora deferida, para que os apelantes forneçam o medicamento denominado KEYTRUDA (PEMBROLIZUMBE) 200 mg, na quantidade necessária e enquanto for necessário ao tratamento de saúde do apelado. Determinou, ainda, ao apelado a renovação dos laudos médicos a cada 04 meses, nos termos do Enunciado nº 02, da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ. Condenou, ainda, os apelantes no pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 85, do CPC.
Inconformado, o primeiro apelante, o Município de Teresina, suscita preliminares de competência da Justiça Federal para julgar a ação, de ilegitimidade passiva. No mérito, antes de clamar pela reforma da sentença, com os devidos consectários legais, alega, em suma: i) o medicamento solicitado não é fornecido pelo SUS, bem como não ter sido demonstrado os requisitos fixados pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156-RJ; ii) que o cumprimento da execução deve ser direcionado ao Estado do Piauí, caso seja mantida a sentença. Ao final, requer a procedência da apelação.
O segundo apelante, o Estado do Piauí, por sua vez, requer o chamamento da União para integrar o feito e a remessa dos autos à Justiça Federa. No mérito, em síntese, aduz: i)que o tratamento requerido possui custo inicial de 1,4 milhão de reais e que os requisitos estabelecidos no Tema 106, dos Recursos Repetitivos do STJ; ii) os relatórios médicos devem ser renovados periodicamente. Por fim, requer o provimento do recurso.
Decorreu in albis o prazo para o apelado apresentar contrarrazões à apelação (Id nº 4380533).
A procuradora de justiça oficiante no processo, por sua vez, opina pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença combatida.
É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.
VOTO
SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONAO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores Julgadores, o acesso à saúde, como se sabe, é direito assegurado constitucionalmente aos cidadãos, sobretudo, aos mais carentes. É, também, dever dos entes federativos assegurá-lo, sendo, ainda, inafastável prerrogativa do Poder Judiciário adotar as medidas que se façam necessárias, no sentido de viabilizá-lo, quando e se for o caso.
Em relação à tese apresentada pelos apelantes de que a União deveria ser chamada para ingressar no polo passivo na lide, o que atrairia a competência da Justiça Federal, importa salientar que o entendimento acerca da responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação dos serviços de saúde já é matéria pacificada no âmbito tanto do Supremo Tribunal Federal, quanto do Superior Tribunal de Justiça, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles.
Colaciona-se, a seguir, alguns julgados nesse sentido, verbis:
DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 10.10.2012. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos pelo Estado, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 799978 RS, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 21/10/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-219 DIVULG 06-11-2014 PUBLIC 07-11-2014) (Grifei)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. O Município tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 227982 PA 2012/0186188-2, Relator: Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), Data de Julgamento: 05/03/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2015)
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
MÉRITO:
Convém ressaltar que, como a lide em questão envolve pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, impõe-se, realmente, observar a decisão proferida em 25/04/2018, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ).
No referido decisum, o STJ fixou a tese n. 106 de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (III) existência de registro na ANVISA do medicamento, observados os usos autorizados pela agência (STJ. 1ª Seção. REsp 1.657.156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo).
Ocorre que, no caso aqui analisado, o relatório médico atestou a imprescindibilidade do fármaco citado, em razão da doença que acomete o apelado denominada Neoplasia Maligna Pulmonar (CID C34), estágio clínico IV, com metástase pulmonar PD-L-1 99%. Ainda com base no acervo probatório, ela necessita fazer tratamento com as medicação denominada KEYTRUDA (PEMBROLIZUMABE) 200 mg, como forma de tratar a doença, sendo que os seus rendimentos mensais não são suficientes para custeá-lo, conforme se observa da documentação apresentada juntamente com a exordial.
Ainda, verifica-se, também, que as medicações possuem registro na ANVISA.
Diante de tais considerações, tem-se que foi demonstrada a presença cumulativa dos requisitos estabelecidos pelo STJ, no REsp 1.657.156-RJ.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO, em consonância com o parecer ministerial, pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Teresina, 20/12/2022
0803296-89.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuADAUTO SOARES LIMA
Publicação20/12/2022