TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000009-09.2001.8.18.0047
APELANTE: JOAO FALCAO NETO
Advogado(s) do reclamante: VALMIR MARTINS FALCAO SOBRINHO
APELADO: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
Advogado(s) do reclamado: GIANLUCA SANTOS DA CUNHA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRESTAÇÃO TARDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DOLO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO E DE DANO AO ERÁRIO.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação de Ressarcimento nº 0000009-09.2001.8.18.0047, que o Município de Cristino Castro/PI propôs visando: “A procedência da presente ação de ressarcimento para que o réu seja condenado a recolher a Prefeitura Municipal de Cristino Castro, o valor conveniado, recebido à época de realização do convênio”.
II. A ação foi proposta em 09 de abril de 2001, tendo como objeto convênio firmado no ano de 1997.
III. Em 22 de março de 2021, o MM. Juiz a quo proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil para CONDENAR o réu (…) a restituir os valores integrais recebidos do convênio MMA/SRH/Nº 618 celebrado junto à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente”.
IV. Entendeu o Magistrado que o Requerido deixou de apresentar as contas referentes ao convênio MMA/SRH/Nº 618 a Secretaria de Recursos Híbridos do Ministério do Meio Ambiente.
V. O Requerido interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “Seja o presente recurso de apelação conhecido e provido para a reforma da sentença na integra, julgando todos os pedidos do Autor/Apelado, improcedentes, considerando inicialmente a ilegitimidade ativa do Município e a prescrição, e caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, a reforma em virtude da execução do Convênio, além da inexistência de dano ao erário”.
VI. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o inciso VI do artigo 11 da Lei n. 8429/92 estabelece improbidade em decorrência de omissão dolosa do administrador em prestar contas, quando obrigado a fazê-lo. O dever de prestar contas está relacionado ao princípio da publicidade, tendo por objetivo dar transparência ao uso de recursos e de bens públicos por parte do agente estatal. Entretanto, pode ocorrer simples atraso, sem que exista dolo na espécie. A configuração do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei n. 8.429/92 somente é possível se demonstrada a prática dolosa de conduta que atente contra os princípios da Administração Pública. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 443932/TO) (AgRg no REsp 1303193/BA)
VII. In casu, nos moldes da jurisprudência citada, verifico que não foi demonstrada a indispensável prática dolosa da conduta de atentado aos princípios da Administração Pública, o que não permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa.
VIII. Ademais, o posicionamento firmado nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito, é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do artigo 10 da mesma norma (lesão ao erário), o que não ocorreu no caso dos autos. (REsp 1655359/GO) (REsp 1298417/RO) (REsp 1383649/SE) (AgRg no AREsp 329.609/PR)
IX. No caso, verifica-se restou comprovado que os recursos do referido convênio foram aplicados, conforme o Acórdão do Processo n.º TC – 011.935/2006-2 nos seguintes termos: “Indiscutível que compete ao gestor o ônus de provar a boa e regular aplicação dos recursos sob sua responsabilidade. Com este fito, o Sr. Falcão Neto encaminhou Laudo, acompanhado de fotografias, em que se visualiza o reservatório cheio. De sorte que, não há como se imputar débito ao ex-Prefeito, pelo valor total dos valores repassados à edilidade, de vez que é evidente a construção do reservatório. Além de implicar enriquecimento ilícito do município, ante o fato constatado”.
X. Recurso conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 02 de MARÇO de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000009-09.2001.8.18.0047, que o Município de Cristino Castro/PI propôs visando: “A procedência da presente ação de ressarcimento para que o réu seja condenado a recolher a Prefeitura Municipal de Cristino Castro, o valor conveniado, recebido à época de realização do convênio”.
A ação foi proposta em 09 de abril de 2001, tendo como objeto convênio firmado no ano de 1997.
Em 22 de março de 2021, o MM. Juiz a quo proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil para CONDENAR o réu (…) a restituir os valores integrais recebidos do convênio MMA/SRH/Nº 618 celebrado junto à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente”.
Entendeu o Magistrado que o Requerido deixou de apresentar as contas referentes ao convênio MMA/SRH/Nº 618 a Secretaria de Recursos Híbridos do Ministério do Meio Ambiente.
O Requerido interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “Seja o presente recurso de apelação conhecido e provido para a reforma da sentença na integra, julgando todos os pedidos do Autor/Apelado, improcedentes, considerando inicialmente a ilegitimidade ativa do Município e a prescrição, e caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, a reforma em virtude da execução do Convênio, além da inexistência de dano ao erário”.
