Acórdão de 2º Grau

Sucessão 0001147-15.2010.8.18.0073


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - 1. Portanto, pela dinâmica apresentada nos autos razão assiste ao apelante, haja a vista o evidente equívoco da sentença prolatada pelo juízo de origem, quando determinou a extinção da execução com resolução do mérito ao fundamento da liquidação da dívida executada. Assim, constatado o pedido de extinção do feito haja vista a renegociação das partes, a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual. O Código de Processo Civil, dispõe no inciso VI do art. 485 que o juiz não resolverá o mérito quando o juiz verificar ausência de interesse processual de uma das partes na dinâmica procedimental. 2. Da exegese do dispositivo legal citado conclui-se que para que se opere a extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, é necessário ausência de interesse processual de uma das partes nos polos processuais. In casu, o apelante requer a extinção do processo sem resolução do mérito, posto acordo realizado para o prolongamento do adimplemento do valor executado objeto do litígio. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001147-15.2010.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001147-15.2010.8.18.0073

Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara.

Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.

Advogado: Antônio Libório Sancho Martins (OAB/PI nº 2.357).

Apelado: SANTINO DIAS MARQUES.

Advogado: Antonino Costa Neto (OAB/Pi nº 3.192).

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO1. Portanto, pela dinâmica apresentada nos autos razão assiste ao apelante, haja a vista o evidente equívoco da sentença prolatada pelo juízo de origem, quando determinou a extinção da execução com resolução do mérito ao fundamento da liquidação da dívida executada. Assim, constatado o pedido de extinção do feito haja vista a renegociação das partes, a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual. O Código de Processo Civil, dispõe no inciso VI do art. 485 que o juiz não resolverá o mérito quando o juiz verificar ausência de interesse processual de uma das partes na dinâmica procedimental. 2. Da exegese do dispositivo legal citado conclui-se que para que se opere a extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, é necessário ausência de interesse processual de uma das partes nos polos processuais. In casu, o apelante requer a extinção do processo sem resolução do mérito, posto acordo realizado para o prolongamento do adimplemento do valor executado objeto do litígio. 3. Recurso conhecido e provido.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO

Cinge-se os autos sobre Apelação Cível interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, contra decisão do juízo de origem da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, em que consta como apelado SANTINO DIAS MARQUES, na ação de execução de título extrajudicial que fora extinta com resolução do mérito por verificar a quitação da dívida executada.

Aduz a instituição financeira apelante que em nenhum momento foi informado que houve o adimplemento da obrigação que ensejasse a satisfação da dívida, conforme afirmado pelo juízo a quo na sentença guerreada. Ao contrário, foi informado que o apelado havia renegociado a sua dívida, motivo pelo qual a ação perdeu o seu objeto, inexistindo, portanto, interesse processual. Afirma que peticionou ao juízo informando a renegociação da dívida junto ao executado, concedendo um alongamento do prazo para pagamento da dívida objeto da ação.

Argumenta que o juízo de origem lesionou o princípio da congruência, pelo qual é defeso ao juiz prolatar sentença com conteúdo diverso, além ou aquém do que foi pleiteado. Ao final, requer reformar a decisão recorrida, para corrigir os vícios apontados, passando a consignar que tendo em vista a renegociação da dívida, seja extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.

Devidamente intimado o apelado, para apresentar contrarrazões deixou transcorrer in albis o prazo legal.

Intimado o Ministério Público Superior, deixou de emitir parecer por não ser hipótese legal de intervenção ministerial.

É o relatório.


 

VOTO

O Senhor Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (Relator)


1. Requisitos de Admissibilidades

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.


2. Mérito

A controvérsia dos autos cinge-se na determinação do juízo de origem, pela extinção do feito executório com resolução do mérito, posto o adimplemento da dívida objeto da ação executória. No entanto, segundo a argumentação da instituição financeira, a sentença está eivada de equívoco, vez que não houve a liquidação da dívida pelo executado, mas tão somente uma renegociação das partes com alongamento do prazo para adimplemento do valor pecuniário a ser liquidado pelo executado.

Em consulta ao sistema do PJE do 1º, observa-se que o apelante peticionou nos autos da execução, requerendo a extinção da execução sem resolução do mérito, ressalvando que não houve quitação do débito e sim, sua renegociação. E ao final, requer a perda do objeto. ID (8069316) do Proc. originário nº 0001147-15.2010.8.18.0073.

Ainda em consulta, observo que a própria sentença do juízo menciona no relatório que o exequente pleiteia a extinção da execução sem resolução do mérito. ID (7285069).

Portanto, pela dinâmica apresentada nos autos, razão assiste ao apelante, haja a vista o evidente equívoco da sentença prolatada pelo juízo de origem, quando determinou a extinção da execução com resolução do mérito ao fundamento da liquidação da dívida executada. 

Assim, constatado o pedido de extinção do feito em decorrência de renegociação das partes, enseja-se a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento na ausência de interesse processual.

O Código de Processo Civil, dispõe no inciso VI do art. 485 que o juiz não resolverá o mérito quando o juiz verificar ausência de interesse processual de uma das partes na dinâmica procedimental.


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

 VI - Verificar ausência de interesse processual;


Da exegese do dispositivo legal citado, conclui-se que para que se opere a extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, é necessário ausência de interesse processual de uma das partes nos polos processuais. In casu, o apelante requer a extinção do processo sem resolução do mérito, posto acordo realizado para o prolongamento do adimplemento do valor executado objeto do litígio.

Ressalte-se, portanto, a disposição do § 3º do artigo 485 do Código de Processo Civil:


§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.


Esclareça-se que poderá o magistrado reconhecer de ofício a ausência de interesse processual, sendo questão de ordem pública e, portanto, enquanto não houver o trânsito em julgado dos autos, poderá a situação ser reconhecida pelo magistrado. Nos autos, não há notícias de qualquer trânsito em julgado da sentença do juízo de origem, autorizando o reconhecimento por este juízo da ausência de interesse processual a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.


3. Dispositivo

Forte nestas razões, conheço do recurso, para dar-lhe provimento reformando a sentença e determinando a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual do exequente e o faço com fulcro no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil.

Pelo princípio da causalidade, custas pelo executado.

Diante da ausência de condenação de honorários na origem, deixo de majorar os honorários advocatícios do apelante. 

É o voto.

 

Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 09 a 16 → (12 a 19), presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 de dezembro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0001147-15.2010.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Sucessão

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

SANTINO DIAS MARQUES

Publicação

03/01/2023