Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800335-79.2019.8.18.0054


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR – NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO – NULIDADE – REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO – COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO – REPETIÇÃO SIMPLES – DANO MORAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que pertine à contratação do empréstimo descrito na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido, NÃO sendo colacionado aos autos o contrato objeto da ação, apenas o comprovante de transferência do valor supostamente tomado de empréstimo. 2. Não caracterizada a má-fé da instituição financeira demandada, haja vista a comprovação do depósito do valor contratado, impõe-se a devolução simples das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora. 3. No que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável a fixação do valor no patamar de cinco mil reais (R$ 5.000,00). 4. Recurso da parte ré conhecido e improvido e recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800335-79.2019.8.18.0054 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800335-79.2019.8.18.0054

APELANTE: LUCIA MARIA, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEISAÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINARNÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATONULIDADE – REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO – COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO – REPETIÇÃO SIMPLES – DANO MORAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No que pertine à contratação do empréstimo descrito na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido, NÃO sendo colacionado aos autos o contrato objeto da ação, apenas o comprovante de transferência do valor supostamente tomado de empréstimo.

2. Não caracterizada a má-fé da instituição financeira demandada, haja vista a comprovação do depósito do valor contratado, impõe-se a devolução simples das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora.

3. No que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável a fixação do valor no patamar de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

4. Recurso da parte ré conhecido e improvido e recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.

Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e LUCIA MARIA para reformar a sentença exarada na Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Liminar (Vara Única da Comarca de Inhuma-PI).

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser idosa e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão da contratação de empréstimo não realizado.

Pugnou pela inversão do ônus da prova; declaração de nulidade do contrato; bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no importe equivalente a dez (10) salários-mínimos.

Juntou documentos.

Devidamente citado, o banco apresentou contestação, alegando, em síntese, preliminarmente, prescrição e indeferimento da inicial e, no mérito, defendeu a legalidade do contrato e inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais e materiais, contudo não colacionou aos autos a cópia do contrato, somente a comprovação de transferência do valor supostamente acordado, Num. 2823991 – Pág. 1.

Por sentença, Num. 2823998 – Pág. 1/5, o d. Magistrado a quo, assim julgou:

julgo procedentes em partes os pedidos deduzidos na inicial para DECLARAR NULO O CONTRATO o contrato nº 540503240,, bem como CONDENAR o requerido a restituir os valores, descontados no benefício da autora no presente contrato, de forma simples, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo ou desembolso para custeio do dano (Súmula 43 do STJ), e CONDENAR o requerido a pagar a autora a título de danos morais a importância de R$ 1.500,00 ( um mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta data, eis que tal valor já foi arbitrado levando-se em conta a correção a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), até a data de hoje, além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (STJ - REsp: 1723947 RS 2018/0032585-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 05/03/2018). O valor total da condenação deve ser abatido de eventual valor recebido pela autora a título de valor do empréstimo CONFORME TED DE ID Nº (7307802 - Documentos (540503240 COMP), devidamente corrigido, evitando assim o enriquecimento sem causa.”

Inconformadas, ambas as partes apresentaram Recurso de Apelação.

No recurso da parte , Num. 2824002 – Pág. 1/10, foram ratificados os termos da contestação apresentada, com o pedido de improcedência dos pedidos iniciais ou, alternativamente, pela redução do quantum indenizatório, dentre outros.

Já a parte autora, quando de seu recurso, Num. 2824008 – Pág. 1/09, pugnou pela majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários advocatícios para o percentual de vinte por cento (20%) sobre o valor da causa.

Contrarrazões da parte ré, Num. 2824066 – Pág. 1/8, pleiteando o não provimento do apelo.

A parte autora não apresentou contrarrazões conforme certidão, Num. 2824067 – Pág. 1.

Recebidos os recursos em ambos efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 3696601 – Pág. 1.

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores,

As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, eis que existentes os pressupostos de suas admissibilidades, passando assim, para as suas análises, que será realizada em conjunto, haja vista estarem interligadas e possuírem os mesmos fundamentos quando da decisão.

O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da autora (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual é de se deferir a inversão do ônus da prova em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

Dito isto, tenho que o banco, quando da apresentação de sua contestação, colacionou aos autos comprovante de transferência do valor objeto do contrato, Num. 2823991 – Pág. 1, entretanto, não trouxe aos autos o instrumento contratual, sendo este, portanto, inexistente.

Analisando o acervo probatório, verifica-se que, em que pese a inexistência do contrato, a parte autora/apelante comprovou que vinha sendo descontado mensalmente a quantia de treze reais e setenta centavos (R$ 13,70), em razão do Contrato nº 540503240.

Assim, tenho que acertou o douto juízo singular quando declarou a nulidade do contrato questionado.

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.

A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora, como entendeu o MM. Juiz a quo.

Entretanto, no que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, na medida em que autorizou o desconto de parcelas no benefício previdenciário da parte autora, pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável, em razão de contrato de empréstimo consignado inexistente, entretanto, demonstrou ter pago a quantia supostamente contratada, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução SIMPLES das citadas parcelas.

Enfim, no que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável a fixação do valor no patamar de cinco mil reais (R$ 5.000,00), motivo pelo qual, merece reforma a sentença também neste aspecto.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo banco réu e pelo PARCIAL PROVIMENTO dos recurso interposto pela parte autora, reformando-se a sentença recorrida no que se refere ao valor da indenização dos danos morais, MAJORANDO para o patamar de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos.

MAJORO os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenação.

É o voto.

 

 



Teresina, 13/01/2023

Detalhes

Processo

0800335-79.2019.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUCIA MARIA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

16/01/2023