Acórdão de 2º Grau

Grave 0000023-09.2018.8.18.0043


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MEIOS MODERADOS. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A AGRESSÃO E A LESÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO LOGO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS DO CRIME. REFORMA DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 2. Os elementos probatórios dos autos demonstram que apenas o Apelante portava uma faca e que, apesar de ter havido discussão inicial entre vítima e acusado, os meios utilizados para repelir a agressão não foram moderados, uma vez que desferiu um golpe de faca contra a vítima. Os meios utilizados para reagir à agressão, portanto, foram exacerbados, não havendo proporcionalidade entre a agressão e a reação, vez que feriu a vítima com uma faca. 3. A dinâmica narrada não permite constatar a injusta provocação alegada pela defesa, uma vez que o Apelante estava agredindo sua irmã, esposa da vítima, circunstância que o fez interpelar o acusado para que cessassem as agressões. Nesse sentido, não se pode afirmar que a ação do réu tenha se dado por domínio de violenta emoção após injusta provocação da vítima, razão pela qual não faz jus à causa de diminuição em comento. 4. Os motivos do crime não foram devidamente fundamentados pelo magistrado de piso, que apenas fez referência à “futilidade” do crime. Reforma da pena-base. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000023-09.2018.8.18.0043 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/12/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MEIOS MODERADOS. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A AGRESSÃO E A LESÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO LOGO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS DO CRIME. REFORMA DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

2. Os elementos probatórios dos autos demonstram que apenas o Apelante portava uma faca e que, apesar de ter havido discussão inicial entre vítima e acusado, os meios utilizados para repelir a agressão não foram moderados, uma vez que desferiu um golpe de faca contra a vítima. Os meios utilizados para reagir à agressão, portanto, foram exacerbados, não havendo proporcionalidade entre a agressão e a reação, vez que feriu a vítima com uma faca.

3. A dinâmica narrada não permite constatar a injusta provocação alegada pela defesa, uma vez que o Apelante estava agredindo sua irmã, esposa da vítima, circunstância que o fez interpelar o acusado para que cessassem as agressões. Nesse sentido, não se pode afirmar que a ação do réu tenha se dado por domínio de violenta emoção após injusta provocação da vítima, razão pela qual não faz jus à causa de diminuição em comento.

4. Os motivos do crime não foram devidamente fundamentados pelo magistrado de piso, que apenas fez referência à “futilidade” do crime. Reforma da pena-base.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ ALVES DOS SANTOS DE OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo a reforma da decisão que o condenou à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal grave no âmbito de violência doméstica, delito tipificado no art. 129, §1º, I e II e §9º e §10, do Código Penal.

O réu foi condenado em razão de, no dia 04/02/2018, por volta das 18:00 horas, em residência localizada na Avenida Vinte e Nove de Abril, no município de Bom Princípio do Piauí - PI, ter lesionado gravemente a vítima Antônio Carlos de Oliveira, seu cunhado.

Narra a sentença que:


“(...) Exsurge dos autos que no dia e horário outrora especificados, o réu, sob efeito de bebida alcoólica, iniciou discussão verbal com sua irmã, Francisca das Chagas dos Santos Oliveira, esposa da vítima. Em seguida, tendo o acusado retornado à sua casa, que fica conjugada à residência onde principiado o desentendimento, aquele chamou sua irmã, a qual, atendendo à solicitação, foi alvo de golpes na cabeça envidados por ele. Diante da ação injusta do acusado, a Sra. Francisca das Chagas, após clamar por socorro, foi acudida pela vítima, que, ao tempo em que tentou intervir na situação, teve sua integridade física abalada por golpe de faca na região abdominal. Cientes do ocorrido, familiares da vítima conduziram-na até o Hospital Dirceu Arcoverde, no município de Parnaíba, onde foi submetida a procedimento cirúrgico de emergência, ante a gravidade das lesões sofridas.”


A defesa do Apelante sustenta suas razões recursais nas seguintes teses: a) absolvição do réu, por ter agido em legítima defesa; b) subsidiariamente, reconhecimento da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 129, do Código Penal; c) reforma da primeira fase da dosimetria da pena.

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo improvimento do recurso interposto, em sua integralidade, confirmando-se a sentença hostilizada em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, devendo ser mantida na íntegra a r. sentença condenatória a quo.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, a defesa sustenta suas razões nas seguintes teses: a) absolvição do réu, por ter agido em legítima defesa; b) subsidiariamente, reconhecimento da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 129, do Código Penal; c) reforma da primeira fase da dosimetria da pena.

