Acórdão de 2º Grau

Retificação de Área de Imóvel 0839782-39.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA DE IMÓVEL. ACRÉSCIMO SUBSTANCIAL DE ÁREA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 212 E 213, II, DA LEI Nº 6.015/73. POSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA DOS CONFRONTANTES. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0839782-39.2021.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0839782-39.2021.8.18.0140

APELANTE: RG-CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES

APELADO: CARTORIO DO 9 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE TERESINA-PI

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA DE IMÓVEL. ACRÉSCIMO SUBSTANCIAL DE ÁREA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 212 E 213, II, DA LEI Nº 6.015/73. POSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA DOS CONFRONTANTES. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0839782-39.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: RG-CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA 
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES - PI5531-A

APELADO: CARTORIO DO 9 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE TERESINA-PI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Vistos etc.

 

Cuida-se de Apelação Cível (id 7588748) interposta por RG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. contra sentença exarada nos autos da Ação de Retificação de Área c/c Retificação de Registro Imobiliário – Processo nº 0839782-39.2021.8.18.0140.

 

Alega o apelante ser proprietário de quatro lotes matriculados sob os nº 4092, 4093, 4094 e 4095, advindos do desmembramento do imóvel de matrícula nº 2053, todos do Cartório do 9º Ofício de Registro de Imóveis desta capital.

 

Aduz que após nova medição para confirmação dos dados de cada lote das matrículas imobiliárias: 4092, 4093, 4094, 4095, agora com novos equipamentos, constatou-se diferenças nas medidas nos referidos imóveis, divergência entre a real metragem das linhas divisórias dos confrontantes e a constante no registro, tendo sido objeto de demarcação e nova aprovação pelo órgão municipal competente, bem como pelos seus limitantes.

 

Acrescenta que não se trata de acréscimo de área distinta, apenas correção das metragens descritas no registro.

 

A tabeliã da serventia cartorária informou que não procedeu com a retificação pretendida, na via administrativa, em razão de recente procedimento para desmembramento da área objeto dos autos, e porque as alterações requeridas representam aumento considerável na disposição dos imóveis (id 7588738).

 

O juízo primevo julgou improcedente a ação, por entender que o autor pretende, em verdade, adquirir o domínio de áreas oriundas de posse, não sendo, o procedimento de retificação, o meio adequado para tanto (id 7588746).

 

A parte autora interpôs recurso de apelação (id 7588748) requerendo a reforma da sentença para que seja determinado a retificação do perímetro e da área constante nas matrículas imobiliárias 4092, 4093, 4094, 4095, todas do Cartório do 9º Ofício de Registro de Imóveis – 6ª Circunscrição – Teresina-PI.

 

Recebido o recurso no duplo efeito (Id 2183381).

 

O Ministério Público Superior apresentou parecer opinando pelo provimento da apelação (Id 7588748).

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

Conheço deste recurso, eis que se encontram demonstrados os pressupostos da sua admissibilidade.

 

Cuida-se de ação de retificação de registro imobiliário, por meio da qual o autor/apelante requer a retificação da área e perímetro constantes nas matrículas imobiliárias 4092, 4093, 4094, 4095, todas do Cartório do 9º Ofício de Registro de Imóveis – 6ª Circunscrição – Teresina-PI.

 

A Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/73) prevê, em seu art. 212, que o interessado poderá requerer administrativamente ou judicialmente a retificação do registro ou averbação do imóvel quando ela for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, mediante procedimento descrito no art. 213 da mesma lei. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional.

 

O art. 213, por sua vez, estabelece que "O oficial retificará o registro ou a averbação: II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes."

 

E, conforme o § 2º do citado artigo, "Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la”.

 

Em princípio, não há óbice quanto à utilização do procedimento de jurisdição voluntária para retificação de registro imobiliário quando há incorporação da área real apresentada pelo imóvel, porém, como já exposto anteriormente, a teor do que preceitua o art. 213, §2º, da Lei de Registros Públicos, deve haver concordância dos confrontantes e ausência de impugnação de terceiros interessados.

 

Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ:

 

CIVIL E PROCESSUAL. IMÓVEL RURAL. REGISTRO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO PARA DUPLICAÇÃO DA ÁREA ORIGINAL, SEM MODIFICAÇÃO NOS LIMITES DESCRITOS NO TÍTULO. CONCORDÂNCIA DOS CONFRONTANTES INTERESSADOS E DA VENDEDORA DO IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS, ARTS. 212 E 213. EXEGESE. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. I. Possível a retificação, mediante processo de jurisdição voluntária, da área de imóvel rural, ainda que substancial, se a hipótese se enquadra na previsão do art. 213 da Lei n. 6.015/1973, e há anuência de todos os interessados, como os confrontantes e a vendedora da terra, inclusive. II. Recurso especial conhecido em parte e provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 589.597 - MG (2003/0117801-3) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JÚNIOR – Data de Julgamento: 17/06/10).

