PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0021509-02.2008.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante/Apelado: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES GERONÇO
Advogado: Joffre do Rêgo Castello Branco Neto (OAB/PI nº 4.528)
Apelado/Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANO POR ATO OMISSIVO. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. APELAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA.
1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva e baseia-se na teoria do risco administrativo. E para que haja o dever de indenizar é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do dano; b) ação ou omissão administrativa; c) existência de nexo causal entre o dano e a ação e omissão administrativa; e, d) ausência de causa excludente de responsabilidade estatal.
2.Com efeito, para que haja a responsabilização estatal é necessária uma causalidade direta, posto que não há como reconhecer um nexo causal entre uma suposta omissão genérica do Poder Público e o dano causado, haja vista que o Estado não é um segurador universal.
3. Ou seja, é imprescindível a existência de um dano e que este tenha sido decorrente de uma omissão do Poder Público. É necessário que haja uma correlação de causalidade entre a omissão do Estado e o dano sofrido pelo particular, ou seja, o dano deve ser consequência de uma omissão do Estado quando existia o dever de agir.
4. In casu, não verifico a existência de nexo causal que demonstre que a conduta estatal foi apta a gerar o evento danoso sofrido pelo autor, devendo ser reformada a sentença de primeiro grau.
5. Recursos conhecidos. Apelação do ESTADO DO PIAUÍ provida. Apelação do autor não provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das Apelações e NEGAR PROVIMENTO à Apelação de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES GERONÇO e DAR PROVIMENTO à Apelação do ESTADO DO PIAUÍ, para reformar a sentença a quo e julgar improcedente o pedido do autor, afastando a responsabilidade civil do Estado, em razão da ausência do nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão estatal, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelações Cíveis da sentença de Id. 7260736 (págs. 139/142), oriunda da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por RAIMUNDO NONATO RODRIGUES GERONÇO em face do ESTADO DO PIAUÍ.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, nos termos do artigo 487, I, do CPC, o pedido do autor, no sentido de condenar o Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões, o ESTADO DO PIAUÍ aduz que “o Estado cumpriu com o dever de investigar a existência do roubo do veículo, por meio de um sistema eficiente utilizado pela Polícia Civil. Com efeito, a ocorrência por meio do sistema de segurança pública, tem contribuído para a recuperação de muitos veículos com ocorrência de furto/roubo em todo o território nacional” (Id. 7260738, págs. 24/30).
Em suas razões, RAIMUNDO NONATO RODRIGUES GERONÇO alega que estava pilotando sua motocicleta Honda/CG 150 KS, de Placa LWF-4913/PI, cor preta, quando dois elementos se aproximaram e, portando arma de fogo, anunciaram o assalto.
Ressalta que fez Boletim de Ocorrência e comunicou à POLINTER o ocorrido, mas que nenhuma providência foi tomada.
Aduz, ainda, que “o Estado colaborou com a ocorrência do evento danoso, pois o ato ilícito não foi apenas o assalto, mas também a omissão do Estado em prestar segurança, desde a preventiva até a investigativa objetivando recuperar o bem”. Requer, portanto, o reconhecimento dos danos materiais, com a consequente condenação do Estado, bem como a majoração dos danos morais no importe de R$ 136.056,00 (cento e trinta e seis mil e cinquenta e seis reais).
O ESTADO DO PIAUÍ apresenta contrarrazões em Id. 7260738 (págs. 63/70). Alega que “em que pese não existir nos arquivos da Delegacia de Polícia Interestadual – POLINTER um inquérito policial, a ocorrência de roubo foi postada junto ao registro do veículo no Sistema Integrado de Segurança Pública, dando conhecimento do fato a todas as polícias: civis, militar e rodoviária federal que, diante do conhecimento da ocorrência, podem colaborar no sentido de recuperar o bem subtraído da vítima”.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 8013784).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Sem preliminares a serem analisadas.
III. DO MÉRITO
Cinge-se a questão acerca da existência ou não da responsabilidade civil do Estado no caso em análise.
O autor alega que estava pilotando sua motocicleta Honda/CG 150 KS, de Placa LWF-4913/PI, cor preta, quando dois elementos se aproximaram e, portando arma de fogo, anunciaram o assalto.
Ressalta que fez Boletim de Ocorrência e comunicou à POLINTER o ocorrido, mas que nenhuma providência foi tomada.
Com efeito, diante de uma suposta omissão estatal na averiguação do crime, pleiteia a condenação do Estado em danos morais e materiais.
Inicialmente, cabe registrar que no direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a seguinte redação:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva e baseia-se na teoria do risco administrativo. E para que haja o dever de indenizar é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do dano; b) ação ou omissão administrativa; c) existência de nexo causal entre o dano e a ação e omissão administrativa; e, d) ausência de causa excludente de responsabilidade estatal.
Com efeito, para que haja a responsabilização estatal é necessária uma causalidade direta, posto que não há como reconhecer um nexo causal entre uma suposta omissão genérica do Poder Público e o dano causado, haja vista que o Estado não é um segurador universal.
Ou seja, é imprescindível a existência de um dano e que este tenha sido decorrente de uma omissão do Poder Público. É necessário que haja uma correlação de causalidade entre a omissão do Estado e o dano sofrido pelo particular, ou seja, o dano deve ser consequência de uma omissão do Estado quando existia o dever de agir.
No caso em análise, como bem pontuado pelo Estado, “em que pese não existir nos arquivos da Delegacia de Polícia Interestadual – POLINTER, um inquérito policial, a ocorrência de roubo foi postada junto ao registro do veículo no Sistema Integrado de Segurança Pública, dando conhecimento do fato a todas as polícias civis, militar e rodoviária federal que, diante do conhecimento da ocorrência, podem colaborar no sentido de recuperar o bem subtraído da vítima.”
Assim, o fato de não ter sido instaurado inquérito policial pelo Delegacia de Polícia não é fato que configure a omissão estatal, conforme relatado no Ofício nº 027/2016, o ocorrido foi registrado no Sistema Integrado de Segurança Pública e “que através da publicação da ocorrência através do Sistema de Segurança Pública, tem contribuído para a recuperação de muitos veículos com ocorrência de furto/roubo em todo território nacional.”
Assim, embora seja adotado em nosso sistema a teoria do risco administrativo, é necessária que tanto nos casos de danos decorrentes de ação como nos de omissão, essa responsabilidade deve ser afastada sempre que o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão estatal não restar caracterizado.
Nesse sentido:
EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. . 2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. 4. A fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente. Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal - em especial, como já citado, por ausência do nexo causal. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada” .
(RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020
Nesse cenário, entendo ser improcedente o pleito indenizatório se da prova não surgirem dados concretos capazes de convencer da existência do nexo de causalidade entre o fato noticiado e a ação/omissão da Administração Pública ou ainda, da existência de danos efetivamente experimentados pelo autor.
Dessa maneira, não verifico no caso concreto a existência de nexo causal que demonstre que a conduta estatal foi apta a gerar o evento danoso sofrido pelo autor, devendo ser reformada a sentença de primeiro grau.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO das Apelações e NEGO PROVIMENTO à Apelação de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES GERONÇO e DOU PROVIMENTO à Apelação do ESTADO DO PIAUÍ, para reformar a sentença a quo e julgar improcedente o pedido do autor, afastando a responsabilidade civil do Estado, em razão da ausência do nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão estatal.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0021509-02.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorRAIMUNDO NONATO RODRIGUES GERONCO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/03/2023