A) Da legítima defesa

A defesa sustenta que o réu teria sido agredido pela vítima Antônio Carlos de Oliveira com um chute na cabeça, bem como que o ofendido estava com um pedaço de pau nas mãos visando agredi-lo e, por isso, teria puxado a faca que estava em sua cintura e desferido um golpe na vítima, com o intuito de fazer cessar as agressões.

Alega, portanto, que o Apelante agiu em legítima defesa, razão pela qual requer sua absolvição sumária, acolhendo a referida excludente de ilicitude.

Neste ínterim, torna-se importante destacar que a absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente há de ter lugar, quando houver prova inequívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória. Desta forma, sendo controversa a questão relativa à ocorrência da legítima defesa, não há que se absolver sumariamente o réu.

Regulamentando tal excludente de ilicitude, estabelece o artigo 25, do Código Penal, in verbis:


Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.


A legítima defesa consubstancia-se, portanto, na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.

Presentes tais requisitos, não há que se falar em crime. Esclarecendo o tema, leciona ANIBAL BRUNO, in Direito Penal, 48 ed:


A ordem jurídica visa à proteção dos bens juridicamente tutelados. E não só punir a agressão, mas preveni-la. Quem defende, seja embora violentamente, o bem próprio ou alheio injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa dessa mesma ordem. Atua segundo a vontade do Direito. O seu ato é perfeitamente legítimo e exclui, portanto, a hipótese de crime. (...) Não pode ser conforme a idéia do Direito que o agente assista impassível à agressão ilegítima do bem próprio ou de outrem".


No feito em apreço, constata-se que não restou, de plano, caracterizada a excludente de ilicitude, o que autoriza a rejeição da tese.

Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que o lastro probatório acostado não permite concluir a existência de elementos suficientes para a constatação inequívoca da legítima defesa.

É o que se observa dos depoimentos colhidos na instrução criminal. A vítima ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA, em seu depoimento na fase inquisitorial, relatou que: “é cunhado de JOSÉ ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA, vulgo ‘CARA FEIA’; QUE no dia 04/02/2018 foi até a casa da tia de FRANCISCA DAS CHAGAS, mulher do declarante, para trocar uma lâmpada e trocar uma fechadura; QUE enquanto estava trocando a fechadura escutou CARA FEIA agredir verbalmente FRANCISCA DAS CHAGAS; QUE pediu para CARA FEIA respeitar FRANCISCA DAS CHAGAS; QUE pouco tempo depois, escutou CARA FEIA chamar FRANCISCA DAS CHAGAS para ir ao terraço da residência; QUE não foi até o local, pois pensou que os dois só iriam continuar discutindo; QUE passado algum tempo, escutou FRANCISCA DAS CHAGAS gritando; QUE foi ao socorro de FRANCISCA DAS CHAGAS e viu CARA FEIA com a mão enrolada no cabelo dela, batendo a cabeça dela no peitoril; QUE partiu para cima de CARA FEIA e deu uns três tapas no rosto dele; QUE FRANCISCA DAS CHAGAS pediu para o declarante não agredir CARA FEIA, momento em que o declarante se afastou um pouco, viu a bainha de uma faca e quando se espantou, CARA FEIA enfiou uma faca em sua barriga; QUE depois disso, só lembra da agonia dos parentes tentando socorre-lo; QUE foi encaminhado ao HEDA, onde passou por tratamento cirúrgico; QUE em razão das lesões vai precisar ficar afastado 3 meses do serviço de roça


Durante a audiência de instrução e julgamento, a vítima ratificou o depoimento prestado, afirmando em juízo que:


“(...) eu tava montando uma fechadura da porta de uma tia dele, pegado na casa dele; aí quando ele chegou lá, ele vinha meio tomado né, discutindo, aí saiu; aí ele chamou minha mulher; aí disse assim: Chagas, deixa pra lá; aí fiquei fazendo meu serviço; aí escutei ela gritar né; quando cheguei lá, ele tava com ela batendo a cabeça dela no peitoril, aí eu fui e afastei ele; quando eu fui afastar, eu vi a bainha embaixo dele, a bainha da faca; quando eu vi a bainha já foi a faca aqui em mim já; (...) ele tava puxando o cabelo dela (...); (o senhor bateu nele, empurrou ele?) não… tentando puxar ele (...)”