 

Processual civil. Recurso especial. Retificação de registro imobiliário. Jurisdição voluntária. Acréscimo de área. Possibilidade. Ausência de impugnação dos interessados. Extensão da área não definida. - A ação de retificação de registro, proposta pelo procedimento da jurisdição voluntária, objetiva apenas a correção na descrição do imóvel, contudo, não havendo impugnação dos demais interessados, é possível seja acrescida área ao imóvel adquirido, desde que constatada imprecisão no título aquisitivo acerca da extensão do bem. Recurso especial conhecido e provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 54.877 - SP (1994/0029906-0) RELATOR : MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO - Data de Julgamento: 18/08/05).

 

 

Verifica-se que é imprescindível para a retificação da área do imóvel, a anuência dos confrontantes, que devem assinar, com o profissional legalmente habilitado, o memorial descritivo, ou serem notificados.

 

No presente caso, o apelante colaciona ao bojo probatório dos autos elementos que denotam o alegado, qual seja, projeto de demarcação de lote urbano para fins de retificação de área, perímetro e confrontações, no qual consta aferição por profissional técnico especializado acerca das diferenças presentes nos registros das matrículas dos imóveis e ainda a assinatura dos confrontantes, denotando de pronto que o pleito não causa prejuízo a terceiros.

 

Assim, considerado a anuência dos confrontantes, resta claro que não se trata de acréscimo de área distinta, mas sim, correção das metragens descritas no registro de imóvel.

 

Ressalta-se, ainda, que a legislação não discrimina qualquer limitação quanto a extensão da área que pode ser acrescida no procedimento de retificação de registro, exigindo apenas ampla publicidade no procedimento. Vejamos:

 

AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA DE IMÓVEL URBANO. ACRÉSCIMO SUBSTANCIAL DE ÁREA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 212 E 213, II, DA LEI Nº 6.015/73. POSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA DOS CONFRONTANTES. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA REFORMADA. Sobre a divergência entre o registro e a realidade fática, deve prevalecer a anotação feita pelo serventuário, nos termos dos arts. 212 e 213, ambos da Lei n. 9.015/73. Não discrimina a lei qualquer limite quanto à área pleiteada, exigindo apenas ampla publicidade no procedimento, a fim de se respeitar possíveis direitos de terceiros. Revela-se cabível o pedido de retificação da área de imóveis urbanos contínuos, para que dele conste a área real, tendo em vista a prova documental colacionada, ainda que este ato implique acréscimo substancial. É possível a retificação de registro de imóvel, mediante processo de jurisdição voluntária, ainda que implique acréscimo substancial, desde que demonstrada a discrepância por profissional habilitado e concordes os confrontantes, de acordo com a Lei nº 6.015/73. Sentença reformada para determinar a correção do assento dos registros de imóveis em referência, na forma pedida. Sobre a divergência entre o registro e a realidade fática, deve prevalecer a anotação feita pelo serventuário, nos termos dos arts. 212 e 213, ambos da Lei n. 9.015/73. Não discrimina a lei qualquer limite quanto à área pleiteada, exigindo apenas ampla publicidade no procedimento, a fim de se respeitar possíveis direitos de terceiros. Revela-se cabível o pedido de retificação da área de imóveis urbanos contínuos, para que dele conste a área real, tendo em vista a prova documental colacionada, ainda que este ato implique acréscimo substancial. É possível a retificação de registro de imóvel, mediante processo de jurisdição voluntária, ainda que implique acréscimo substancial, desde que demonstrada a discrepância por profissional habilitado e concordes os confrontantes, de acordo com a Lei nº 6.015/73. Sentença reformada para determinar a correção do assento dos registros de imóveis em referência, na forma pedida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002519-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2013).

 

Portanto, estando demonstrado que a área que se pretende incluir de fato faz parte da matrícula imobiliária que se pretende retificar, e que, portanto, trata-se de apenas erro registral, deve-se deferir o pedido de retificação.

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença de piso e julgar procedente a Ação de Retificação de Área c/c Retificação de Registro Imobiliário e determinar a retificação do perímetro e da área constante nas matrículas imobiliárias 4092, 4093, 4094, 4095, todas do Cartório do 9º Ofício de Registro de Imóveis – 6ª Circunscrição – Teresina-PI.

 

Indefiro o pedido de condenação em honorários, pois descabe a condenação em honorários em pedido de retificação de registro imobiliário processado pelo rito da jurisdição voluntária.

 

É o voto.

 



Teresina, 20/03/2023

Detalhes

Processo

0839782-39.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Retificação de Área de Imóvel

Autor

RG-CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA

Réu

CARTORIO DO 9 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE TERESINA-PI

Publicação

20/03/2023