O Município/Apelado apresentou contrarrazões à apelação pugnando pela improcedência do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DAS PRELIMINARES
DA ILEGITIMIDADE ATIVA
A parte Apelante argui preliminar de ilegitimidade ativa do Município de Cristino Castro/PI, alegando que:
“O primeiro ponto a ser discutido no presente caso é sobre a legitimidade do Município de Cristino Castro-PI, uma vez que ajuizou a demanda requerendo o ressarcimento do valor do Convênio nº 918/98, esquecendo que o valor que fora disponibilizado pertence a União.
Conforme provas acostadas aos autos é possível verificar que o Convênio fora celebrado entre o Ministério do Meio Ambiente de Recursos Hídricos, órgão da administração federal direta e a Prefeitura Municipal de Cristino Castro-PI.”
Considerando que restou comprovado nos autos o repasse dos valores referentes ao Convênio 918/98, para o Município de Cristino Castro/PI, passando este a integrar seu patrimônio, resta demonstrada a legitimidade ativa para ajuizamento da presente ação.
Preliminar rejeitada.
DA PRESCRIÇÃO
A parte Apelante argui preliminar de prescrição.
Descabida a preliminar.
Nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, Tema 1199: “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.
Bem como, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplicado ao presente caso, no que concerne à ação civil pública em que se busca a condenação por dano ao erário e o respectivo ressarcimento, esta Corte considera que tal pretensão é imprescritível, com base no que dispõe o art. 37, § 5º, da Constituição da República. (AgRg no AREsp 33.943/RN, Rel. Min. Humberto Martins)
Preliminar rejeitada.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000009-09.2001.8.18.0047, que o Município de Cristino Castro/PI propôs visando: “A procedência da presente ação de ressarcimento para que o réu seja condenado a recolher a Prefeitura Municipal de Cristino Castro, o valor conveniado, recebido à época de realização do convênio”.
A ação foi proposta em 09 de abril de 2001, tendo como objeto convênio firmado no ano de 1997.
Em 22 de março de 2021, o MM. Juiz a quo proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil para CONDENAR o réu (…) a restituir os valores integrais recebidos do convênio MMA/SRH/Nº 618 celebrado junto à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente”.
Entendeu o Magistrado que o Requerido deixou de apresentar as contas referentes ao convênio MMA/SRH/Nº 618 a Secretaria de Recursos Híbridos do Ministério do Meio Ambiente.
O Requerido interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “Seja o presente recurso de apelação conhecido e provido para a reforma da sentença na integra, julgando todos os pedidos do Autor/Apelado, improcedentes, considerando inicialmente a ilegitimidade ativa do Município e a prescrição, e caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, a reforma em virtude da execução do Convênio, além da inexistência de dano ao erário”.
De fato, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o inciso VI do artigo 11 da Lei n. 8429/92 estabelece improbidade em decorrência de omissão dolosa do administrador em prestar contas, quando obrigado a fazê-lo. O dever de prestar contas está relacionado ao princípio da publicidade, tendo por objetivo dar transparência ao uso de recursos e de bens públicos por parte do agente estatal.
Entretanto, pode ocorrer simples atraso, sem que exista dolo na espécie. A configuração do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei n. 8.429/92 somente é possível se demonstrada a prática dolosa de conduta que atente contra os princípios da Administração Pública.
Vejamos precedentes:
STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ART. 11, INC. VI, LEI N. 8.429/92. DEVER DE PRESTAR CONTAS. PRESTAÇÃO TARDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DOLO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE.
1. O inciso VI do art. 11 da Lei n. 8.429/92 estabelece improbidade em decorrência de omissão dolosa do administrador em prestar contas, quando obrigado a fazê-lo. Entretanto, pode ocorrer simples atraso, sem que exista dolo na espécie.
2. In casu, não foi demonstrada a indispensável prática dolosa da conduta de atentado aos princípios da Administração Pública, o que não permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa. Precedentes. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 443932/TO (2013/0395660-0), 2ª Turma do STJ, Rel. Humberto Martins. j. 11.03.2014, unânime, DJe 18.03.2014)
STJ. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. ART. 11, INC. VI, LEI N.
8.429/92. DEVER DE PRESTAR CONTAS. PRESTAÇÃO TARDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DOLO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. O inciso VI do art. 11 da Lei n. 8.429/92 estabelece uma improbidade em decorrência de omissão dolosa do administrador em prestar contas, quando obrigado a fazê-lo. Entretanto, pode ocorrer simples atraso, sem que exista dolo na espécie. In casu, não foi demonstrada a indispensável prática dolosa da conduta de atentado aos princípios da Administração Pública, o que não permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa. Precedentes.
3. Como o agravante não trouxe argumento capaz de infirmar a decisão que deseja ver modificada, esta deve ser mantida em seus próprios fundamentos.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1303193/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 25/05/2012)
In casu, nos moldes da jurisprudência citada, verifico que não foi demonstrada a indispensável prática dolosa da conduta de atentado aos princípios da Administração Pública, o que não permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa.