A testemunha FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS OLIVEIRA, esposa da vítima, relatou na delegacia que “JOSE ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA, vulgo "CARA FEIA" é irmão da declarante; QUE no dia 04/02/2018, estava na casa de uma tia, quando o irmão CARA FEIA chegou ao local e começou a agredir verbalmente a declarante, usando palavras como "CUNHÃ SEM-VERGONHA", dentre outras palavras que a declarante não se recorda, pois tentou sair do local para evitar agravar a situação; QUE momentos depois CARA FEIA chamou a declarante, puxou ela pelos cabelos e a derrubou no terraço; QUE CARA FEIA ficou batendo a cabeça da declarante no chão; QUE o marido da declarante ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA, vendo a situação, foi socorre-la; QUE ANTONIO CARLOS deu uns três socos no rosto de CARA FEIA; -QUE a declarante pediu para ANTONIO CARLOS parar e o mesmo se afastou; QUE enquanto se afastou, CARA FEIA se levantou, puxou uma faca e furou a barriga de ANTONIO CARLOS; QUE a declarante foi socorrer ANTONIO CARLOS, momento em que uma prima chamou a policia; QUE os policiais pegaram CARA FEIA- e o conduziram a central de flagrantes da cidade de Parnaiba/PI; QUE ANTONIO CARLOS foi encaminhado para o HEDA, onde foi submetido tratamento cirúrgico”.


Durante a audiência de instrução e julgamento, a testemunha, ouvida como informante, narrou que:


“(...) ele chegou tomado, o meu irmão, tomado de bebida, na casa da minha tia, que é vizinha à minha mãe; aí ele falou umas coisas lá e eu falei também umas coisas lá com ele e saí; aí ele me chamou e eu fui; aí ele me derrubou né e tava lá no chão; aí o meu marido chegou, deu ainda um murro nele pra ele me soltar né, quando ele se arribou aí ninguém sabia que ele tava armada, aí já sentiu a facada; aí ele botou a mão e eu já saí logo e acompanhei; (...)”


A testemunha MANASSES DOS SANTOS PEREIRA, primo do acusado, relatou em juízo que:


(...) eu presenciei no momento que teve a confusão, eu cheguei só pra acalmar, pra tomar a faca né, pra o pior não acontecer; (...) ele tinha tomado umas bebidas né, aí ele… eu só cheguei já depois pra acalmar;


Por sua vez, o Apelante, JOSÉ ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA, em seu interrogatório em juízo, declarou que:


(...) nós tava numa brincadeirinha lá né, não era discutindo não; aí ele veio com agressão pra cima de mim, a vítima; pois eu sei que eu peguei um chute, não sei se foi um ou foi mais, na região da minha cabeça; chute que saiu sangue do meu ouvido e do meu nariz; (...) aí foi na hora que já vinha também com um pau na mão; (...) aí eu me sentei, me lembrei da faquinha que tava na minha cintura; (...) aí eu dei uma furadinha nele (...)


Ocorre que a versão do réu, de que teria sido ameaçado com um pau pela vítima, não se sustenta nos autos. Dos depoimentos colacionados, tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo, as testemunhas não relataram tal fato, atestando a presença apenas da faca utilizada por JOSÉ ALVES DOS SANTOS.

Ademais, consta no inquérito policial o Auto de Apresentação e Apreensão, no qual consta a apreensão de: “01 (uma) arma branca, tipo peixeira com cabo branco e com bainha, apreendida com JOSE ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA”.

Portanto, os elementos probatórios dos autos demonstram que apenas o Apelante portava uma faca e que, apesar de ter havido discussão inicial entre vítima e acusado, os meios utilizados para repelir a agressão não foram moderados, uma vez que desferiu um golpe de faca contra a vítima.

Dos testemunhos acostados aos autos, constata-se que a vítima teria se aproximado do acusado, chegando-lhe a desferir um murro, para que parasse de agredir sua esposa.

Dessa forma, constata-se que os meios utilizados para reagir à agressão foram exacerbados, não havendo proporcionalidade entre a agressão e a reação, vez que feriu a vítima com uma faca.

Acerca do tema, colaciona-se abaixo o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para se caracterizar a legítima defesa, é necessário que o agente use os meios moderados e necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, nos termos do art. 25 do Código Penal. Vale dizer, exige-se a proporcionalidade entre a gravidade da lesão e a forma da reação, consideradas as peculiaridades do caso concreto.

2. Na hipótese, os testemunhos prestados judicialmente indicam que a acusada, após ser insultada pela vítima, se dirigiu à cozinha para pegar uma faca e desferiu um golpe no peito do ofendido. Além disso, o exame de corpo de delito não atestou a existência de lesões na agravante. Assim, nos estritos limites de cognição do habeas corpus, é inviável a desconstituição do julgado.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 753.154/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.)


Ante o exposto, não é possível reconhecer a excludente de ilicitude requerida.