Ademais, o posicionamento firmado nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito, é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do artigo 10 da mesma norma (lesão ao erário), o que não ocorreu no caso dos autos. Vejamos jurisprudência:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO E DO DANO AO ERÁRIO. (...)
1. (…)
5. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
6. (...)
11. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1655359/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (...).
1. (...)
2. O posicionamento firmado pela Primeira Seção é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do art. 10 da mesma norma (lesão ao erário).
3. (...)
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1298417/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013)
STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS EM CONTA DIVERSA DA PREVISTA EM CONVÊNIO. OFENSA DO ART. 11 DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A orientação jurisprudencial sedimentada no Superior Tribunal de Justiça estabelece que a configuração do ato de improbidade por ofensa a princípio da administração depende da demonstração do chamado dolo genérico. Precedentes.
2. No particular caso dos autos, é impossível extrair do acórdão recorrido qualquer referência - ainda que indireta - à presença desse elemento subjetivo. Na sentença de primeiro grau, por seu turno, o juízo expressamente afastou o dolo de improbidade ao referir que o comportamento do requerido "não denota intenção vil, desonesta ou corrupta".
3. (...)
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1383649/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013)
STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ÍMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 11 DA LEI 8.429/1992. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEIXA DE SINDICAR SOBRE A ATUAÇÃO DOLOSA DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO ATO REPUTADO ÍMPROBO AO TIPO PREVISTO NO INDIGITADO DISPOSITIVO. ANÁLISE SOBRE A EXISTÊNCIA DO DOLO. NECESSIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em que se discute se a contratação, sem concurso público, de funileiro e lanternista para trabalhar, na oficina mecânica das dependências do Quinto Agrupamento de Bombeiros de Maringá/PR, caracteriza ato ímprobo.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que a contratação irregular, sem concurso público, de funileiro e lanternista não configurou ato ímprobo, em razão da não comprovação do comportamento doloso e do efetivo prejuízo ao erário, na medida em que "[...] os serviços foram realizados, bem como o preço pago, isto é, o salário pago ao contratado, pelo exercício de sua atividade laboral, foi adequado e proporcional, levando-se em conta o valor pago total (R$ 25.144,00) no período de contratação (junho de 1994 a outubro de 1999), bem como pelas próprias afirmações do apelante na inicial no que se refere ao salário que o contratado recebia - R$ 250,00, R$ 400,00 e R$ 500,00. [...]". Ressaltou, ainda, que "[...] a contratação estava sendo feita para suprir a carência momentânea de pessoal, acreditando-se que assim se estava satisfazendo o interesse público [...].".
3. (...)
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 329.609/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)
Conforme os citados precedentes Superior Tribunal de Justiça, o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos dos artigos 09 e 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, o que não restou demonstrado nos presentes autos.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. Vejamos precedentes:
STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade movida pelo Ministério Público Federal contra Sérgio Motta Mathias Netto, em razão de suposto envolvimento em fraudes ocorridas em licitações realizadas no âmbito do Hospital Geral de Fortaleza, consistentes no favorecimento de empresas pertencentes ao seu filho e à sua irmã, as quais, na prática, seriam administradas pelo réu.
2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da autora. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO
4. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
5. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
7. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5.3.2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2014.
8. Quanto à presença do elemento subjetivo, o Tribunal a quo foi categórico em afastar a sua existência: "Porém, assim como divisado em primeira instância, não há qualquer elemento, indicio ou testemunho de que o réu teria feito ingerência para de qualquer modo direcionar a licitação em seu favor, sendo demonstrado justamente o oposto: que era apenas encarregado de fazer a manutenção dos equipamentos hospitalares, não ostentando a condição, como quer o MPF, de comandar ou direcionar qualquer procedimento licitatório" (fl. 3441, e-STJ, grifei).
9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9.3.2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.6.2013.
10. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1551422/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017)
No caso, verifica-se restou comprovado que os recursos do referido convênio foram aplicados, conforme o Acórdão do Processo n.º TC – 011.935/2006-2 nos seguintes termos: “Indiscutível que compete ao gestor o ônus de provar a boa e regular aplicação dos recursos sob sua responsabilidade. Com este fito, o Sr. Falcão Neto encaminhou Laudo, acompanhado de fotografias, em que se visualiza o reservatório cheio. De sorte que, não há como se imputar débito ao ex-Prefeito, pelo valor total dos valores repassados à edilidade, de vez que é evidente a construção do reservatório. Além de implicar enriquecimento ilícito do município, ante o fato constatado”.
Assim, merece reforma a sentença atacada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial.
É como voto.
Teresina, 08/03/2023
0000009-09.2001.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOAO FALCAO NETO
RéuMUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
Publicação09/03/2023