B) Da causa de diminuição prevista no §4º, no art. 129, do Código Penal

Subsidiariamente, a defesa alega que o Apelante agiu após injusta provocação da vítima, razão pela qual deve ser reconhecida a causa de diminuição prevista no §4º, do artigo 129, do Código Penal.

A tese defensiva é no sentido de que, num contexto de ânimos exaltados por discussão entre acusado e sua irmã, e, após a agressão da vítima, o Apelante teria agido movido por violenta emoção e após injusta provocação.

Dispõe o artigo 129, §4º, do Código Penal, in verbis:


“Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.”


No caso dos autos, a dinâmica narrada não permite constatar a injusta provocação alegada pela defesa, uma vez que o Apelante estava agredindo sua irmã, esposa da vítima, circunstância que o fez interpelar o acusado para que cessassem as agressões.

Nesse sentido, não se pode afirmar que a ação do réu tenha se dado por domínio de violenta emoção após injusta provocação da vítima, razão pela qual não faz jus à causa de diminuição em comento.

C) Da dosimetria da pena

A defesa vindica a reforma da primeira fase da dosimetria da pena, para excluir a valoração negativa da conduta social e dos motivos do crime.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.

Passa-se à análise das circunstâncias apontadas pela defesa.

CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o magistrado examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres".

Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que “A conduta social afere a interação do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, assim não cabendo negativá-la a vivência delitiva do agente, que me nada se mostra trazer de prejudicial às suas relações de convivência.” (HC 59.416/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014).

No caso dos autos, o magistrado de piso apresentou a seguinte fundamentação: “à conduta social do réu atribuo valor negativo, uma vez que, conforme depoimentos prestados pelos policiais militares Renato Pedrosa Soares e Antônio José da Silva – responsáveis pela prisão em flagrante do acusado ao tempo dos fatos – o réu, após o ocorrido, fora encontrado bebendo em um bar nas redondezas do local do crime, fato este que, a meu sentir, demonstra dubiez sobre o seu procedimento em sociedade;”

De fato, merece maior reprovação a conduta do acusado, uma vez que, logo após o cometimento do delito, dirigiu-se até um estabelecimento comercial para ingerir bebida alcoólica, demonstrando  seu desprezo pelos valores morais, inclusive por ter atingindo pessoa de sua própria família, fundamentação que considero como idônea a exasperar a pena.

Mantenho, portanto, esta circunstância negativa ao acusado.

MOTIVOS DO CRIME: Sob tal circunstância, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc).”

A sentença proferida trouxe a fundamentação de que “quanto aos motivos do crime, constatada a futilidade dos mesmos, torna imperiosa a valoração negativa da referida circunstância;”

Nas lições de CLEBER MASSON:


Motivo fútil é o insignificante, de pouca importância, completamente desproporcional à natureza do crime praticado. Exemplo: age com motivo fútil o marido que mata a esposa por não ter passado adequadamente uma peça do seu vestuário. Fundamenta-se a agravação da resposta estatal em razão do egoísmo, da atitude mesquinha que alimenta a conduta do responsável pela infração penal.

A ausência de motivo não deve ser equiparada ao motivo fútil, pois todo crime tem a sua motivação. Destarte, o desconhecimento acerca do móvel do agente não deve ser colocado no mesmo nível do motivo de somenos importância. (...)


In casu, o magistrado não apresentou fundamentação para o motivo fútil, apenas citando a “futilidade” do crime.

Dessa forma, deve ser afastada a valoração negativa de tal circunstância.

Do cálculo da pena

Na primeira fase da dosimetria da pena, o magistrado considerou a existência de 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixando a pena-base em 03 (três) anos de reclusão.

Com a exclusão dos motivos do crime, tem-se que apenas três circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. (1/8 x 04 anos = 06 meses; 06 meses x 03 = 01 ano e 06 meses; 01 ano + 01 ano e 06 meses = 02 anos e 06 meses).

Na segunda fase, não foram aplicadas agravantes ou atenuantes pelo magistrado a quo, mantendo-se a pena intermediária em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Na terceira fase não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição, restando a pena definitiva do Apelante fixada em 02 (dois) anos, 06 (seis) meses de reclusão.

Mantenho o regime inicial aberto para cumprimento de pena, em conformidade com o art. 33, §2º, c, do Código Penal.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a circunstância judicial dos motivos do crime, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a circunstância judicial dos motivos do crime, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


 



Teresina, 15/12/2022

Detalhes

Processo

0000023-09.2018.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Grave

Autor

JOSÉ ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/12/2022